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Decisão do colegiado de 28/07/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR

 

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005983/2019-18

Reg. nº 1675/20
Relator: SGE

Trata-se de retomada da análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020, acerca das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Aguinaldo Barbieri, André Augusto Telles Moreira, Dailton Pedreira Cerqueira, Eduardo Capelastegui Saiz, Eduardo Valdes Sanchez, Eunice Rios Guimarães Batista, Fernando Arronte Villegas, Francesco Gaudio, Francisco de Almeida Soares Júnior, Fulvio da Silva Marcondes Machado, José Eduardo Pinheiro Santos Tanure, Luiz Carlos Faria Ribeiro, Marcus Moreira de Almeida, Mário José Ruiz-Tagle Larrain, Nélio Henriques Lima, Rogério Aschermann Martins, Sandro Kohler Marcondes, Solange Maria Pinto Ribeiro e Wagner dos Reis (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de administradores da Companhia de Eletricidade da Bahia (“Coelba” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Naquela reunião, tendo em vista o afastamento do óbice jurídico inicialmente apontado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM, o Colegiado da CVM decidiu, nos termos do art. 86, § 1º, da Instrução CVM nº 607/2019, determinar o retorno do processo ao Comitê para que oportunizasse aos Proponentes a negociação das suas propostas de termo de compromisso.

Em 16 e 20.04.2020, os Reclamantes, responsáveis pela reclamação que originou o presente processo, apresentaram petições em que solicitaram, respectivamente, (i) concessão de vista integral dos autos; e (ii) autorização para se manifestarem sobre as propostas de termo de compromisso que viessem a ser apresentadas pelos Proponentes, previamente à apreciação pelo Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”). Os Proponentes, por sua vez, requereram o indeferimento dos pleitos, sob o argumento de que o sigilo seria fundamental para o bom andamento da negociação.

Instada pela SEP a se manifestar sobre a solicitação de acesso integral aos autos por parte dos Reclamantes, a PFE/CVM, em que pese o reconhecimento da publicidade dos atos como regra, nos termos do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, dos arts. 10 e 22 da Lei nº 12.527/11 e da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, destacou que a legislação estabelece situações em que a restrição de acesso à informação é cabível. Sendo assim, com base nos normativos pertinentes, a PFE/CVM concluiu que “o Parecer oferecido pela PFE-CVM na análise dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso pode ser considerado sigiloso” e “o Parecer elaborado pelo CTC caracteriza-se como documento preparatório que pode ter o acesso temporariamente restrito” até a divulgação da decisão do Colegiado sobre a proposta de termo de compromisso em questão.

Em 18.05.2020, os Proponentes encaminharam novo expediente, por meio do qual, além de manifestarem argumentos relacionados ao mérito da acusação, apresentaram nova proposta conjunta de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM no montante de R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais), distribuídos da seguinte forma:

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais);

(ii) Eduardo Capelastegui Saiz e Eunice Rios Guimarães Batista - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) cada, totalizando R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais);

(iii) André Augusto Telles Moreira, Fernando Arronte Villegas e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) cada, totalizando R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);

(iv) Francisco de Almeida Soares Júnior, Rogério Aschermann Martins e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) cada, totalizando R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

(v) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) cada um, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);

(vi) Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais);

(vii) Aguinaldo Barbieri, Dailton Pedreira Cerqueira, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Tagle Larrain - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) cada, totalizando R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais); e

(viii) Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio e Wagner dos Reis - R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

O Comitê, à luz da deliberação do Colegiado de 14.04.2020, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM; (iii) a gravidade em tese do caso concreto; (iv) o fato de que a maior parte das infrações em tese apontadas na peça acusatória encontra-se posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19; e (v) a reiteração da conduta objeto de imputação, sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, no montante total de R$ 29.125.000,00 (vinte e nove milhões e cento e vinte e cinco mil reais), distribuído da seguinte forma (“Contraproposta”):

