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Decisão do colegiado de 21/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PEDIDO DE RIVA 9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. PARA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO / PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À SRE PARA APRECIAR PEDIDOS DE DISPENSA NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DA LEI 6.404/76 – PROC. SEI 19957.001689/2020-71

Reg. nº 1839/20
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa do uso de Boletim de Subscrição para investidores institucionais, com fundamento no recém alterado art. 85, §2º, da Lei nº 6.404/76 ("LSA"), apresentado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial primária de ações ordinárias (“Oferta”) de emissão de Riva 9 Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Riva”), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, considerando o pedido no caso concreto, e tendo em vista a relevância da referida alteração legal no âmbito das ofertas públicas de distribuição em geral, encaminhou o assunto ao Colegiado juntamente com uma proposta para o tratamento dos reflexos da nova redação da LSA na documentação exigida para quaisquer ofertas públicas de distribuição, à luz da Instrução CVM nº 400/03.

Nos termos do Memorando nº 49/2020-CVM/SRE/GER-2, a SRE relatou o contexto da matéria em análise, decorrente da alteração promovida pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) na LSA, por meio da qual a formalização do boletim de subscrição passou a contar com certo grau de flexibilização, podendo ser dispensado na hipótese de distribuições de ações liquidadas em sistemas automatizados administrados por bolsa de valores. Nesse sentido, a SRE avaliou a função do boletim de subscrição nas duas formas de estruturação da oferta pública - quando há coleta de intenções de investimento/pedidos de reserva e quando não há tal procedimento - destacando que, embora o momento de aceitação por parte do investidor seja um marco importante para fins regulatórios (de caráter irrevogável), não há na Instrução CVM nº 400/03 delimitação da forma ou mesmo conteúdo do ato de aceitação de ofertas, o qual, em muitas estruturas de distribuição, se dissocia do momento em que é firmado o boletim de subscrição.

Diante desse cenário, e considerando as manifestações colhidas junto ao mercado no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância, a área técnica entendeu oportuno incorporar a dispensa dada ao art. 85 da LSA à estrutura normativa das ofertas públicas de distribuição, observados determinados procedimentos quanto ao documento de aceitação. Sendo assim, a SRE recomendou que o documento de aceitação a ser utilizado em ofertas públicas de distribuição que não façam uso do boletim de subscrição deveria, ao menos:
(i) conter condições de integralização, subscrição ou aquisição de sobras, se for o caso;
(ii) dispor sobre as condições aplicáveis caso a oferta conte com a possibilidade de distribuição parcial;
(iii) possibilitar a identificação da condição de investidor vinculado à oferta; e
(iv) conter termo de obtenção de cópia do prospecto preliminar ou definitivo.

Ademais, no que diz respeito à celebração do documento de aceitação da oferta pelo investidor, a SRE destacou que o intermediário deveria adotar procedimentos que julgue necessários para conferir adequado grau de formalização, inclusive quanto ao método de assinatura/atesto de aceite do documento de aceitação da oferta. Nesses termos, a área técnica submeteu ao Colegiado proposta de Deliberação que delega competência à SRE para dispensar a apresentação de modelo de boletim de subscrição, previsto no item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03.

Em relação ao caso concreto, a SRE opinou favoravelmente à concessão da dispensa solicitada à Oferta da Riva, notadamente a não utilização do boletim de subscrição para os investidores institucionais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou: (i) conceder a dispensa pleiteada pela Riva; e (ii) aprovar a edição da Deliberação CVM nº 860/2020, que delega competência à SRE para dispensar, observadas determinadas condições, a apresentação de modelo de boletim de subscrição, previsto no item 4, Anexo II da Instrução CVM nº 400/03, no âmbito das ofertas públicas de distribuição.

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