Decisão do colegiado de 21/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004108/2020-52
Reg. nº 1858/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. ("Reclamada" ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 08.08.2019, realizou um depósito de recursos utilizados como garantia para operações BMF, mas não operou naquele dia, e, na mesma data, foi surpreendido por um e-mail da Reclamada comunicando que suas posições haviam sido encerradas. Conforme alegou o Recorrente, teriam sido negociados em seu nome 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19, sem sua autorização e conhecimento, razão pela qual solicitou o ressarcimento de R$ 8.063,61 (oito mil, sessenta e três reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, (i) no dia 08.08.2019, às 15h04m47s, o Recorrente comprou 5 contratos DOLU19 e, por falha operacional, às 15h05m47s, a área de risco da Corretora comprou mais 5 contratos indevidamente; (ii) na sequência, devido à falta de garantias mínimas requeridas para a manutenção da posição do investidor, a área de risco da Reclamada encerrou compulsoriamente esta posição de compra de 10 contratos DOLU19; e (iii) em decorrência da compra indevida de 5 contratos DOLU19, a Reclamada ressarciu o investidor em R$ 3.671,50 (três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta centavos). Em relação às demais operações negociadas em nome do Recorrente - 260 contratos de DOLU19 e 14 contratos de WDOU19 – a Reclamada indicou, por meio de documento de login/logoff e de auditoria da plataforma de negociação Tryd, que essas operações foram inseridas no ambiente de Bolsa pelo próprio Recorrente.
O Relatório de Auditoria da BSM apurou resumidamente que: (i) o Recorrente já apresentava resultado líquido negativo de R$ 5.466,45 quando a área de risco da Corretora comprou indevidamente mais 5 DOLU19, de modo que haveria a liquidação compulsória da posição do Reclamante em linha com o Manual de Risco da Corretora, mesmo sem a compra adicional realizada pela área de risco; (ii) o resultado com a operação indevida realizada pela área de risco gerou um prejuízo de R$ 1.147,30, sendo o valor estornado pela Corretora (R$ 3.671,50) suficiente para cobrir a perda; e (iii) com base nos dados na B3, não foram identificadas divergências entre as 46 ordens emitidas pelo Recorrente, por meio do seu login na plataforma Solution Tech, e as operações executadas em seu nome no pregão de 08.08.2019. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, considerando que o prejuízo alegado não teria sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 para ressarcimento por meio do MRP.
Em recurso à CVM, o Recorrente reiterou que não operou no dia 08.08.2019, tendo alegado que as trilhas de auditoria e o log do sistema de risco apresentados pela Reclamada são instrumentos passíveis de adulteração e de edição.
Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que o Recorrente não apresentou prova ou evidência de que as 46 ordens questionadas não foram por ele inseridas. Por outro lado, a área técnica ressaltou que a Reclamada (i) apresentou planilhas que mostram que estas ordens foram inseridas por meio do login do Recorrente, que requer senha pessoal e intransferível para a conexão no ambiente DMA; e (ii) informou que a máquina do Recorrente, de IP conhecido, esteve conectada com referido login na plataforma eletrônica da Reclamada entre 10h28m08s e 16h06m41s daquele dia. Além disso, quanto ao questionamento sobre os documentos apresentados pela Reclamada, a SMI destacou que os participantes autorizados a intermediar valores mobiliários na B3 são submetidos rotineiramente a auditorias internas da B3 e devem possuir sistemas de trilhas e logs homologados pelo autorregulador.
Adicionalmente, a SMI realçou que a prerrogativa do intermediário para encerrar compulsoriamente posições de seus clientes é alicerçada na necessidade de manter a higidez do mercado, e a atuação da Reclamada no caso estaria suportada pela Instrução CVM nº 301/1999, pela ficha cadastral do Recorrente e o contrato de intermediação firmado, pelo Manual de Risco da Reclamada e pelo Manual de Procedimentos Operacionais da B3.
Ante o exposto, por meio do Memorando nº 76/2020-CVM/SMI/GME, a SMI entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


