Decisão do colegiado de 14/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000238/2019-82
Reg. nº 1665/19Relator: SGE
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Fernando Marques Lusvarghi (“Fernando Marques” ou “Requerente”), na qualidade de Diretor Jurídico da Unick Sociedade de Investimentos Ltda. (“Unick”), em face da decisão do Colegiado de 04.02.2020, em que foi deliberada a rejeição da proposta de Termo de Compromisso do Requerente (em conjunto com outros proponentes) formulada nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. No âmbito do referido processo, a SMI propôs a responsabilização do Requerente (e outros acusados) pela emissão e distribuição pública de valores mobiliários sem autorização da CVM, em descumprimento ao disposto nos artigos 16, I, e 19, caput, da Lei n° 6.385/76.
O resumo da manifestação da Procuradora Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e a decisão do Colegiado pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso encontram-se disponíveis na Ata da Reunião de 04.02.2020.
Em seu pedido de reconsideração, Fernando Marques, além de apresentar argumentos relacionados ao mérito da acusação, requereu essencialmente: (i) a assinatura individualizada por proponente, tendo em vista o disposto no art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01; (ii) a individualização das condutas do processo, tendo alegado que sua atuação não estaria relacionada às condutas dos outros acusados; e (iii) o reconhecimento de que o Recorrente somente exerceu suas atribuições de advogado para a Unick – função que não exerce mais na referida sociedade - dentro da legalidade e, na qualidade de sócio administrador da S.A. CAPITAL Ltda., garantidora da operação, sempre atuou nos limites dos contratos de prestação de serviços.
Ao analisar o pedido, a PFE/CVM concluiu pela “inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de compromisso”, visto que, tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia sobre o objeto do pedido de reconsideração, associada à ausência de fatos novos, estaria caracterizada a preclusão administrativa. Ademais, a PFE/CVM destacou que, (i) suas conclusões sobre a “existência de óbice jurídico para a celebração de Termo de Compromisso no caso concreto se encontram exclusivamente fundamentadas no termo de acusação”; e (ii) “a correção das premissas adotadas pela acusação demanda revolver todo o conjunto fático-probatório, consistindo, portanto, em análise de mérito da acusação, incabível em sede de Termo de Compromisso”.
Em seu parecer, o Comitê destacou a afirmação da área técnica no sentido de que não seria possível comprovar a cessação da prática apontada e, nesta sede, estabelecer o montante de eventuais ressarcimentos a título de prejuízos individualizados no caso. Sendo assim, e considerando em especial o óbice jurídico indicado pela PFE/CVM, o Comitê opinou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


