ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 18.06.2020
Participantes
· MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
· HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
· GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
· FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Outras Informações
Ata divulgada no site em 19.06.2020.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE E PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – SITUAÇÃO ANORMAL DE MERCADO - URBE.ME SERVIÇOS DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. E OUTRO – PROC. 19957.007728/2019-18
Reg. nº 1838/20Relator: SRE
Trata-se de apreciação de (i) recurso interposto por URBE.ME Serviços Desenvolvimento Urbano Ltda. (“URBE.ME” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que determinou a utilização de website exclusivo para a atividade da Recorrente como plataforma eletrônica de investimento coletivo; e (ii) proposta da SRE de edição de deliberação de proibição à URBE.ME no que se refere à situação anormal de mercado configurada, por descumprimento ao art. 8°, caput, c/c o inciso II do art. 2°, ambos da Instrução CVM nº 588/2017 e ao inciso III do art. 4º da Deliberação CVM nº 749/2016.
O presente processo foi instaurado com o intuito de investigar se ofertas Peer-to-Peer Lending ("P2P") na modalidade de Operações Ativas Vinculadas ("OAV"), nos termos da Resolução CMN nº 2.921/02, realizadas pela URBE.ME a partir do endereço https://urbe.me/ (“Website URBE.ME”) se caracterizavam, com base no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, como ofertas públicas de valores mobiliários.
Após análise, a área técnica concluiu, em resumo, que:
(i) embora não pudessem ser caracterizadas como ofertas de valores mobiliários, as ofertas no modelo OAV disponíveis no Website URBE.ME se caracterizavam como operações de intermediação financeira em que recursos financeiros coletados dos credores eram direcionados aos devedores, após negociação em plataforma eletrônica. Nesse sentido, considerando que, de acordo com o art. 9º da Resolução CMN nº 4.656/2018, tal atividade pode ser realizada exclusivamente por Sociedade de Empréstimo entre Pessoas ("SEP") e a URBE.ME não possuía autorização do Banco Central do Brasil (“BCB”) conforme o disposto no art. 28 da referida Resolução, caberia comunicação ao BCB sobre possíveis irregularidades sob sua competência;
(ii) conforme informado pela URBE.ME, apesar de ser autorizada pela CVM para atuar como plataforma eletrônica de investimento participativo (crowdfunding), não realiza novas ofertas de crowdfunding desde dezembro de 2018, dedicando-se a realizar em seu website ofertas P2P no modelo OAV. No entanto, a SRE identificou que, mesmo sem realizar ofertas de crowdfunding, a Recorrente mantém no Website URBE.ME referências à Instrução CVM nº 588/2017, à autorização obtida junto à CVM para atuar como plataforma eletrônica de investimento participativo e à possibilidade de realizar ofertas de crowdfunding, o que levaria os investidores ao julgamento equivocado de que as ofertas no modelo P2P/OAV realizadas no Website URBE.ME seriam operações que contam com o amparo legal da CVM, quando na realidade estão sob área de atuação do BCB.
Nesse contexto, a SRE enviou Ofício à URBE.ME e seus sócios com a orientação de que dedicassem um endereço eletrônico exclusivo para sua atividade como plataforma eletrônica de investimento participativo, nos termos da Instrução CVM nº 588/2017. Na sequência, ao analisar a resposta apresentada pela URBE.ME, a área técnica entendeu que os ajustes propostos não atendiam ao exigido no art. 8°, caput da referida Instrução, razão pela qual emitiu o Ofício nº 141/2020/CVM/SRE/GER-3 (“Ofício 141”), determinando que, no prazo de 30 dias úteis, a URBE.ME e seus sócios dedicassem website exclusivo para sua atividade como plataforma eletrônica de investimento participativo sem que existissem nesta página na Internet, ou em outra, informações conflitantes com outros tipos de investimento, afastando, dessa forma, o risco de interpretações errôneas pelos investidores.
