Decisão do colegiado de 21/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - E.M.M.R. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.002796/2020-16
Reg. nº 1855/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por E.M.M.R. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, não obstante seu perfil de investidor fosse moderado, recebeu oferta da Reclamada para realizar operação estruturada destinada a clientes com perfil de investimento agressivo, tendo alegado, ainda, que houve alteração do seu perfil para agressivo após ter aceitado a mencionada oferta, em 16.02.2016, ainda que ele não conhecesse os riscos da operação. Ademais, o Recorrente argumentou que a execução de garantia para cobrir saldo negativo da referida operação também teria ocorrido de forma irregular, com a utilização de recursos que não haviam sido disponibilizados para essa finalidade. Nesse contexto, o Recorrente requereu o ressarcimento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), destacando que a reclamação era tempestiva já que a última “rolagem” da operação questionada teria ocorrido em 28.03.2018.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que as garantias oferecidas pelo Recorrente (CDBs) não foram suficientes para suportar a operação contratada, de modo que foi preciso liquidar outros investimentos para atingir o valor necessário, tendo sido utilizado o critério de maior liquidez na escolha da garantia complementar, conforme descrito em seu Manual de Risco.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN e no Parecer Jurídico da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, decidiu (i) pela intempestividade do pedido relativo à oferta incompatível com o perfil do investidor; e (ii) pela improcedência da reclamação quanto à alegada execução de garantia diversa da acordada, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP na forma do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, tendo em vista que não decorreu de operação realizada em ambiente de bolsa.
No termos da decisão, a BSM considerou intempestiva a reclamação no que se refere à oferta de produto incompatível com o perfil de investimento do Recorrente, por não atender ao prazo de 18 meses previsto no art. 80 da Instrução CVM nº 461/07, tendo em vista o decurso de 35 meses entre a ocorrência do fato (16.02.2016) e a interposição da reclamação (16.01.2019). Não obstante, o Relatório de Auditoria registrou que (i) houve desenquadramento inicial do perfil de investimento frente à operação, tendo sido observado que o perfil do Recorrente foi alterado três vezes no dia 16.02.2016, após aceitar a operação, e (ii) foram realizadas treze rolagens da operação entre 05.08.2016 e 28.03.2018. Quanto à alegação de liquidação irregular, o Relatório de Auditoria apontou que se referia a prejuízos decorrentes de operação (Opções Flexíveis) realizada em segmento de balcão organizado administrado pela B3 e não em mercado de bolsa, estando, portanto, fora do escopo do MRP, conforme o disposto no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 75/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI concordou com a decisão da BSM. Com relação à intempestividade identificada, a SMI destacou que, a despeito da utilização pelo mercado da expressão "rolagem da operação", cada uma das diversas operações feitas em nome do investidor foram negócios autônomos, com condições e riscos específicos, não cabendo considerá-los como um único negócio. Além disso, a área técnica ressaltou que, mesmo que fosse superada a questão relativa à tempestividade da reclamação, o fato de as operações terem ocorrido em ambiente de balcão organizado as retira da cobertura pelo MRP, à luz do caput do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


