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Decisão do colegiado de 28/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGULARIDADE DO CÁLCULO DO VALOR DE REEMBOLSO DAS AÇÕES DA ELEKEIROZ S.A. – L.S. – PROC. SEI 19957.002727/2016-26

Reg. nº 0324/16
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Levy Szmaragd ("Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP acerca da regularidade do cálculo do valor de reembolso das ações da Elekeiroz S.A. ("Elekeiroz" ou "Companhia"), para fins do art. 256 da Lei n° 6.404/76.

Nos termos do Relatório nº 70/2020-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 70”), a SEP relatou o contexto do recurso em análise, decorrente do processo de aquisição, pela Companhia, de participação de 50% no capital da Nexoleum Bioderivados Ltda. (“Nexoleum”). Em resumo, destacou que a Companhia divulgou fato relevante, em 21.06.2019, informando que (i) pretendia convocar Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) para ratificar a aquisição de participação na Nexoleum, sendo garantido aos acionistas da Companhia que, eventualmente, viessem a ser dissidentes de deliberação favorável à referida ratificação, o exercício de direito de recesso; e (ii) o preço base por ação a ser considerado para fins de eventual exercício de direito de recesso na AGE seria (a) o valor patrimonial correspondente a R$ 14,45, conforme patrimônio líquido por ação constante do balanço patrimonial da Companhia de 31.12.2015, (b) deduzido dos dividendos e juros sobre o capital próprio declarados pela Companhia desde 01.01.2016, e (c) corrigido pela variação da taxa Selic também desde 01.01.2016. Na AGE de 03.03.2020, apenas acionistas detentores de ações da Companhia desde 23.02.2016 se manifestaram com relação à aquisição da Nexoleum, nos termos do art. 256 da Lei nº 6.404/76, exercendo o direito de recesso, com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015.

Na sequência, o Recorrente e outro acionista dissidente protocolaram reclamações contra o abatimento dos montantes de proventos pagos pela Elekeiroz a seus acionistas entre 2016 e 2020 do cálculo do valor do recesso, alegando não haver previsão na Lei n° 6.404/76.

A SEP respondeu as referidas reclamações por meio do Relatório n° 35/2020/CVM/SEP/GEA-3, não identificando qualquer óbice ao fato de os proventos pagos pela Companhia a partir de 01.01.2016 serem abatidos do valor do recesso, uma vez que esse direito teria sido exercido com base nas demonstrações financeiras da Elekeiroz de 31.12.2015.

Diante disso, o Recorrente apresentou recurso, alegando essencialmente que “a Elekeiroz comprou a Nexoleum em fevereiro de 2016, mas só submeteu essa compra à apreciação dos acionistas em Assembleia de 3 de março de 2020, sendo que até então os acionistas permaneceram como sócios com seus direitos políticos e patrimoniais preservados".

Ao analisar o recurso, a SEP destacou os seguintes pontos por meio do Relatório 70:

(i) com base no art. 256 da Lei n° 6.404/76, e tendo em vista que a ações da Elekeiroz não possuíam dispersão nem liquidez, os acionistas dissidentes puderam retirar-se da Companhia, mediante o reembolso de suas ações, observado o art. 45 da referida Lei;

(ii) segundo o art.45 da Lei n° 6.404/76, o estatuto social da Elekeiroz poderia ter estabelecido normas para a determinação do valor do reembolso, que somente poderia ser inferior ao valor do patrimônio líquido da Companhia constante no balanço aprovado na última assembleia geral, se estipulado com base no valor econômico. No entanto, como o estatuto social da Companhia é omisso, o recesso foi calculado com base no valor patrimonial de 31.12.2015, e, por essa razão, os proventos pagos a partir de 01.01.2016 tem que ser excluídos do valor do recesso pago pela Companhia a seus acionistas dissidentes, da mesma forma que, eventuais prejuízos e/ou ajustes no patrimônio líquido da Elekeiroz a partir de 2016 não deveriam diminuir o valor de reembolso pago aos acionistas dissidentes; e

(iii) a Companhia propôs, de forma pró-ativa, atualizar seu valor patrimonial de 31.12.2015, para fins do recesso, e, por consequência, do valor alternativo para a OPA Unificada, pela variação da taxa Selic desde 2016, não tendo a área técnica criado qualquer óbice com relação a referida atualização monetária, que apontou o valor do direito de retirada na AGE de 03.03.2020, de R$ 18,90.

Por essas razões, a SEP entendeu que não deveria prosperar o pleito formulado pelo Recorrente.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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