Decisão do colegiado de 07/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE BDR UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA FINS DE DESCONTINUIDADE DO PROGRAMA – BIOTOSCANA INVESTMENTS S.A. – PROC. SEI 19957.002154/2020-17
Reg. nº 1852/20Relator: SRE/GER-1
Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em observância ao item 6.6.7, § 6º, do Manual do Emissor da B3, submetendo à análise da CVM procedimento para realização de oferta pública de aquisição de BDRs (“Oferta") representativos de ações de emissão de Biotoscana Investments S.A. (“Companhia” ou “Biotoscana”), visando: (i) cumprir com os requisitos da oferta pública de aquisição de ações constantes da Cláusula 12 do estatuto social da Companhia, após a alienação de seu controle; e (ii) a descontinuidade de seu programa de Certificado de Depósito de Ações – BDR Nível III, a ser realizada pela 11718991 Canada Inc. (“Ofertante”).
O procedimento diferenciado proposto pela Ofertante consiste na realização de uma oferta pública de aquisição de BDR, a qual pretende observar, no que entende aplicável, as regras previstas para a OPA de cancelamento de registro e por alienação de controle, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM 361”), contando, resumidamente, com (i) preço baseado em laudo de avaliação, nos termos do art. 8º e inciso I do art. 16, (ii) quórum de sucesso de 2/3, nos termos do inciso II do art. 16, (iii) opção de venda nos 3 (três) meses seguintes à OPA, nos termos do § 2º do art. 10, (iv) contratação de instituição intermediária, inclusive com garantia da liquidação financeira do valor a ser pago à vista na Oferta, nos termos do § 4º do art. 7º, e (v) possibilidade de titulares de no mínimo 10% dos BDRs em circulação requererem a realização de conclave para deliberarem sobre eventual elaboração de nova avaliação para fins de determinação do valor da Companhia, em linha com os requisitos previstos nas OPAs para cancelamento de registro constantes do art. 4º-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e dos arts. 23 e 24 da ICVM 361.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1, entendeu, preliminarmente, que o procedimento diferenciado proposto para descontinuidade do programa de BDR da Companhia seria razoável e proporcional, na medida em que se alinha com os procedimentos exigidos na regulamentação da CVM para o cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, dando ao detentor de BDR a possibilidade de monetizar seu investimento a valor justo ou discordar da descontinuidade, caso em que, não sendo atingido o quórum de sucesso de 2/3 dos BDRs que se habilitaram para o leilão da Oferta, a Companhia deverá manter seu programa de BDR ativo.
Após analisar o procedimento para descontinuidade do programa de BDR da Companhia, e considerando que a Oferta observa o disposto no Estatuto Social no que tange à alienação de controle de Biotoscana, a área técnica passou a avaliar a possibilidade de unificação das modalidades de oferta pretendidas, à luz do previsto na ICVM 361, tendo concluído que: (i) a Oferta conta com os requisitos mais restritivos de cada uma das 2 modalidades de oferta envolvidas, com exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação; (ii) no que se refere à observância aos referidos limites no caso da oferta para cancelamento de registro, o Ofertante só se utilizará da referida modalidade de oferta, caso seja atingido o quórum de sucesso de 2/3 de que trata o inciso II do art. 16 da ICVM 361, situação na qual, por conta do sucesso da Oferta, não haveria que se falar em limites à aquisição de ações, como aqueles previstos pelo art. 15 da referida Instrução. Nesse ponto, destacou-se que a observância dos limites em questão em OPA por alienação de controle já é dispensada pela própria Instrução CVM 361 (art. 15, § 2º, II); e (iii) as opções de preço constantes do Edital da Oferta atendem, no entendimento da SRE, ao requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da ICVM 361, uma vez que o “Preço da Oferta”, conforme definido no item 3.1 do Edital, garante aos destinatários o recebimento de valor que atende simultaneamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 254-A e pelo § 4º do art. 4º, ambos da LSA.
Dessa forma, a área técnica entendeu que a Oferta compatibilizaria os procedimentos previstos para as OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, motivo pelo qual não haveria óbice à unificação das modalidades de oferta previstas no caso concreto (estatutária, por conta de alienação de controle, e de descontinuidade de programa de BDR, análoga ao cancelamento de registro), em linha com os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 34 da ICVM 361, quais sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta" e "a OPA (...) ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento".
Por fim, a SRE não vislumbrou óbice ao fato de o procedimento em tela não contar com garantia de liquidação financeira prestada pelo Banco Itaú BBA S.A., Instituição Intermediária da Oferta, no que tange à parcela futura e incerta do Preço da Oferta, considerando que tal característica está em linha com precedentes do Colegiado da CVM (Proc. RJ2008/12888, apreciado em 28.07.2009 e Proc. RJ2014/7376, apreciado em 30.06.2015), e tendo em vista, ainda, a obrigação assumida por tal instituição de ser responsável pelo monitoramento dos pagamentos referentes a tal parcela, conforme expressamente previsto no item 6.1.2 do Edital da OPA Unificada.
Diante do exposto, a SRE manifestou-se favorável à aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana e para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no Estatuto Social da Companhia por conta da alienação de seu controle, de acordo com a última minuta de Edital encaminhada à CVM, tendo em vista que tal procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis às modalidades de OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, nos termos da LSA, da ICVM 361 e dos precedentes da CVM.
O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto favorável à aprovação do procedimento diferenciado proposto, divergindo, entretanto, quanto aos fundamentos da manifestação da SRE, por entender que a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 361/02 não são aplicáveis aos emissores estrangeiros.
Assim, quanto à OPA por alienação de controle, o Diretor destacou que a oferta, no caso, tem base no estatuto do emissor estrangeiro, sendo pacífico o entendimento de que o artigo 254-A da Lei das S.A. é aplicável somente às companhias abertas brasileiras. Gonzalez apontou que a análise da área técnica faz diversas referências à legislação societária, à Instrução CVM nº 361/2002 e a precedentes desse Colegiado que tratam da realização de ofertas unificadas, o que, no seu sentir, não seria correto no exame de um procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR. Para o Diretor, as análises desses programas vêm sendo feitas a partir de uma lente inapropriada, muitas vezes resultando na imposição de uma série de exigências despropositadas.
Já no tocante ao procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR, o Diretor ressaltou, em linha com a sua manifestação no Processo SEI 19957.009969/2018-11, que “a análise dos pedidos de procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária de programas de BDR deve ser sempre pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação não as exigências impostas às companhias abertas brasileiras para o cancelamento de registro, mas aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicável”.
Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da SRE.
Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, e ressalvada a divergência do Diretor Gustavo Gonzalez quanto aos fundamentos da análise, deliberou pela aprovação (a) do procedimento diferenciado proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Companhia, o qual consistirá na oferta pública de aquisição de BDR e (b) da unificação dessa oferta com oferta pública de aquisição de BDR em decorrência de alienação do controle da Companhia, de modo a cumprir com o previsto pelo art. 12 do estatuto social da Companhia.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


