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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 26 DE 21.07.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:

 

DIVERSOS
Reg. 1857/20
19957.011497/2019-39 – PTE

 

Ata divulgada no site em 20.08.2020.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. SEI 19957.003447/2020-11

Reg. nº 1859/20
Relator: SIN/GIES

Trata-se de pedido apresentado por Banco Daycoval S.A. ("Daycoval" ou “Requerente”), na qualidade de administrador fiduciário, solicitando dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01.

Nos termos do pedido, o Requerente destacou que: (i) pretende administrar um fundo de investimento em direitos creditórios (“FIDC” ou “Fundo”), constituído sob a forma de condomínio fechado, que terá como objetivo principal a aquisição de direitos creditórios decorrentes da comercialização de energia no mercado livre entre a Delta Fund II Comercializadora de Energia S.A. (“Comercializadora”) - ou outra sociedade do Grupo Delta - e seus clientes pessoas jurídicas; (ii) na estrutura proposta pelo Daycoval, o Fundo será gerido pela Delta Energia Administração de Recursos Ltda. (“Gestora”), caracterizada como parte relacionada à Comercializadora; (iii) as cotas de emissão do Fundo serão distribuídas por meio de oferta pública com esforços restritos, regulada pela Instrução CVM nº 476/09, destinada exclusivamente a investidores profissionais, tendo a possibilidade subsequente de negociação das cotas em mercado secundário; (iv) a Comercializadora terá como objeto social e propósito exclusivo a realização de operações no mercado de energia nos termos indicados e aprovados pela Gestora, não podendo realizar qualquer operação que não tenha sido aprovada pela Gestora; e (v) todos os direitos creditórios e os resultados da Comercializadora serão repassados integralmente ao Fundo, de modo que "a Comercializadora será tão somente um veículo para que o Fundo possa acessar ao mercado de compra e venda de energia, por meio da aquisição de direitos de crédito decorrentes de contratos de venda de energia originados pela Comercializadora". Adicionalmente, o Daycoval solicitou que o Fundo pudesse adquirir notas promissórias ou debêntures emitidas pela própria Comercializadora, com o objetivo de adiantar os recursos necessários para a compra de energia a ser posteriormente vendida a terceiros.

O Requerente sustentou que sua proposta guardaria semelhança com recentes decisões do Colegiado da CVM, tendo listado elementos estruturais que considerou necessários e suficientes para a governança do Fundo, a saber: (i) destinação exclusivamente a investidores profissionais; (ii) a originação pela Comercializadora de direitos creditórios conforme critérios aprovados e indicados pela Gestora; (iii) a vedação à Comercializadora em realizar qualquer operação de compra e venda de energia diversa das destinadas à cessão ao Fundo; (iv) o fato de o preço de cessão dos direitos creditórios ao Fundo ser previamente determinado, considerando o preço pago na compra de energia e os custos operacionais da Comercializadora, de modo que toda diferença entre o preço de compra e de venda de energia, descontado dos custos operacionais, seja repassada ao Fundo; (v) a regulação específica dos contratos de compra e venda de energia, que são registrados e contabilizados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; e (vi) submissão do contrato de cessão de direitos creditórios entre a Comercializadora e o Fundo – com termos e condições gerais - à assembleia geral de cotistas, a ser deliberado por unanimidade.

Em análise consubstanciada no Memorando nº 11/2020-CVM/SIN/GIES, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN opinou pelo indeferimento do pedido do Requerente, por considerar que a estrutura proposta não mitiga os conflitos de interesses envolvidos na cumulação das funções de gestão do fundo e de cessão e originação dos direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo. Além disso, de acordo com área técnica, nos casos em que tal exigência foi excepcionada, os precedentes do Colegiado da CVM sempre apontaram para a impossibilidade de captação de recursos de terceiros indistintos nesses FIDC com aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por parte relacionada ao gestor do fundo.

