Decisão do colegiado de 07/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BRL TRUST DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003483/2020-85
Reg. nº 1849/20Relator: SIN/GIES
Trata-se de pedido apresentado por BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BRL Trust” ou “Administradora”), na qualidade de administradora do Omni Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados II (“Fundo”), o qual possui a Vert Gestora de Recursos Financeiros Ltda. como gestora, requerendo dispensa do cumprimento dos seguintes dispositivos da Instrução CVM nº 356/01 (“ICVM 356”): (i) art. 38, § 7º, incisos I e II, com a finalidade de permitir que a cedente ou a originadora efetue a guarda de documentos comprobatórios dos direitos creditórios; e (ii) art. 38, inciso VII, com o intuito de permitir o recebimento de parte dos pagamentos dos direitos creditórios em conta corrente de livre movimentação de titularidade da cedente.
No termos do pedido, a Administradora destacou as seguintes características da estrutura do Fundo: (i) o Fundo tem por objeto investir seus recursos em direitos creditórios não padronizados, os quais são originados por empréstimos concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas ou jurídicas, e que estarão vencidos e não pagos no momento da aquisição pelo Fundo; (ii) de início, os direitos creditórios serão cedidos ao Fundo pela Omni S.A. Crédito Financiamento e Investimento e pelo Omni Banco S.A. (“Cedentes”), que pretendem transferir carteiras massificadas de direitos creditórios de originação própria e que adquiriram de diversas instituições financeiras. Também será possível a aquisição pelo Fundo de novas carteiras das Cedentes e de outras instituições financeiras; (iii) para realizar a cobrança dos direitos creditórios, as Cedentes emitiram boletos bancários aos respectivos devedores, de modo que os pagamentos são direcionados para contas de sua titularidade (“Contas Cedentes”); e (iv) as cotas emitidas pelo Fundo serão divididas nas classes sênior e subordinada, sendo que (a) as cotas seniores serão ofertadas publicamente com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM nº 476/09, exclusivamente a investidores profissionais, e (b) as cotas subordinadas serão integralmente subscritas e integralizadas pelas Cedentes, havendo subordinação mínima de 70%, o que representaria um dos principais mecanismos de proteção aos seus cotistas seniores.
A BRL Trust afirmou que o Fundo estaria apto a observar os requisitos da Deliberação CVM nº 782/17 (“Deliberação 782”) - que prevê condições para a área técnica da CVM dispensar determinados requisitos de FIDCs-NP -, exceto por aqueles indicados no inciso IV da referida Deliberação. Nesse sentido, a Administradora requereu que fosse permitido que as cotas seniores do Fundo: (a) possam ser distribuídas a investidores profissionais em geral; e (b) possam ser negociadas em mercados regulamentados.
Ademais, além da dispensa do art. 38, § 7º, II, da ICVM 356, que pode ser concedida por meio da Deliberação 782, de modo que a guarda dos documentos comprobatórios dos direitos creditórios seja feita pelo cedente, a BRL Trust solicitou que essa permissão seja estendida ao originador dos direitos creditórios (outras instituições financeiras que não a Cedente), tratado no inciso I do § 7º do art 38 da ICVM 356. Isso porque, no caso, segundo a Administradora, se aplicariam aos originadores os mesmos motivos que justificaram, nos precedentes da CVM, a autorização para que os documentos comprobatórios permanecessem na posse dos cedentes.
Quanto à dispensa do art. 38, inciso VII, da ICVM 356, a BRL Trust argumentou que, como são mais de 20 milhões de boletos já emitidos, o custo para reemiti-los ou para transferir o fluxo de pagamento desses boletos para conta de titularidade do Fundo, ou conta vinculada, seria extremamente elevado, tornando a operação inviável sob uma perspectiva financeira. Além disso, justificou que: (i) o controle informacional relacionado aos recebimentos dos direitos creditórios seria mantido pelo custodiante do Fundo; (ii) a natureza de instituição financeira das Cedentes, que serão as titulares das contas correntes pelas quais transitarão recursos decorrentes dos direitos creditórios de titularidade do Fundo mitigaria o risco; e (iii) haverá um aumento gradativo do fluxo de recursos relacionado aos direitos creditórios que passará a ser recebido diretamente em contas vinculadas sob controle do Custodiante ou em contas do Fundo, com estimativa de que 90% estejam regularizados em até um ano após o início das operações.