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 5.125.000,00 (cinco milhões, cento e vinte e cinco mil reais);

(ii) Eunice Rios Guimarães Batista e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 2.875.000,00 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil reais) cada;

(iii) André Augusto Telles Moreira, Eduardo Capelastegui Saiz e Rogério Aschermann Martins - R$ 2.250.000,00 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil reais) cada;

(iv) Fernando Arronte Villegas, Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 1.625.000,00 (um milhão, seiscentos e vinte e cinco mil reais) cada;

(v) Dailton Pedreira e Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) cada;

(vi) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 937.500,00 (novecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) cada;

(vii) Aguinaldo Barbieri, Eduardo Valdes Sanchez, Francesco Gaudio, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Tagle Larrain - R$ 500.000, 00 (quinhentos mil reais) cada; e

(viii) Wagner dos Reis - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em relação ao pleito incidental dos Reclamantes para se manifestarem sobre as propostas, o Comitê conheceu e indeferiu o pedido, destacando que, “a própria regulamentação aplicável prevê prerrogativa (e não dever) do órgão de ouvir pessoas para firmar sua opinião sobre eventuais valores devidos a título de ressarcimento no plano individual, sendo que, no caso concreto e no que cabe à CVM fazer, trata-se de dano difuso e sobre o qual o Comitê já tem posicionamento a respeito”. Ademais, quanto ao pleito de acesso integral aos autos, o Comitê destacou, em linha com a manifestação da PFE/CVM, que o acesso a documentos “sigilosos” e “preparatórios” deverá ser diferido para momento posterior à apreciação da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado, tendo observado, inclusive, que os pareceres são divulgados na página eletrônica da CVM após a deliberação do Colegiado.

Em reunião realizada entre os membros do Comitê e representantes dos Proponentes, estes alegaram que os valores contrapropostos seriam desproporcionais ao caso e que os Proponentes não teriam incorrido em inobservância dos deveres fiduciários, de modo que as infrações em tese apontadas na acusação deveriam ser posicionadas no Grupo III do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19. Em seguida, o Comitê esclareceu que sua análise é baseada no Termo de Acusação e, no seu entendimento, os valores contrapropostos estariam em linha com as características do caso concreto e a magnitude das irregularidades em tese cometidas pelos Proponentes.

Posteriormente, os Proponentes apresentaram nova proposta conjunta para celebração do acordo, em que foi proposto o pagamento do montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões e trezentos e vinte e cinco mil reais), parcelado em 18 (dezoito) prestações, e distribuído da seguinte forma:

(i) Sandro Kohler Marcondes - R$ 1.385.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta e cinco mil reais);

(ii) Eunice Rios Guimarães Batista e Solange Maria Pinto Ribeiro - R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais) cada;

(iii) André Augusto Telles Moreira, Eduardo Capelastegui Saiz e Rogério Aschermann Martins - R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) cada;

(iv) Fernando Arronte Villegas, Francisco de Almeida Soares Júnior e José Eduardo Pinheiro Santos Tanure - R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais) cada;

(v) Dailton Pedreira e Fulvio da Silva Marcondes Machado - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) cada;

(vi) Luiz Carlos Faria Ribeiro e Nélio Henriques Lima - R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) cada;

(vii) Aguinaldo Barbieri, Marcus Moreira de Almeida e Mário José Ruiz-Tagle Larrain - R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) cada;

(viii) Eduardo Valdes Sanchez e Francesco Gaudio - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada; e

(ix) Wagner dos Reis - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em 15.06.2020, M.H.F.L.A., na qualidade de acionista minoritário da Coelba, apresentou expediente alegando que, considerando o cálculo apresentado pela SEP no Termo de Acusação para estimar o suposto prejuízo de acionistas que não participaram dos aumentos de capital em tela, a sua perda seria de R$ 105.456,69. Desse modo, solicitou que fosse considerada, na negociação para celebração do Termo de Compromisso, a reparação integral do seu prejuízo individual, assim como de cada um dos acionistas minoritários prejudicados.

