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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 31 DE 22.07.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 16.10.2020.

APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 08/2019 – ALTERAÇÕES DE NORMAS SOBRE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BDR – PROC. SEI 19957.000017/2019-12

Reg. nº 1474/19
Relator: SDM

O Colegiado finalizou a discussão sobre os documentos da audiência pública SDM nº 08/2019, tendo aprovado a edição da Resolução CVM nº 03/2020, que atualiza as regras relacionadas a certificados de depósito de valores mobiliários – BDR, promovendo alterações nas Instruções CVM nº 332/00, 359/02, 471/08, 476/09, 480/09 e 555/14.

A norma flexibiliza exigências para a captação de recursos por emissores e amplia as possibilidades de investidores acessarem ativos no exterior. Dentre as mudanças ocorridas por meio da nova norma, destacam-se:

(i) permissão para que os BDR sejam lastreados (a) em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil ou (b) em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras;

(ii) permissão para que, a depender do mercado em que os valores mobiliários lastro dos BDR Nível I sejam listados, investidores que não sejam considerados qualificados possam negociá-los; e

(iii) previsão de emissão de BDR lastreados em cotas de fundos de índice admitidas à negociação no exterior.

CONSULTA SOBRE A PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO ANEXO 11-A DA INSTRUÇÃO CVM Nº 617/19 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.005557/2020-18

Reg. nº 8331/12
Relator: SDM/SIN/SMI

Sem prejuízo da edição de Ofício Circular com esclarecimentos sobre a Instrução CVM nº 617/19, o Colegiado deliberou o encaminhamento de resposta direta, por meio de ofício a ser expedido pelo Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da CVM. Ademais, entendeu não ser adequada a prorrogação do início de vigência das obrigações previstas no Anexo 11-A.

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