Decisão do colegiado de 28/07/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLAS LTDA. / GRADUAL CCTVM S.A. (MASSA FALIDA) – PROC. SEI 19957.002938/2020-45
Reg. nº 1862/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por MR Indústria e Comércio de Molas Ltda. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. – massa falida (“Reclamada”).
Em sua Reclamação à BSM, a Recorrente solicitou o ressarcimento do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), alegando como fundamento a liquidação extrajudicial da Reclamada.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria, e tendo em vista a metodologia utilizada para identificação de recursos provenientes de bolsa e recursos não provenientes de bolsa, observou que a integralidade do saldo em conta no momento da liquidação – no valor de R$ 8.661,54 (oito mil seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos)–, possuía origem em bolsa, sendo, portanto, valor passível de ressarcimento pelo MRP. Ademais, destacou que caberia incidir nesse montante o desconto no valor de R$ 20,00 (vinte reais), referentes a débitos ocorridos na conta da Recorrente após a liquidação. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR decidiu pela procedência parcial da reclamação, com fundamento no art. 77, inciso V, da Instrução CVM nº 461/07, e determinou o ressarcimento do valor de R$ 8.641,54 (oito mil seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Em seu recurso à CVM, a Recorrente manifestou discordância com o valor do ressarcimento determinado pela BSM, tendo apresentado a seguinte alegação: “Fizemos um investimento de R$ 50.000,00 em 2009. Se a Gradual Investimentos tivesse aplicado de forma correta, cfe informado por seu consultor de investimentos (...), hoje teríamos um valor maior que R$ 120.000,00.”.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 81/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que não caberia reformar a decisão da BSM, visto que, com base na metodologia aplicável, já havia previsto o ressarcimento da totalidade do saldo em conta da Recorrente por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, à exceção dos R$ 20,00 (vinte reais) que foram debitados nos dias seguintes. Ademais, conforme destacou a área técnica, o recurso não apresentou elementos que justificassem a pretensão da Recorrente em obter ressarcimento no valor limite da cobertura do MRP. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


