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Decisão do colegiado de 07/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA E CAPITALIZAÇÃO – CSD CENTRAL DE SERVIÇOS DE REGISTRO E DEPÓSITO AOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS S.A. – PROC. SEI 19957.004294/2020-20

Reg. nº 1850/20
Relator: SMI

Trata-se de pedido formulado por CSD Central de Serviços de Registro e Depósito aos Mercados Financeiro e de Capitais S.A. (“CSDBR”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação do serviço de registro de operações de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização em conformidade com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP (Resolução CNSP nº 383/2020 e Circulares SUSEP nº 599/2020 e nº 601/2020).

No pedido, a CSDBR informou ter desenvolvido uma plataforma flexível e capaz de registrar qualquer ativo financeiro, valor mobiliário ou operação de seguro, tendo destacado que o sistema possui arquitetura redundante e distribuída de forma a garantir a alta disponibilidade e resiliência dos serviços prestados. Na mesma linha, ressaltou que tal arquitetura permite que todos os dados sejam sincronizados em tempo real entre os três datacenters utilizados, o que reduziria riscos tecnológicos. Ademais, fazendo referência ao fato de sua experiência no mercado de registro de ativos financeiros e valores mobiliários ser recente, a CSDBR alegou ter plenas condições para efetuar o registro de operações com seguros, considerando (i) a tecnologia utilizada para o desenvolvimento da sua plataforma e (ii) que a atividade de registro seria essencialmente a mesma, independentemente do ativo registrado.

Além disso, a CSDBR apresentou uma matriz de risco da atividade de registro de operações de seguros e informou que protocolizou requerimento de credenciamento para administração de sistema de registro perante a SUSEP em 06.05.2020 e aguarda a conclusão do procedimento naquela Autarquia.

Ao analisar o pedido por meio do Memorando nº 22/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado (Processo CVM SP 2010/275, apreciado em 14.12.2010 e Proc. 19957.001210/2020-04, apreciado em 10.03.2020), que haveria semelhança entre a atividade de registro de valores mobiliários e a atividade de registro de operações de seguros, inclusive quanto à carga informacional e de aumento de transparência para o mercado embutida em ambos os tipos de registro, bem como quanto ao interesse regulatório presente em ambos os registros.

Prosseguindo a análise, quanto às medidas adotadas pela CSDBR para mitigar o risco que o exercício da nova atividade poderia acarretar para as atividades precípuas da companhia enquanto administradora de mercados organizados de valores mobiliários, a SMI considerou as ações mitigadoras suficientes para o tratamento de eventual problema na operação do sistema de registro de operações de seguros afetar a operação do sistema de registro de valores mobiliários. Ademais, a área técnica ressaltou que a própria Circular SUSEP nº 599/2020 estabelece a obrigatoriedade de existência de mecanismos que assegurem a interoperabilidade entre os sistemas de registros homologados pela SUSEP (art. 2º, § 2º, inciso I).

A SMI observou, ainda, que a governança de gestão de risco da CSDBR foi recentemente avaliada no âmbito do processo de autorização conduzido pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, inexistindo razões para desacreditar de sua eficiência no tratamento de riscos emergentes tais como os decorrentes do desempenho de uma nova atividade de registro. Pelo exposto, e considerando a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro de valores mobiliários e sobre os sistemas de gestão de risco das entidades administradoras, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada.

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