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Decisão do colegiado de 22/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

CONSULTA SOBRE A PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO ANEXO 11-A DA INSTRUÇÃO CVM Nº 617/19 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.005557/2020-18

Reg. nº 8331/12
Relator: SDM/SIN/SMI

Sem prejuízo da edição de Ofício Circular com esclarecimentos sobre a Instrução CVM nº 617/19, o Colegiado deliberou o encaminhamento de resposta direta, por meio de ofício a ser expedido pelo Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da CVM. Ademais, entendeu não ser adequada a prorrogação do início de vigência das obrigações previstas no Anexo 11-A.

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