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Decisão do colegiado de 07/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SANDRO VIEIRA COLOMA – PAS SEI 19957.000115/2019-41

Reg. nº 1403/19
Relator: DGG

Trata-se de pedido de produção de provas e pedido de denunciação da lide apresentados por Sandro Vieira Coloma (“Acusado”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN (“Acusação”).

A SIN propôs a responsabilização do Acusado, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Amplio Capital Ltda. (“Gestora”) à época dos fatos, por infração ao art. 90, inciso VIII, e ao art. 92, inciso I, ambos da Instrução CVM nº 555/14, ao descumprir o regulamento do Amplio Hedge Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”) e por faltar com o dever de lealdade em relação aos cotistas do Fundo.

De acordo com a Acusação, as perdas suportadas pelo Fundo teriam sido causadas pela Gestora, que operou no mercado com estratégia incompatível com a política de investimentos prevista no regulamento do Fundo. Ademais, a SIN destacou que na época das operações em questão, a Gestora possuía um único fundo sob sua gestão, e, por conta disso, não seria crível que o diretor não estivesse ciente do quão agressiva as estratégias irregulares eram. A área técnica registrou, ainda, que a Gestora não foi acusada porque deixou de atuar no mercado de capitais e seu registro no CNPJ constava como “baixado”.

O Acusado, em sede de defesa, requereu a (i) “produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive com a intimação dos cotistas do Fundo e demais sócios da Amplio Capital, para manifestação quanto aos fatos objeto deste processo sancionador”; e (ii) denunciação da lide aos sócios da Gestora.

Em seu voto, o Diretor Relator Gustavo Gonzalez destacou que o pleito de “produção de todos os meios de prova” se trata de pedido genérico, que não possui qualquer indicação dos fatos ou controvérsias a serem objeto de tais provas ou diligências, podendo, portanto ser prontamente indeferido sem configurar cerceamento de defesa, tendo em vista a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação aos pedidos de intimação dos cotistas do Fundo e demais sócios da Gestora e de denunciação da lide aos referidos sócios, o Diretor observou que ambos se relacionam com alguns argumentos de defesa, tendo destacado que a base dessas alegações se refere tão somente à eventual responsabilidade civil e não à responsabilidade administrativa do Acusado, sendo que somente essa é tratada no âmbito do presente processo. Desse modo, o Diretor entendeu que tais requerimentos seriam impertinentes.

Adicionalmente, o Relator ressaltou que o processo estaria bem instruído e comportaria julgamento sem maiores necessidades de provas ou diligências adicionais.

Pelo exposto, na forma do art. 38, §2º, da Lei nº 9.784/1999, art. 25 c/c art. 34 da Lei nº 13.506/2017, e no art. 43, § 3º da Instrução CVM nº 607/2019, o Relator votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas e do pedido de denunciação da lide apresentados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos apresentados.

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