Decisão do colegiado de 24/06/2020
Participantes
CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO EM OPERAÇÃO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA – JSL S.A. – PROC. SEI 19957.003336/2020-13
Reg. nº 1844/20Relator: SEP
Trata-se de consulta formulada por JSL S.A. ("JSL" ou "Companhia") solicitando dispensa de elaboração e apresentação dos laudos de avaliação do valor de patrimônios líquidos avaliados a preços de mercado, conforme disposto no art. 264 da Lei n° 6.404/76 (“LSA”), para fins de reorganização societária consistente em incorporação da totalidade das ações de emissão da JSL por sua controladora (“Operação” ou “Incorporação de Ações”), Simpar S.A. ("Simpar"), sociedade por ações de capital fechado.
Nos termos da consulta, a JSL destacou essencialmente que: (i) a Simpar, cujo capital social é integralmente detido por membros da “Família Simões”, detém atualmente participação de 55,33% no capital da JSL. Os membros da Família Simões também possuem participação direta na JSL, que somadas, correspondem a 17,12% do capital da JSL, e o restante das ações de emissão da JSL, correspondentes a 27,55% do seu capital, compõe o free float da Companhia; (ii) no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único ativo sua atual participação societária na JSL, e todo e qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar (ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar) será previamente transferido para outros veículos da Família Simões; (iii) a nova sociedade holding da Família Simões se comprometerá a indenizar a Simpar por qualquer perda decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas quais a Simpar detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da Incorporação de Ações; (iv) sujeita à negociação dos termos e condições da Incorporação de Ações entre a administração da Simpar e o comitê independente da JSL formado para avaliar a proposta de Incorporação de Ações, a relação de substituição na Incorporação de Ações será de 1 para 1, ou seja, não haverá diluição de acionistas da JSL na Incorporação de Ações e as ações da Simpar, após a Incorporação de Ações, serão distribuídas entre os mesmos acionistas exatamente na mesma proporção; (v) não deverá haver diluição da participação de qualquer acionista da JSL em decorrência da Incorporação de Ações; e (vi) a administração da Simpar está promovendo o seu registro como companhia aberta perante a CVM e a listagem de suas ações no segmento Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão, esperando que esses processos sejam concluídos antes do prazo de 120 dias contados da aprovação da Incorporação de Ações.
Nesse contexto, a JSL alegou ser desnecessária e onerosa a elaboração dos laudos dos patrimônios líquidos da Simpar e da JSL a preços de mercado, conforme exigido pelo art. 264, §4º, da LSA, fazendo referência a decisões do Colegiado da CVM em casos com características similares às da Incorporação de Ações, quais sejam: (i) a ausência de interesses de minoritários a serem tutelados (visto que não haverá diluição nas participações deles na JSL) e (ii) a desproporção entre os custos e ônus (financeiros e temporais) relacionados à elaboração de tais laudos vis-à-vis o acréscimo informacional aos acionistas.
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório Nº 104/2020-CVM/SEP/GEA-2, entendeu que, considerando precedentes do Colegiado, não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração de laudo de avaliação nos termos do art. 264 da LSA, tendo destacado, dentre as características específicas da Operação, que: (i) no momento da Incorporação de Ações, a Simpar terá como único ativo sua atual participação societária na JSL; (ii) todo e qualquer ativo ou passivo atualmente detido pela Simpar (ressalvado um prejuízo fiscal atualmente existente na Simpar) será previamente transferido para outros veículos da Família Simões; (iii) a nova sociedade holding da Família Simões se comprometerá a indenizar a Simpar (pós-incorporação) por qualquer perda decorrente de fatos relacionados à Simpar (ou qualquer das sociedades nas quais a Simpar detenha ou tenha detido participação, exceto a JSL) ocorridos até a data da Incorporação de Ações; (iv) os minoritários receberão ações da Simpar na proporção de 1 para 1 e a Simpar terá como patrimônio líquido apenas a integralidade das ações da JSL, de forma a não haver diluição aparente dos minoritários; (v) a administração da Simpar promoverá o seu registro como companhia aberta perante a CVM e a listagem de suas ações no segmento Novo Mercado da B3 S.A. – Brasil, Bolsa e Balcão, mesmo nível de governança da JSL; e (vi) a elaboração dos laudos não parece trazer benefícios que justifiquem seu custo.
Adicionalmente, quanto à manutenção de um prejuízo fiscal, a SEP destacou que não se poderia afirmar que representará prejuízo aos minoritários da incorporada, pois prejuízos fiscais passados costumam ter efeitos benéficos na apuração de impostos a pagar sobre lucros futuros. Ademais, conforme observou a área técnica, há o compromisso de indenização à Simpar no caso de algum prejuízo futuro derivado de questões anteriores à incorporação e que não dizem respeito à JSL especificamente.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, entendeu que não se justificaria, no caso concreto, a atuação da CVM para exigir a elaboração dos laudos previstos no art. 264 da Lei nº 6.404/76.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


