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Decisão do colegiado de 14/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.C.B.P. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004235/2020-51

Reg. nº 1854/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por M.C.B.P. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada").

Em sua reclamação à BSM, a Recorrente argumentou que as operações realizadas em seu nome estariam desenquadradas do seu perfil de suitability e que não tinha ciência dos riscos envolvidos nessas operações. Adicionalmente, alegou que a Reclamada teria praticado churning ao executar um número excessivo de operações em seu nome, de 06.08.2015 a 14.06.2017. Nesse contexto, solicitou um ressarcimento de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que nenhuma das operações foi realizada sem ordem expressa e registrada pela Recorrente, e as perdas experimentadas seriam decorrentes das oscilações normais do mercado. Ademais, ressaltou que a Recorrente é agente autônomo de investimento, foi classificada com perfil agressivo e assinou o Termo de Operações Estruturadas antes das operações consideradas tempestivas nos termos do Regulamento do MRP – quais sejam, as operações realizadas nos dezoito meses anteriores à reclamação.

Com base no Relatório de Auditoria da BSM, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77, da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461/07”). Nos termos da análise, o autorregulador considerou o pedido de indenização tempestivo somente no que se refere às operações efetuadas a partir de 08.08.2017, conforme o art. 2o do Regulamento do MRP e o art. 80 da ICVM 461/07, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 08.02.2019. No que se refere à compatibilidade entre as operações e o perfil de suitability, a BSM entendeu que a Reclamada não tinha o dever de verificar o perfil de suitability da Recorrente, à luz do art. 9º, I, c/c art. 9º-A, VII, da Instrução CVM nº 539/13 (“ICVM 539/13”), dado que a Recorrente é agente autônomo atuante no mercado.

Quanto à ausência de ordens das operações datadas de 16.08.2017, relacionadas às posições abertas em 12.06.2017, conforme identificado no Relatório de Auditoria, a BSM considerou que: (i) as operações contestadas de compra de 150 IBOV11 não dependiam de ordem, pois decorreram dos exercícios das opções de compra IBOVH60 pela contraparte da Reclamante; e (ii) no caso das opções de compra IBOVH64, o exercício foi automático, pois o valor intrínseco das opções era positivo, conforme previsto no contrato das opções e do manual de risco da Reclamada. Nesse contexto, a BSM concluiu que, no período tempestivo, não ficou configurado prejuízo decorrente de ação ou omissão da Reclamada, e destacou não ter identificado a prática de churning, inclusive em razão do curto período de análise e da modalidade das operações realizadas em nome da Recorrente, no período de 08.08.2017 a 30.08.2017.

Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou os termos da reclamação, tendo destacado, em resumo, a inexistência de autorização prévia de ordens de 12.06.2017 e 16.08.2017 e as supostas falhas relacionadas à avaliação de suitability.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 71/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em linha com a decisão da BSM, destacou essencialmente que:
(i) de acordo com o período tempestivo de dezoito meses previsto na ICVM 461/07 e no Regulamento do MRP, caberia avaliar somente as operações ocorridas entre 08.08.2017 e 30.08.2017, tendo em vista que a reclamação foi apresentada à BSM em 10.02.2019, questionando operações ocorridas entre 06.08.2015 e 30.08.2017;
(ii) nos termos do art. 9o, I, c/c art. 9o-A, VII, da ICVM 539/13, a Reclamada estava dispensada da obrigação de suitability no que se refere à Recorrente, posto que a investidora era agente autônomo atuante no mercado (devidamente credenciada e registrada na Ancord e na CVM) e, portanto, seria enquadrada na categoria de investidor profissional; e
(iii) quanto à alegada ausência de autorização, no que se refere às operações apuradas no período tempestivo: (a) foi afastada a hipótese de ausência de ordem para as operações de 21.08.2017, pois verificou-se que foram precedidas de comando da Recorrente por meio de ligação telefônica. Ademais, a BSM verificou que a abertura dessas posições encerradas em 21.08.2017 baseava-se em e-mail no qual a Recorrente concordava e optava por uma das opções sugeridas pela Reclamada; e (b) as operações de 16.08.2017 decorreram de exercício de posições em opções cujo encerramento não dependia de autorização prévia da Recorrente.

Ante o exposto, a área técnica entendeu que o prejuízo sofrido pela Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pela Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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