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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 24.06.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

 

Outras Informações

Ata divulgada no site em 17.07.2020.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003839/2019-47

Reg. nº 1841/20
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mercantil de Investimentos S.A. (“Banco Mercantil”), na qualidade de emissor, e Banco Votorantim S.A. (“Banco Votorantim” e, em conjunto com o Banco Mercantil, “Proponentes”), na qualidade de coordenador líder, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. 

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Banco Mercantil, na qualidade de emissor, por não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (“Oferta”), criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados, em infração ao art. 10, caput e §2º, da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”); e

(ii) Banco Votorantim, na qualidade de coordenador líder, por não ter providenciado a suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição, em infração ao art. 11, incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que o Banco Mercantil se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o Banco Votorantim, R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerado, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que o fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) que a Oferta não foi concluída, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Banco Mercantil e de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o Banco Votorantim, totalizando o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), valores a serem pagos em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, o montante proposto seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006511/2019-82

Reg. nº 1842/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Pierre Gomes Fernandes (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos, no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, em infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979, conforme item II, letra "b", da mesma Instrução.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79; (iii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuidade da conduta perpetrada; e (iv) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; e (iii) casos com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no valor correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido com as ofertas artificiais de negociação, ou seja, o montante total de R$ 2.281.620,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil e seiscentos e vinte reais), atualizado pelo IPCA, da seguinte forma:

(i) duas vezes e meia o valor de R$145.733,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais), atualizado pelo IPCA, de 15.05.2014 até seu efetivo pagamento;

(ii) duas vezes e meia o valor de R$ 324.689,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta e nove reais), atualizado pelo IPCA, de 30.11.2015 até seu efetivo pagamento;

(iii) duas vezes e meia o valor de R$ 434.130,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e trinta reais), atualizado pelo IPCA, de 16.03.2017 até seu efetivo pagamento; e

(iv) duas vezes e meia o valor de R$8.096,00 (oito mil e noventa e seis reais), atualizado pelo IPCA, de 12.04.2017 até seu efetivo pagamento.

Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento à CVM de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e “o compromisso de observar as regulamentações e orientações da CVM”.

O Comitê destacou que, apesar da abertura da negociação, o Proponente ao final do processo reiterou sua proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, em linha, inclusive, com a manifestação da PFE/CVM, seria desproporcional à gravidade do caso concreto, não se coadunando com os pressupostos do termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EM OPERAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA – JSL S.A. – PROC. SEI 19957.003336/2020-13

Reg. nº 1844/20
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada por JSL S.A. ("JSL" ou "Companhia") solicitando dispensa de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação do valor de patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), para fins de reorganização societária consistente em incorporação da totalidade das ações de emissão da JSL por sua controladora (“Operação” ou “Incorporação de Ações”), Simpar S.A. ("Simpar"), sociedade por ações de capital fechado.

Nos termos da consulta, a JSL destacou essencialmente que: (i) a Simpar, cujo capital social é integralmente detido por membros da “Família Simões”, detém atualmente participação de 55,33% no capital da JSL. Os membros da Família Simões também possuem participação direta na JSL, que somadas, correspondem a 17,12% do capital da JSL, e o restante das ações de emissão da JSL, correspondentes a 27,55% do seu capital, compõe o free float da Companhia; (ii) no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único ativo sua atual participação societária na JSL, e todo e qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar (ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar) será previamente transferido para outros veículos da Família Simões; (iii) a nova sociedade holding da Família Simões se comprometerá a indenizar a Simpar por qualquer perda decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas quais a Simpar detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da Incorporação de Ações; (iv) sujeita à negociação dos termos e condições da Incorporação de Ações entre a administração da Simpar e o comitê independente da JSL formado para avaliar a proposta de Incorporação de Ações, a relação de substituição na Incorporação de Ações será de 1 para 1, ou seja, não haverá diluição de acionistas da JSL na Incorporação de Ações e as ações da Simpar, após a Incorporação de Ações, serão distribuídas entre os mesmos acionistas exatamente na mesma proporção; (v) não deverá haver diluição da participação de qualquer acionista da JSL em decorrência da Incorporação de Ações; e (vi) a administração da Simpar está promovendo o seu registro como companhia aberta perante a CVM e a listagem de suas ações no segmento Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão, esperando que esses processos sejam concluídos antes do prazo de 120 dias contados da aprovação da Incorporação de Ações.

Nesse contexto, a JSL alegou ser desnecessária e onerosa a elaboração dos laudos dos patrimônios líquidos da Simpar e da JSL a preços de mercado, conforme exigido pelo art. 264, §4º, da LSA, fazendo referência a decisões do Colegiado da CVM em casos com características similares às da Incorporação de Ações, quais sejam: (i) a ausência de interesses de minoritários a serem tutelados (visto que não haverá diluição nas participações deles na JSL) e (ii) a desproporção entre os custos e ônus (financeiros e temporais) relacionados à elaboração de tais laudos vis-à-vis o acréscimo informacional aos acionistas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório Nº 104/2020-CVM/SEP/GEA-2, entendeu que, considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 264 da LSA, tendo destacado, dentre as características específicas da Operação, que: (i) no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único ativo sua atual participação societária na JSL; (ii) todo e qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar (ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar) será previamente transferido para outros veículos da Família Simões; (iii) a nova sociedade holding da Família Simões se comprometerá a indenizar a Simpar (pós-incorporação) por qualquer perda decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas quais a Simpar detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da Incorporação de Ações; (iv) os minoritários receberão ações da Simpar na proporção de 1 para 1 e a Simpar terá como patrimônio líquido apenas a integralidade das ações da JSL, de forma a não haver diluição aparente dos minoritários; (v) a administração da Simpar promoverá o seu registro como companhia aberta perante a CVM e a listagem de suas ações no segmento Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão, mesmo nível de governança da JSL; e (vi) a elaboração dos laudos não parece trazer benefícios que justifiquem seu custo.

Adicionalmente, quanto à manutenção de um prejuízo fiscal, a SEP destacou que não se poderia afirmar que representará prejuízo aos minoritários da incorporada, pois prejuízos fiscais passados costumam ter efeitos benéficos na apuração de impostos a pagar sobre lucros futuros. Ademais, conforme observou a área técnica, há o compromisso de indenização à Simpar no caso de algum prejuízo futuro derivado de questões anteriores à incorporação e que não dizem respeito à JSL especificamente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. – PROC. SEI 19957.011154/2018-93

Reg. nº 1843/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Solidez - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário correspondente à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N°164/434, que diz respeito às Taxas de Fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2017 e 2018, pelo registro de Prestadora de Serviço de Custódia Fungível de Ações Nominativas.

O Colegiado, com base no Memorando nº 65/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

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