Decisão do colegiado de 22/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
CONSULTA SOBRE A PRORROGAÇÃO DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO ANEXO 11-A DA INSTRUÇÃO CVM Nº 617/19 - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS - ANBIMA – PROC. SEI 19957.005557/2020-18
Reg. nº 8331/12Relator: SDM/SIN/SMI
Sem prejuízo da edição de Ofício Circular com esclarecimentos sobre a Instrução CVM nº 617/19, o Colegiado deliberou o encaminhamento de resposta direta, por meio de ofício a ser expedido pelo Núcleo de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da CVM. Ademais, entendeu não ser adequada a prorrogação do início de vigência das obrigações previstas no Anexo 11-A.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


