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Decisão do colegiado de 07/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004091/2019-08

Reg. nº 1851/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Eduardo Nassutti Andriotti (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 08.01.2013 a 22.03.2018, por meio da inserção de ofertas artificiais nos livros de negociação dos ativos.

Após ser intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio da qual se comprometeu a: (i) pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em duas parcelas; e (ii) afastar-se “do Mercado de Valores e Títulos Mobiliários, no que tange [à] realização de operações tipo DAY-TRADE, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses”.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada e apontou a existência de óbice jurídico à celebração do acordo, considerando a “existência de danos difusos, bem como o benefício financeiro obtido pelo proponente, fatos que, analisados em conjunto com a gravidade das infrações, afiguram-se reveladores da inadequação da proposta apresentada no que concerne ao quantum indenizatório, vez que sequer se aproxima do benefício financeiro obtido”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) o fato de a área técnica ter afirmado não haver indícios de continuação da prática; e (iii) caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.928.345,60 (um milhão, novecentos e vinte e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a duas vezes e meia o suposto benefício auferido pelo Proponente com as operações, atualizados pelo IPCA, até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Em resposta, o Proponente manifestou que não seria possível a adesão à contraproposta do Comitê, tendo reiterado sua proposta original.

Na visão do Comitê, a proposta do Proponente não se amoldaria a decisões do Colegiado em casos similares e não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Diretor Gustavo Gonzalez foi sorteado relator do processo.

 

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