Decisão do colegiado de 16/06/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – ART. 55 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 400/03 - RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. E OUTRO – PROC. 19957.001689/2020-71
Reg. nº 1839/20Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa de observância ao art. 55 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") para participação de pessoas vinculadas na oferta pública de distribuição inicial primária de ações ordinárias ("Oferta") de emissão de Riva 9 Empreendimentos Imobiliários S.A. ("Companhia" ou "Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. ("Coordenador Líder" e, em conjunto com a Emissora, "Ofertantes" ou “Requerentes”).
Ao analisar o pedido de registro da Oferta, a SRE observou, em resumo, que: (i) a Companhia pretende realizar oferta pública primária com a possibilidade de colocação integral das ações ordinárias ofertadas para os acionistas de sua controladora ("Oferta Prioritária"), a Direcional Engenharia S.A. ("Controladora" ou "Direcional"); (ii) a estrutura societária da Companhia é representada por 43,6% de participação dos controladores e 53,2% de free float (incluindo ações em tesouraria); e (iii) a destinação de recursos da Oferta tem por objetivo a aquisição de determinadas SPEs hoje de titularidade da Direcional, com vistas a segregar ramos de atuação entre as duas empresas, representando portanto uma transação entre partes relacionadas.
Sendo assim, por meio do Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP (“Ofício-Conjunto 48”), a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, entre outras comunicações e exigências, solicitaram (i) informações sobre as operações realizadas com partes relacionadas para melhor entendimento dos termos contratuais existentes nas negociações realizadas entre a Emissora e sua Controladora, que dependeriam da concretização da Oferta; e (ii) manifestação dos Ofertantes sobre a realização da Oferta Prioritária, com objetivo de visualizar de que forma ocorreria a cessão de prioridade aos acionistas da Controladora, em percentual de até 100% da Oferta.
Em resposta, os Ofertantes protocolaram manifestação preliminar, analisada pela SRE por meio do Memorando nº 44/2020-CVM/SRE/GER-2, que encaminhou o assunto à apreciação do Colegiado da CVM, tendo em vista a singularidade da estrutura proposta.
Inicialmente, a SRE destacou os seguintes pontos de atenção em relação à estrutura da Oferta, com base no previsto na minuta do Prospecto Preliminar: (i) “a previsão de concessão de dispensa para participação de vinculados, em caso de excesso de demanda, no âmbito da Oferta Prioritária não nos parece estar contida na dispensa concedida para participação de vinculados na tranche não institucional, conforme Ofício-Conjunto nº 48/2020-CVM/SRE/SEP, uma vez que a dispensa concedida à Oferta transcreve os termos da Deliberação CVM nº 476/05 ("Deliberação CVM 476")”; e (ii) foi realçada a “previsão de participação de vinculados, em até 20% da oferta base, no procedimento de formação de preço da Oferta com base na coleta de intenções de investimento junto aos investidores institucionais (bookbuilding), de modo que, eventualmente, a precificação, aplicável aos investidores não institucionais e aqueles aderentes à Oferta Prioritária, pode se dar exclusivamente por investidores vinculados”.
Em relação ao item (ii) acima, a SRE apresentou exigências de forma a mitigar o risco identificado pela área técnica na estrutura, particularmente considerando a destinação de recursos através de operação entre partes relacionadas.
Quanto ao item (i), a SRE destacou que a dispensa de requisito prevista no art. 55 da Instrução CVM 400, concedida por meio do Ofício-Conjunto 48 com base no inciso I, letra “c”, da Deliberação CVM 476, foi condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos quanto às pessoas consideradas vinculadas à oferta: “(i) Data de término dos pedidos de reserva efetuados no mínimo sete dias úteis antes do encerramento da coleta de intenções de investimento; (ii) Participação somente na parcela (tranche) da oferta destinada aos investidores da Oferta de Varejo ou Private, conforme o caso; (iii) Sujeição aos mesmos limites estabelecidos para os investidores não institucionais, de acordo com o Prospecto Preliminar, incluindo o valor máximo para pedido de reserva da Oferta de Varejo, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para esta oferta, e para pedido de reserva da Oferta do segmento Private, fixado entre R$ 1.000.000,00 e R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para esta oferta.”.
Desse modo, a área técnica entendeu que a referida dispensa concedida não se prestaria a possibilitar a previsão, contida na minuta do Prospecto Preliminar, de que pedidos de reserva realizados por vinculados durante o "período de reserva da oferta prioritária para pessoas vinculadas" seriam mantidos ainda que se verificasse excesso de demanda superior a 1/3.
Nesse sentido, a área técnica ponderou que a Deliberação CVM 476 delegou à SRE competência para conceder dispensa de observância da regra contida no art. 55 da Instrução CVM 400, com base em determinadas condições, que objetivam mitigar a possibilidade de favorecimento a investidores vinculados à Oferta, conforme decisões do Colegiado proferidas até a edição da citada Deliberação. Ademais, de acordo com a norma, o foco, ao se apreciar condições que propiciem o afastamento do requisito normativo de vedação de participação de vinculados em ofertas com excesso de demanda, é a capacidade de que tais condições mitiguem a possibilidade de utilização de informações acerca da demanda da Oferta a seu favor.
No caso da Oferta Prioritária, a SRE observou que os vinculados que participem da Oferta o farão através de uma tranche que pode representar até 100% da distribuição, destinada exclusivamente a investidores que preencham determinada condição: serem acionistas da Direcional, controladora da Emissora, independentemente de se enquadrarem como Investidores Institucionais ou Não Institucionais, conforme define a minuta do Prospecto Preliminar, portanto, não havendo nessa tranche limite absoluto máximo determinado, situação que estaria fora da competência delegada à área técnica pela Deliberação CVM 476.
Não obstante, a SRE ressaltou que, apesar de não haver limite financeiro máximo em relação aos pedidos de reserva acolhidos nesta tranche, existe o limite proporcional equivalente à participação do investidor na Direcional no âmbito de uma tranche que representa até no máximo 100% da Oferta, de modo que não haveria rateio entre os destinatários de tal tranche. Nesse sentido, a área técnica entendeu que tal estrutura proporcionaria o tratamento justo e equitativo que se pretende nas condições estipuladas pela Deliberação CVM 476, razão pela qual opinou pela concessão da dispensa de observância do art. 55 da Instrução CVM 400 no âmbito da Oferta Prioritária prevista na distribuição pública de ações ordinárias de emissão da Companhia.
Por fim, a SRE registrou que o tema, em tese, está inserido no escopo dos trabalhos de revisão das instruções que disciplinam as ofertas públicas de distribuição.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a dispensa pleiteada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