Na iminência do término do prazo estabelecido, e tendo sido observado que o website disponível da URBE.ME continuava fazendo referência tanto à Instrução CVM nº 588/2017 quanto às operações P2P/OAV, a SRE iniciou os procedimentos para encaminhar ao Colegiado da CVM proposta de edição de deliberação de proibição à URBE.ME no que se refere à situação anormal de mercado configurada, por descumprimento ao art. 8°, caput, c/c o inciso II do art. 2°, ambos da Instrução CVM nº 588/2017 e ao inciso III do art. 4º da Deliberação CVM nº 749/2016.
Paralelamente, a URBE.ME apresentou recurso solicitando a reforma da decisão da SRE constante no Ofício 141, tendo argumentado essencialmente que, da leitura art. 8 da Instrução CVM nº 588/2017 não se verificaria a necessidade de a plataforma destinar página eletrônica exclusivamente às ofertas realizadas nos termos da referida norma, de modo que, no seu entendimento, qualquer interpretação posterior, afastaria a clareza e objetividade pretendidas no dispositivo, que buscaria assegurar informações mínimas sobre cada oferta. Alternativamente, requereu a suspensão da decisão recorrida até que fosse alterada a Instrução CVM nº 588/2017, com a indicação expressa da nomenclatura “exclusivamente” no dispositivo pertinente, bem como a prorrogação do prazo para cumprimento, de, no mínimo 30 dias úteis, com base na Deliberação CVM nº 848/2020.
Em análise consubstanciada no Memorando nº 63/2020-CVM/SRE/GER-3, a SRE reiterou seu entendimento de que a atuação da URBE.ME infringe o art. 8°, caput, da Instrução CVM n° 588/2017, ao utilizar endereço eletrônico com referência à autorização obtida junto à CVM para atuar como plataforma de crowdfunding, com propósito de oferecer outros investimentos que não aqueles autorizados por essa norma específica e sequer regulamentados pela CVM. Ademais, por todo o exposto, a área técnica ressaltou que os atos descritos configurariam prática prejudicial ao funcionamento do mercado ao induzir investidores ao erro ou confusão, cabendo atuação da CVM nos termos do art. 9º, §1º, IV, da Lei nº 6.385/76.
Em relação às alegações da Recorrente, a SRE destacou que o Ofício-Circular nº 1/2020-CVM/SRE e as determinações constantes no Ofício 141 baseiam-se unicamente nas disposições do art. 8º da Instrução nº 588/2017, juntamente com a interpretação sistemática da referida norma, que não admite a convivência, em página da internet destinada às Plataformas de Investimento Participativo reguladas pela Instrução CVM n° 588/2017, de ofertas de crowdfunding de investimento com ofertas de outros investimentos estranhos a essa regulamentação.
Dessa forma, a área técnica entendeu que o recurso interposto pela URBE.ME não deveria prosperar e, estando configurada situação anormal de mercado, conforme previsto no art. 9º, §1º, da Lei n° 6.385/76, sugeriu ao Colegiado a edição de deliberação em face da URBE.ME e de seus responsáveis, sob cominação de multa, determinando a: (i) proibição da realização de ofertas de investimento diferentes daquelas autorizadas pela Instrução CVM n° 588/2017 no ambiente da página na rede mundial de computadores dedicado exclusivamente à sua atividade como plataforma eletrônica de investimento participativo, conforme estabelecido pelo art. 8°, caput, c/c o art. 2°, II da mesma Instrução; e (ii) proibição da veiculação de informações de ofertas associadas à Instrução CVM n° 588/2017 ou utilização da logomarca da CVM em ambiente que não seja exclusivamente dedicado à sua atividade como plataforma eletrônica de investimento participativo, conforme estabelecido pela própria Instrução e pela Deliberação CVM Nº 749/16.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e aprovou a edição da Deliberação CVM nº 858/2020, conforme minuta apresentada, sem prejuízo do exame de mérito acerca da materialidade e autoria de irregularidades apontadas, que deverá ser feito pelo Colegiado por oportunidade de julgamento no âmbito de processo administrativo sancionador que venha a ser instaurado.
- Anexos


