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Decisão do colegiado de 21/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS RELATIVO AO 2º TRIMESTRE DE 2020 – ABRASCA, IBRI E IDV – PROC. SEI 19957.004764/2020-55

Reg. nº 1861/20
Relator: SEP

Trata-se de consultas apresentadas por IDV - Instituto para Desenvolvimento do Varejo, Abrasca - Associação Brasileira das Companhias Abertas e IBRI – Instituto Brasileiro de Relações com Investidores (“Requerentes”) solicitando a prorrogação do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 2º trimestre de 2020 ("2º ITR de 2020"), em decorrência das consequências geradas pela pandemia da COVID-19.

Em seus expedientes, as Requerentes solicitaram prorrogação do prazo de entrega do 2º ITR de 2020 por até 45 dias, de forma similar à prorrogação do prazo de entrega do 1º ITR de 2020, realizada pela Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de 2020 (“Deliberação 849”). Em resumo, as Requerentes fundamentaram seus pedidos na manutenção da maioria das medidas restritivas relacionadas ao fluxo de pessoas, tendo argumentado que o regime de trabalho remoto (de companhias e auditores) acarretaria impactos adversos e inesperados na produção de informações e na realização de atos societários ordinários de funcionamento das sociedades anônimas.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SEP, destacou que, na sua visão, não seria razoável assumir que os desafios impostos no mês de março, passados quatro meses, seriam exatamente os mesmos enfrentados atualmente, sem que tenha havido adaptação à realidade atual. Nesse sentido, a área técnica observou que (i) 70% das companhias do Grupo 1 do SBR da SEP e 67% do Grupo 2 entregaram o 1º ITR de 2020 no prazo original (45 dias); e (ii) em 60 dias, aproximadamente 87,3% das companhias do Grupo 1 e 80% do Grupo 2 entregaram seus ITRs, mesmo com a possibilidade de protocolo em até 90 dias e em adaptação ao isolamento social. Ademais, a SEP informou que não teve conhecimento de reclamações formais sobre a execução dos trabalhos dos auditores independentes nesse período, tendo ressaltado, adicionalmente, que o ITR não é auditado, sendo um documento revisado pelos auditores independentes.

Na mesma linha, a área técnica ressaltou que o 2º ITR de 2020 tem uma relevância informacional superior ao 1º ITR de 2020 e, no momento específico, provavelmente será um ITR com relevância histórica, considerando que os números relativos ao 2º trimestre de 2020 irão refletir integralmente o período de pandemia da COVID-19 e seus efeitos nas companhias abertas, diferentemente do 1º ITR de 2020, que abarcou somente 15 dias dos efeitos do isolamento social no Brasil. A SEP ponderou, ainda, que o objetivo principal de elaboração e divulgação de determinada informação requerida pela CVM é possibilitar ao investidor uma tomada de decisão de investimento fundamentada e a falta, ou a intempestividade dessas informações pode afetar a eficiência do mercado e dificultar a formação eficiente dos preços praticados.

Pelo exposto, a SEP entendeu não ser necessária a prorrogação do prazo de entrega do 2º ITR de 2020 por 45 dias, tendo sugerido ao Colegiado que, caso houvesse deliberação pela prorrogação: (i) não fosse superior a 15 dias; e (ii) alcançasse somente as companhias registradas, não abrangendo as que estivessem com os documentos em fase de análise para obtenção de registro inicial de emissor de valores mobiliários.

Consultadas pela SEP, a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM manifestou o entendimento de que a decisão dependeria da percepção da SEP e da SNC, em função do acompanhamento que realizam e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, manifestou-se pela possibilidade de submeter ao Colegiado proposta de Deliberação para prorrogação do referido prazo.

A par das razões apresentadas pelos pleiteantes e considerando os argumentos aduzidos pelas áreas técnicas, o Diretor Henrique Machado entendeu não terem remanescido incólumes fundamentos aptos a justificar o atraso na divulgação de informações financeiras, em detrimento do interesse de investidores e credores de conhecer informações úteis à tomada de decisão. Na sua avaliação, face (i) à ausência de impedimentos materiais à produção da informação e (ii) à importância conjuntural dos dados a serem veiculados nas informações financeiras do segundo trimestre de 2020, a presteza e a simetria informacional devem ser prestigiadas e serão positivas para a estruturação do crédito e dos investimentos. Ao fim, votou pelo indeferimento dos pedidos de prorrogação do prazo para entrega do 2º ITR deste ano.

O Colegiado, por maioria, deliberou pela prorrogação por 15 dias do prazo de entrega do Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 2º trimestre de 2020 para companhias já registradas, tendo aprovado a edição de Deliberação sobre o assunto.

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