Por fim, a BRL Trust apresentou o procedimento de recebimento dos direitos creditórios por parte do Fundo e como os riscos correspondentes seriam mitigados.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 9/2020-CVM/SIN/GIES, recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do art. 38, VII, da ICVM 356, em linha com o entendimento exarado pelo Colegiado na decisão relativa ao Proc. 19957.005955/2019-09 (“Precedente Weel”, apreciado em 30.07.2019), de modo que o assunto seja mais apropriadamente avaliado no âmbito da audiência pública que está em elaboração, conforme agenda regulatória da CVM.
A SIN também fez referência à Audiência Pública SDM nº 05/2012 – que tratou de alterações promovidas na ICVM 356 -, tendo destacado que a CVM rejeitou qualquer flexibilização da regra em questão, mantendo o entendimento do objetivo perseguido pelo normativo, qual seja, o de mitigar o risco de não segregação dos fluxos financeiros do cedente daqueles ligados aos direitos creditórios do fundo. Ademais, no entendimento da SIN, os argumentos apresentados pela Administradora no sentido de diferenciar o presente caso do Precedente Weel não merecem prosperar, uma vez que: (i) nenhum deles ataca ou mitiga o risco de fungibilidade entre cedente e FIDC-NP, que permanece o mesmo nos dois casos, independentemente da existência de um ou mais cedentes e de suas naturezas; e (ii) a comparação com títulos de crédito bancários não parece válida, seja porque o entendimento da natureza e extensão desse risco é bem mais simples lá do que no caso de FIDCs em geral, e ainda mais no caso de FIDC-NP; seja também porque esses títulos bancários contam com garantia adicional do Fundo Garantidor de Crédito, o que não ocorre no caso dos fundos em geral.
Com relação à possibilidade de dispensa do art. 38, § 7º, I e II, da ICVM 356, a SIN ponderou que a argumentação de que o fundo contaria com "alto grau protetivo" – com (i) 70% de subordinação, (ii) ativos originados por instituições financeiras e (iii) previsão de recompra ou indenização pelas cedentes - não parece justificar uma ampliação do escopo da Deliberação 782.
A SIN refutou tais argumentos ressaltando respectivamente que: (i) para FIDC com acentuados riscos de cedente, como neste caso, a magnitude de sua participação como cotista subordinado ganha contornos mais limitados de proteção a riscos; (ii) o fato de os direitos creditórios serem originados por instituições financeiras não parece um elemento garantidor de uma qualidade diferenciada da originação em si, haja vista os precedentes de enforcement da CVM envolvendo diversos FIDC de créditos originados por instituições financeiras antes do advento da Instrução CVM 531 (que trouxe a vedação aqui objeto de pedido de dispensa); e (iii) a previsão de recompra ou indenização já se afigura como um pré-requisito de enquadramento à Deliberação 782 (em seu inciso II, alínea "iv"), ou seja, essa circunstância não difere este fundo de qualquer outro que pretenda obter a mesma dispensa.
Nesse contexto, a SIN também fez referência à Audiência Pública SDM nº 05/2012, tendo observado que “o entendimento da CVM foi no sentido de que há riscos de conflito de interesses na cumulação do controle e guarda da documentação comprobatória dos direitos creditórios com sua originação e cessão, e entendeu pertinente que tais obrigações repousassem em gatekeeper próprio da estrutura (custodiante), conforme visto nas vedações presentes nos já mencionados §§ 7º e 8º do artigo 38 da Instrução CVM 356”.
Por essas razões, a área técnica também recomendou o indeferimento do pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 38, § 7º, I e II, da ICVM 356, tendo destacado que o caso concreto não demonstrou nova circunstância, controle ou estrutura adicional que permitisse mitigar o risco tratado nas regras pertinentes da ICVM 356, de maneira a permitir uma extensão do alcance das dispensas previstas na Deliberação 782.
O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de dispensa apresentados.
O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto divergindo da maioria do Colegiado e da SIN, por entender que existem elementos no caso que o distinguem do Precedente Weel e que justificariam a concessão das dispensas requeridas. Em resumo, o Diretor ressaltou sua visão de que as contrapartidas previstas na Deliberação 782 não devem ser vistas como um bloco, podendo ser moduladas a depender dos novos riscos criados pelas dispensas pleiteadas e os instrumentos de mitigação propostos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


