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Decisão do colegiado de 14/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DANIEL DE JESUS HERLING FILHO / CLEAR CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004163/2020-42

Reg. nº 1853/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Daniel de Jesus Herling Filho (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Clear CTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 12.12.2019 às 15h45min16s, inseriu uma ordem de venda de 600 ações PETR3, limitada a R$ 32,96, tendo alegado que a referida ordem não foi executada, a despeito de, minutos depois da inserção da ordem, o ativo ter sido negociado a R$ 32,97. Ademais, conforme argumentou, tendo em vista a suposta falha, o Recorrente cancelou esta ordem de venda, às 16h08m15s, de modo que, no seu entendimento, a não execução desta ordem teria lhe gerado um prejuízo de R$ 768,00, uma vez que o ativo continuou a se depreciar durante aquele pregão.

Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido instabilidades em suas plataformas no dia 12.12.2019, e informou que o Recorrente inseriu a ordem de venda de 600 PETR3, limitada a R$ 32,96, às 15h45m16s do pregão de 12.12.2019 e a cancelou às 16h08m15s do mesmo dia, sendo que o preço máximo naquele pregão atingiu R$ 32,92 e, por isso, a ordem não foi executada.

A Auditoria da BSM, ao apurar se a inexecução da ordem de venda de 600 PETR3 a R$ 32,96, no pregão de 12.12.2019, teria ocorrido por conta de falha nos sistemas da Reclamada, atestou que não havia condições de mercado para a execução da ordem inserida pelo Recorrente. Em consulta ao Book de Ofertas, entre 15h45m16s e 16h10m, horário apontado na reclamação, a BSM observou que o preço de venda de PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, considerando que o prejuízo alegado não teria sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/07 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que a Reclamada e a BSM estariam em contradição com os fatos, ao afirmar que a cotação máxima de PETR3, em 12.12.2019, foi de R$ 32,92, enquanto seria possível constatar, em pesquisa na internet, que o valor máximo do ativo atingiu R$ 32,98.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que, tanto a Reclamada quanto a BSM se referiram ao preço máximo que o ativo alcançou enquanto a ordem do Recorrente estava inserida na B3, das 15h45m16s às 16h08m15s, tendo sido observado que, nesse período, o ativo PETR3 oscilou entre R$ 32,89 e R$ 32,92. Ademais, conforme análise da área técnica da CVM, de fato verificou-se que a cotação máxima de PETR3, em 12.12.2019, foi de R$ 32,98, mas esse valor máximo foi atingido antes da ordem do Recorrente ter sido inserida no book de ofertas.

Assim, na visão da SMI, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela não realização do objetivo do Recorrente, uma vez que, entre a inserção da ordem, às 15h45m16s, e o seu cancelamento, às 16h08m15s, de 12.12.2019, o ativo só foi negociado por valor igual ou abaixo de R$ 32,92, o que fez com que o Recorrente não conseguisse vender o ativo a R$ 32,96, como pretendia.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 72/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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