Conforme observou a SIN, no caso em tela, a Comercializadora originaria os direitos creditórios a serem adquiridos pelo Fundo, sendo que a Gestora, parte relacionada da Comercializadora, seria responsável por representar os interesses do cotistas, em oposição ao do grupo econômico a que pertence, na negociação da compra e venda dos ativos pelo Fundo. Desse modo, na visão da área técnica, apesar dos mitigadores propostos, remanesceria o conflito de interesses, pois o grupo Delta estaria atuando nas duas partes do processo – de um lado, interessado em originar contratos de comercialização de energia e cedê-los ao maior preço possível (para maximizar o retorno dos seus acionistas), e, de outro lado, interessado em maximizar a performance do Fundo, a qual está atrelada sua taxa de gestão, e, portanto, na compra dos ativos pelo menor preço possível. Ademais, considerando que o Grupo Delta possui outras comercializadoras de energia cadastradas na Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a SIN concluiu que o compromisso de que todos os direitos creditórios originados pela Comercializadora fossem cedidos em regime de exclusividade ao Fundo teria seus efeitos mitigados, uma vez que tal compromisso não afastaria a possibilidade de materialização de vícios típicos decorrentes do conflito de interesses como o de originar para distribuir ou o de cherry picking.

Na mesma linha, a SIN ressaltou que o potencial conflito de interesses existente na estrutura proposta também é agravado pelo fato de a Gestora pretender adquirir notas promissórias ou debêntures da Comercializadora com o intuito de adiantar os recursos necessários para compras de energia. Na visão da área técnica, tal situação permitiria à Gestora utilizar o Fundo para financiar diretamente projetos de interesse de seu grupo econômico.

Quanto à proposta de aprovação do contrato de cessão por assembleia geral, a SIN destacou que, por se tratar de critérios de elegibilidade, tais condições já poderiam vir descritas no Regulamento do Fundo, tendo em vista sua natureza regulamentar e, inclusive considerando a possibilidade de negociação das cotas em mercados secundários.

Indo adiante, a SIN pontuou as diferenças entre o presente caso e os precedentes do Colegiado sobre a dispensa ao art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01, citados pelo Daycoval, destacando que a estrutura ora apresentada não se enquadra nos referidos precedentes, que exigiram: (i) a constituição de um FIDC-NP; (ii) a vedação à possibilidade de negociação das cotas em mercados; e (iii) a existência de cotista único ou vinculados por interesse único e indissociável, devendo figurar como sócios de um dos prestadores de serviço do fundo.

Ante o exposto, e considerando que a estrutura apresentada não mitiga os potenciais conflitos de interesses existentes entre os papéis de um gestor e o de um originador/cedente dos direitos creditórios (conflito sell side vs buy side), que, inclusive, motivou a edição da Instrução CVM nº 531/13, que introduziu a vedação do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01, a SIN propôs o indeferimento do pleito. Adicionalmente, a área técnica sugeriu que os casos envolvendo flexibilização do dispositivo em comento sejam avaliados no âmbito da audiência pública relativa aos FIDC, em fase de elaboração, conforme agenda regulatória da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido de dispensa apresentado.

PEDIDO DE RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. PARA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO / PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SRE PARA APRECIAR PEDIDOS DE DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DA LEI 6.404/76 – PROC. SEI 19957.001689/2020-71

Reg. nº 1839/20
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa do uso de Boletim de Subscrição para investidores institucionais, com fundamento no recém alterado art. 85, §2º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), apresentado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial primária de ações ordinárias (“Oferta”) de emissão de Riva 9 Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Riva”), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, considerando o pedido no caso concreto, e tendo em vista a relevância da referida alteração legal no âmbito das ofertas públicas de distribuição em geral, encaminhou o assunto ao Colegiado juntamente com uma proposta para o tratamento dos reflexos da nova redação da LSA na documentação exigida para quaisquer ofertas públicas de distribuição, à luz da Instrução CVM nº 400/03.

Nos termos do Memorando nº 49/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE relatou o contexto da matéria em análise, decorrente da alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) na LSA, por meio da qual a formalização do boletim de subscrição passou a contar com certo grau de flexibilização, podendo ser dispensado na hipótese de distribuições de ações liquidadas em sistemas automatizados administrados por bolsa de valores. Nesse sentido, a SRE avaliou a função do boletim de subscrição nas duas formas de estruturação da oferta pública - quando há coleta de intenções de investimento/pedidos de reserva e quando não há tal procedimento - destacando que, embora o momento de aceitação por parte do investidor seja um marco importante para fins regulatórios (de caráter irrevogável), não há na Instrução CVM nº 400/03 delimitação da forma ou mesmo conteúdo do ato de aceitação de ofertas, o qual, em muitas estruturas de distribuição, se dissocia do momento em que é firmado o boletim de subscrição.

