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Decisão do colegiado de 24/06/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
 

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006511/2019-82

Reg. nº 1842/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Alex Pierre Gomes Fernandes (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, pela prática de manipulação de preços, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação de ativos, no período de 01.10.2013 a 12.04.2017, em infração ao item I da Instrução CVM nº 8/1979, conforme item II, letra "b", da mesma Instrução.

Após ser intimado, o Proponente apresentou defesa e proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao item I da Instrução CVM nº 8/79; (iii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuidade da conduta perpetrada; e (iv) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a gravidade em tese do caso concreto; e (iii) casos com características essenciais similares, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no valor correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido com as ofertas artificiais de negociação, ou seja, o montante total de R$ 2.281.620,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e um mil e seiscentos e vinte reais), atualizado pelo IPCA, da seguinte forma:

(i) duas vezes e meia o valor de R$145.733,00 (cento e quarenta e cinco mil e setecentos e trinta e três reais), atualizado pelo IPCA, de 15.05.2014 até seu efetivo pagamento;

(ii) duas vezes e meia o valor de R$ 324.689,00 (trezentos e vinte e quatro mil e seiscentos e oitenta e nove reais), atualizado pelo IPCA, de 30.11.2015 até seu efetivo pagamento;

(iii) duas vezes e meia o valor de R$ 434.130,00 (quatrocentos e trinta e quatro mil, cento e trinta reais), atualizado pelo IPCA, de 16.03.2017 até seu efetivo pagamento; e

(iv) duas vezes e meia o valor de R$8.096,00 (oito mil e noventa e seis reais), atualizado pelo IPCA, de 12.04.2017 até seu efetivo pagamento.

Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta de Termo de Compromisso em que propôs o pagamento à CVM de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e “o compromisso de observar as regulamentações e orientações da CVM”.

O Comitê destacou que, apesar da abertura da negociação, o Proponente ao final do processo reiterou sua proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que, em linha, inclusive, com a manifestação da PFE/CVM, seria desproporcional à gravidade do caso concreto, não se coadunando com os pressupostos do termo de compromisso.

Sendo assim, o Comitê entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração do acordo, tendo opinado por sua rejeição.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta apresentada.

Na sequência, a Diretora Flávia Perlingeiro foi sorteada relatora do processo.

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