Decisão do colegiado de 14/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – LUIZ CARLOS MIRANDA – PAS SEI 19957.011190/2019-38
Reg. nº 1813/20Relator: PTE
Trata-se de pedido de produção de provas formulado no processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP (“Acusação”) para apurar a responsabilidade de Luiz Carlos Miranda (“Acusado” ou “Luiz Carlos”), na qualidade de membro do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – USIMINAS (“Usiminas” ou Companhia”), por suposto descumprimento do art. 155, §1º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 8º da Instrução CVM nº 358/2002, ao divulgar informações internas da Companhia em reunião realizada em uma associação comercial, conforme veiculado em matéria jornalística de 18.09.2019.
Em sede de defesa, o Acusado requereu “a admissão de prova testemunhal e documental, bem como, na sessão de julgamento, seja realizada sustentação oral por parte dos procuradores do denunciado, ou ele próprio, na forma do artigo 52”.
Ao analisar o requerimento de produção de provas, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, destacou que se trata de pedido genérico, o que impediria a adequada avaliação acerca de sua pertinência para os esclarecimentos dos fatos investigados, podendo, portanto, ser indeferido sem configurar cerceamento de defesa, conforme a jurisprudência da CVM, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, conforme observou o Relator, o Acusado sequer indicou o(s) ponto(s) controvertido(s) que pretende confirmar com as provas que deseja produzir, tampouco como a produção de provas o auxiliaria em sua defesa. Além disso, o Acusado também não demonstrou ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas já acostadas aos autos ou de que forma eventual fato teria sido desconsiderado pela Acusação.
Além disso, o Presidente Marcelo Barbosa ressaltou que a prova testemunhal foi solicitada sem nenhuma fundamentação ou justificativa e não apontou quais fatos a oitiva poderia esclarecer nem quais seriam as testemunhas que deveriam ser ouvidas, sendo que, de toda forma, na visão do Relator, tal produção de prova seria desnecessária ante as informações já contidas no processo. No mesmo sentido, o Relator entendeu que a produção de prova documental não seria cabível, uma vez que o Acusado já teve a oportunidade de juntar eventuais documentos que pudessem amparar suas alegações no momento em que apresentou sua defesa. No entanto, conforme observou o Presidente, o Acusado optou por não juntar nenhum documento quando teve a oportunidade, tampouco apresentou os motivos pelos quais não seria possível juntar tais documentos no momento processual adequado.
Por fim, quanto à sustentação oral na sessão de julgamento do processo, o Relator esclareceu que se trata de faculdade do Acusado, nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 607/2019, e, portanto, poderá ser exercida independentemente de manifestação prévia do Colegiado sobre o assunto, desde que observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis.
Ante o exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento do pedido de produção de provas apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