Diante desse cenário, e considerando as manifestações colhidas junto ao mercado no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância, a área técnica entendeu oportuno incorporar a dispensa dada ao art. 85 da LSA à estrutura normativa das ofertas públicas de distribuição, observados determinados procedimentos quanto ao documento de aceitação. Sendo assim, a SRE recomendou que o documento de aceitação a ser utilizado em ofertas públicas de distribuição que não façam uso do boletim de subscrição deveria, ao menos:
(i) conter condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso;
(ii) dispor sobre as condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial;
(iii) possibilitar a identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e
(iv) conter termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

Ademais, no que diz respeito à celebração do documento de aceitação da oferta pelo investidor, a SRE destacou que o intermediário deveria adotar procedimentos que julgue necessários para conferir adequado grau de formalização, inclusive quanto ao método de assinatura/atesto de aceite do documento de aceitação da oferta. Nesses termos, a área técnica submeteu ao Colegiado proposta de Deliberação que delega competência à SRE para dispensar a apresentação de modelo de boletim de subscrição, previsto no item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03.

Em relação ao caso concreto, a SRE opinou favoravelmente à concessão da dispensa solicitada à Oferta da Riva, notadamente a não utilização do boletim de subscrição para os investidores institucionais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou: (i) conceder a dispensa pleiteada pela Riva; e (ii) aprovar a edição da Deliberação CVM nº 860/2020, que delega competência à SRE para dispensar, observadas determinadas condições, a apresentação de modelo de boletim de subscrição, previsto no item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03, no âmbito das ofertas públicas de distribuição.

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS RELATIVO AO 2º TRIMESTRE DE 2020 – ABRASCA, IBRI E IDV – PROC. SEI 19957.004764/2020-55

Reg. nº 1861/20
Relator: SEP

Trata-se de consultas apresentadas por IDV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo, Abrasca - Associação Brasileira das Companhias Abertas e IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (“Requerentes”) solicitando a prorrogação do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 2º trimestre de 2020 ("2º ITR de 2020"), em decorrência das consequências geradas pela pandemia da COVID-19.

Em seus expedientes, as Requerentes solicitaram prorrogação do prazo de entrega do 2º ITR de 2020 por até 45 dias, de forma similar à prorrogação do prazo de entrega do 1º ITR de 2020, realizada pela Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de 2020 (“Deliberação 849”). Em resumo, as Requerentes fundamentaram seus pedidos na manutenção da maioria das medidas restritivas relacionadas ao fluxo de pessoas, tendo argumentado que o regime de trabalho remoto (de companhias e auditores) acarretaria impactos adversos e inesperados na produção de informações e na realização de atos societários ordinários de funcionamento das sociedades anônimas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SEP, destacou que, na sua visão, não seria razoável assumir que os desafios impostos no mês de março, passados quatro meses, seriam exatamente os mesmos enfrentados atualmente, sem que tenha havido adaptação à realidade atual. Nesse sentido, a área técnica observou que (i) 70% das companhias do Grupo 1 do SBR da SEP e 67% do Grupo 2 entregaram o 1º ITR de 2020 no prazo original (45 dias); e (ii) em 60 dias, aproximadamente 87,3% das companhias do Grupo 1 e 80% do Grupo 2 entregaram seus ITRs, mesmo com a possibilidade de protocolo em até 90 dias e em adaptação ao isolamento social. Ademais, a SEP informou que não teve conhecimento de reclamações formais sobre a execução dos trabalhos dos auditores independentes nesse período, tendo ressaltado, adicionalmente, que o ITR não é auditado, sendo um documento revisado pelos auditores independentes.

Na mesma linha, a área técnica ressaltou que o 2º ITR de 2020 tem uma relevância informacional superior ao 1º ITR de 2020 e, no momento específico, provavelmente será um ITR com relevância histórica, considerando que os números relativos ao 2º trimestre de 2020 irão refletir integralmente o período de pandemia da COVID-19 e seus efeitos nas companhias abertas, diferentemente do 1º ITR de 2020, que abarcou somente 15 dias dos efeitos do isolamento social no Brasil. A SEP ponderou, ainda, que o objetivo principal de elaboração e divulgação de determinada informação requerida pela CVM é possibilitar ao investidor uma tomada de decisão de investimento fundamentada e a falta, ou a intempestividade dessas informações pode afetar a eficiência do mercado e dificultar a formação eficiente dos preços praticados.

Pelo exposto, a SEP entendeu não ser necessária a prorrogação do prazo de entrega do 2º ITR de 2020 por 45 dias, tendo sugerido ao Colegiado que, caso houvesse deliberação pela prorrogação: (i) não fosse superior a 15 dias; e (ii) alcançasse somente as companhias registradas, não abrangendo as que estivessem com os documentos em fase de análise para obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários.