Na sequência, o Comitê decidiu, por maioria, ratificar os termos da Contraproposta, de pagamento à CVM no montante de R$ 29.125.000,00 (vinte e nove milhões cento e vinte e cinco mil reais), em parcela única.

Na mesma ocasião, o Comitê conheceu e indeferiu o pleito do acionista M.H.F.L.A, com base na manifestação (i) da SEP, no sentido de que o cálculo constante do Termo de Acusação foi feito apenas para ilustrar a magnitude do potencial prejuízo difuso em questão, e (ii) da PFE/CVM, que reiterou seu entendimento de que o dano a ser ressarcido no caso é difuso, bem como referenciou seu parecer a respeito do pedido dos Reclamantes apresentado sob o mesmo fundamento.

Em 26.06.2020, F.A.H., também na qualidade de acionista minoritário da Coelba, e na mesma linha do pedido apresentado por M.H.F.L.A., encaminhou expediente argumentando que teria incorrido em perda de R$ 29.148,90 (vinte e nove mil cento e quarenta e oito reais e noventa centavos), e solicitou que também fosse considerada na análise da proposta a reparação integral do suposto prejuízo individual sofrido pelos acionistas minoritários interessados.

Em 25 e 28.06.2020, os Reclamantes protocolizaram novos expedientes, nos quais, além de apresentarem novas alegações sobre o caso, solicitaram ao Comitê autorização para prestarem informações referentes ao seu entendimento pela “necessidade de as Propostas de Termo de Compromisso contemplarem a indenização dos prejuízos sofridos pelos acionistas da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia”.

Em 28.06.2020, os Proponentes manifestaram discordância com a Contraproposta do Comitê e reiteraram sua proposta de pagamento à CVM do montante de R$ 8.325.000,00 (oito milhões trezentos e vinte e cinco mil reais), dividido em 18 (dezoito) parcelas.

O Comitê, em 30.06.2020, conheceu e indeferiu os pleitos de F.A.H. e dos Reclamantes, fazendo referência à fundamentação já exposta no âmbito da presente análise.

Quanto à proposta conjunta apresentada pelos Proponentes, o Comitê entendeu ser desproporcional às características e à gravidade do caso em tela, não se compatibilizando com os pressupostos do instituto do termo de compromisso. Sendo assim, o Comitê considerou inconveniente e inoportuna a celebração do acordo nos termos propostos, tendo sugerido ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada.

Posteriormente, em 14.07.2020, os Proponentes protocolizaram petição em que solicitaram o desentranhamento dos autos das manifestações dos Reclamantes datadas de 25.06.2020 e 28.06.2020, tendo em vista a decisão do Colegiado de 17.03.2020. O Comitê, então, conheceu e indeferiu o pleito, por considerar que as manifestações questionadas não possuem relação com atuação na condição de amicus curiae.

No decorrer da reunião do Colegiado, o titular da Superintendência Geral - SGE noticiou a existência de petição dos Proponentes, protocolizada no dia 25.07.2020, por meio da qual (i) alegaram que existem imprecisões e omissões no Parecer do Comitê, (ii) afirmaram que a sua mais recente proposta representa legítima intenção de encerrar o processo, e (iii) solicitaram reforma da decisão do Órgão em relação ao pedido de desentranhamento de petições dos Reclamantes por eles formulada.

O Comitê, também no decorrer da reunião, por entender que não foram apresentados quaisquer elementos aptos a afastar as razões das suas decisões a respeito do caso, manteve integralmente o seu posicionamento constante do seu Parecer submetido ao Colegiado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi designado relator do processo administrativo sancionador, por prevenção, considerando o sorteio realizado no âmbito deste processo na Reunião do Colegiado de 21.01.2020.

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