Consultadas pela SEP, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM manifestou o entendimento de que a decisão dependeria da percepção da SEP e da SNC, em função do acompanhamento que realizam e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, manifestou-se pela possibilidade de submeter ao Colegiado proposta de Deliberação para prorrogação do referido prazo.

A par das razões apresentadas pelos pleiteantes e considerando os argumentos aduzidos pelas áreas técnicas, o Diretor Henrique Machado entendeu não terem remanescido incólumes fundamentos aptos a justificar o atraso na divulgação de informações financeiras, em detrimento do interesse de investidores e credores de conhecer informações úteis à tomada de decisão. Na sua avaliação, face (i) à ausência de impedimentos materiais à produção da informação e (ii) à importância conjuntural dos dados a serem veiculados nas informações financeiras do segundo trimestre de 2020, a presteza e a simetria informacional devem ser prestigiadas e serão positivas para a estruturação do crédito e dos investimentos. Ao fim, votou pelo indeferimento dos pedidos de prorrogação do prazo para entrega do 2º ITR deste ano.

O Colegiado, por maioria, deliberou pela prorrogação por 15 dias do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 2º trimestre de 2020 para companhias já registradas, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO – REALIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS POR VIDEOCONFERÊNCIA – PROC. SEI 19957.004548/2020-18

Reg. nº 1860/20
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a edição da Deliberação CVM nº 861/20, que estabelece procedimentos para a realização de depoimentos por meio de tele e videoconferência no âmbito da atuação sancionadora da Autarquia.

A medida considera a intensificação da importância das atividades digitais de trabalho no atual contexto de evolução tecnológica, buscando proporcionar, também, economicidade, efetividade e segurança para a Autarquia e demais envolvidos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DVG1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES (ATUAL D+1 FUNDO DE INVESTIMENTOS EM AÇÕES) – PROC. RJ2015/3721

Reg. nº 1856/20
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust Servicer S/A, na qualidade de administradora do DVG1 Fundo de Investimento em Ações, atual D+1 Fundo de Investimentos em Ações, contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 510/317, que diz respeito às taxas de fiscalização referentes aos 4 trimestres de 2012 e 2013, e aos 1º e 2º trimestres de 2014, pelo registro de Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base no Memorando nº 71/2020-CVM/SAD/GAC, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - E.M.M.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002796/2020-16

Reg. nº 1855/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por E.M.M.R. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, não obstante seu perfil de investidor fosse moderado, recebeu oferta da Reclamada para realizar operação estruturada destinada a clientes com perfil de investimento agressivo, tendo alegado, ainda, que houve alteração do seu perfil para agressivo após ter aceitado a mencionada oferta, em 16.02.2016, ainda que ele não conhecesse os riscos da operação. Ademais, o Recorrente argumentou que a execução de garantia para cobrir saldo negativo da referida operação também teria ocorrido de forma irregular, com a utilização de recursos que não haviam sido disponibilizados para essa finalidade. Nesse contexto, o Recorrente requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destacando que a reclamação era tempestiva já que a última “rolagem” da operação questionada teria ocorrido em 28.03.2018.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as garantias oferecidas pelo Recorrente (CDBs) não foram suficientes para suportar a operação contratada, de modo que foi preciso liquidar outros investimentos para atingir o valor necessário, tendo sido utilizado o critério de maior liquidez na escolha da garantia complementar, conforme descrito em seu Manual de Risco.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN e no Parecer Jurídico da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, decidiu (i) pela intempestividade do pedido relativo à oferta incompatível com o perfil do investidor; e (ii) pela improcedência da reclamação quanto à alegada execução de garantia diversa da acordada, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP na forma do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, tendo em vista que não decorreu de operação realizada em ambiente de bolsa.

No termos da decisão, a BSM considerou intempestiva a reclamação no que se refere à oferta de produto incompatível com o perfil de investimento do Recorrente, por não atender ao prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/07, tendo em vista o decurso de 35 meses entre a ocorrência do fato (16.02.2016) e a interposição da reclamação (16.01.2019). Não obstante, o Relatório de Auditoria registrou que (i) houve desenquadramento inicial do perfil de investimento frente à operação, tendo sido observado que o perfil do Recorrente foi alterado três vezes no dia 16.02.2016, após aceitar a operação, e (ii) foram realizadas treze rolagens da operação entre 05.08.2016 e 28.03.2018. Quanto à alegação de liquidação irregular, o Relatório de Auditoria apontou que se referia a prejuízos decorrentes de operação (Opções Flexíveis) realizada em segmento de balcão organizado administrado pela B3 e não em mercado de bolsa, estando, portanto, fora do escopo do MRP, conforme o disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.

Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 75/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a decisão da BSM. Com relação à intempestividade identificada, a SMI destacou que, a despeito da utilização pelo mercado da expressão "rolagem da operação", cada uma das diversas operações feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com condições e riscos específicos, não cabendo considerá-los como um único negócio. Além disso, a área técnica ressaltou que, mesmo que fosse superada a questão relativa à tempestividade da reclamação, o fato de as operações terem ocorrido em ambiente de balcão organizado as retira da cobertura pelo MRP, à luz do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004108/2020-52

Reg. nº 1858/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. ("Reclamada" ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 08.08.2019, realizou um depósito de recursos utilizados como garantia para operações BMF, mas não operou naquele dia, e, na mesma data, foi surpreendido por um e-mail da Reclamada comunicando que suas posições haviam sido encerradas. Conforme alegou o Recorrente, teriam sido negociados em seu nome 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19, sem sua autorização e conhecimento, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 8.063,61 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente.

Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, (i) no dia 08.08.2019, às 15h04m47s, o Recorrente comprou 5 contratos DOLU19 e, por falha operacional, às 15h05m47s, a área de risco da Corretora comprou mais 5 contratos indevidamente; (ii) na sequência, devido à falta de garantias mínimas requeridas para a manutenção da posição do investidor, a área de risco da Reclamada encerrou compulsoriamente esta posição de compra de 10 contratos DOLU19; e (iii) em decorrência da compra indevida de 5 contratos DOLU19, a Reclamada ressarciu o investidor em R$ 3.671,50 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos). Em relação às demais operações negociadas em nome do Recorrente - 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19 – a Reclamada indicou, por meio de documento de login/logoff e de auditoria da plataforma de negociação Tryd, que essas operações foram inseridas no ambiente de Bolsa pelo próprio Recorrente.

O Relatório de Auditoria da BSM apurou resumidamente que: (i) o Recorrente já apresentava resultado líquido negativo de R$ 5.466,45 quando a área de risco da Corretora comprou indevidamente mais 5 DOLU19, de modo que haveria a liquidação compulsória da posição do Reclamante em linha com o Manual de Risco da Corretora, mesmo sem a compra adicional realizada pela área de risco; (ii) o resultado com a operação indevida realizada pela área de risco gerou um prejuízo de R$ 1.147,30, sendo o valor estornado pela Corretora (R$ 3.671,50) suficiente para cobrir a perda; e (iii) com base nos dados na B3, não foram identificadas divergências entre as 46 ordens emitidas pelo Recorrente, por meio do seu login na plataforma Solution Tech, e as operações executadas em seu nome no pregão de 08.08.2019. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, considerando que o prejuízo alegado não teria sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 para ressarcimento por meio do MRP.

Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou que não operou no dia 08.08.2019, tendo alegado que as trilhas de auditoria e o log do sistema de risco apresentados pela Reclamada são instrumentos passíveis de adulteração e de edição.

Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o Recorrente não apresentou prova ou evidência de que as 46 ordens questionadas não foram por ele inseridas. Por outro lado, a área técnica ressaltou que a Reclamada (i) apresentou planilhas que mostram que estas ordens foram inseridas por meio do login do Recorrente, que requer senha pessoal e intransferível para a conexão no ambiente DMA; e (ii) informou que a máquina do Recorrente, de IP conhecido, esteve conectada com referido login na plataforma eletrônica da Reclamada entre 10h28m08s e 16h06m41s daquele dia. Além disso, quanto ao questionamento sobre os documentos apresentados pela Reclamada, a SMI destacou que os participantes autorizados a intermediar valores mobiliários na B3 são submetidos rotineiramente a auditorias internas da B3 e devem possuir sistemas de trilhas e logs homologados pelo autorregulador.

Adicionalmente, a SMI realçou que a prerrogativa do intermediário para encerrar compulsoriamente posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de manter a higidez do mercado, e a atuação da Reclamada no caso estaria suportada pela Instrução CVM nº 301/1999, pela ficha cadastral do Recorrente e o contrato de intermediação firmado, pelo Manual de Risco da Reclamada e pelo Manual de Procedimentos Operacionais da B3.

Ante o exposto, por meio do Memorando nº 76/2020-CVM/SMI/GME, a SMI entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.

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