Decisão do colegiado de 04/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
ADITAMENTO A PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.004471/2019-34
Reg. nº 1790/20Relator: SGE
Trata-se de expediente apresentado por Juliana Pedroza de Carvalho (“Juliana Pedroza”) e Isaias Blanco Limonge (“Isaias Blanco” e em conjunto com Juliana Pedroza, “Compromitentes”), consultando sobre a possibilidade de alternativa para cumprimento de obrigação assumida no âmbito do Termo de Compromisso CVM nº 28, de 08 de junho de 2020 (“Termo de Compromisso nº 28/2020”), firmado após aprovação pelo Colegiado, em reunião de 05.05.2020.
O Termo de Compromisso nº 28/2020 previa a obrigação dos Compromitentes de pagamento à CVM e a quatro fundos geridos pela Perfin Administração de Recursos Ltda. (“PERFIN” e “Fundos”), no montante total de R$ 118.000,95 (cento e dezoito mil reais e noventa e cinco centavos), atualizados pelo IPCA desde 2016, resumidamente, da seguinte forma: (a) ressarcimento do prejuízo individual: ressarcir os Fundos, de forma individual, em parcela única e à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos Compromitentes, sendo que uma das obrigações consistia no ressarcimento à sociedade PERFIN LLC, no valor de R$ 1.247,63 (mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento (...); e (b) indenização dos danos difusos ao mercado: obrigação pecuniária individual, por cada um dos Compromitentes, no valor de R$ 39.333,65 (trinta e nove mil, trezentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
Em 15.06.2020, os Compromitentes protocolaram expediente na CVM comunicando que, ao questionarem a PERFIN sobre as informações necessárias ao ressarcimento dos Fundos, foram informados que o fundo PERFIN LLC era um veículo constituído em Delaware, nos Estados Unidos da América, voltado para a captação de investimentos realizados por estrangeiros e que havia sido liquidado em 27.12.2016, não restando nenhum sucessor. Nesse contexto, e alegando dificuldades operacionais na localização dos investidores do fundo à época dos fatos apurados no processo, os Compromitentes apresentaram as seguintes alternativas para o cumprimento da obrigação assumida no item (ii) da Cláusula 2ª do Termo de Compromisso nº 28/2020: (i) realocar o valor devido ao fundo PERFIN LLC para indenização aos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários; ou (ii) distribuir o valor do ressarcimento devido ao fundo PERFIN LLC aos demais fundos constantes no Termo de Compromisso, conforme proporção a ser definida pela CVM.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), ao analisar os fatos, requereu aos Compromitentes a apresentação de documentação que comprovasse detalhadamente a alegada impossibilidade de ressarcimento aos cotistas do fundo PERFIN LLC. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a segunda alternativa proposta (conforme item ii acima) não seria viável, em especial porque ensejaria enriquecimento sem causa de tais fundos, e solicitou manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM sobre a viabilidade jurídica da opção de conversão da referida obrigação em ressarcimento aos danos difusos.
Em sua manifestação, a PFE/CVM concluiu, em resumo, que: “devidamente comprovada a impossibilidade fática de realização de atos materiais para correção das irregularidades, que, no caso concreto, viria mediante o pagamento de indenização ao Fundo lesado, ou a seus respectivos cotistas, não se vislumbra óbice a que indenização seja revertida a título de dano difuso”.
Posteriormente, considerando as novas informações e documentos trazidos aos autos pelos Compromitentes e da manifestação da Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários - SMI, a PFE/CVM apresentou seu entendimento de que os 5 (cinco) supostos efetivos cotistas do Perfin Investment Fund, Ltd.eram, em realidade, prestadores de serviços de escrituração e distribuição de cotas e não cotistas propriamente ditos, não sendo, dessa forma, os beneficiários reais de eventual indenização no plano individual em sede de Termo de Compromisso. Nessa esteira, a PFE/CVM afirmou que permanecia válida a sua orientação de inexistência de óbice jurídico no sentido de que a obrigação de ressarcimento ao fundo PERFIN LLC seja, diante das características do presente caso e dos esforços já empreendidos pelos Compromitentes no particular, voltada apenas aos danos difusos no âmbito do mercado de capitais. A PFE/CVM ponderou, no entanto, que, na sua visão, não procedem as alegações dos Compromitentes sobre a impossibilidade de identificação de beneficiário final, o que, por outro lado, não afetaria a conclusão acima.
Assim, o Comitê, considerando (i) que os 5 (cinco) cotistas do Perfin Investment Fund, Ltd. não são os efetivos cotistas no presente caso; e (ii) o entendimento da PFE/CVM pela inexistência de óbice jurídico à luz das razões acima referidas, entendeu ser conveniente e oportuno que a obrigação de ressarcimento ao fundo PERFIN LLC seja voltada aos danos difusos no âmbito do mercado de capitais. Por essas razões, o Comitê encaminhou ao Colegiado aditamento ao seu Parecer apresentado na reunião de 05.05.2020, sugerindo que a obrigação de ressarcimento ao fundo PERFIN LLC, prevista no item (ii) da Cláusula 2ª do Termo de Compromisso nº 28/2020, seja convolada em ressarcimento aos danos difusos no âmbito do mercado de capitais, no valor de R$ 1.247,63 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), atualizados pelo IPCA de 20.04.2016 até o seu efetivo pagamento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar o Aditamento ao Termo de Compromisso nº 28/2020 (“Aditamento”).
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos para o Aditamento: (i) três dias úteis para a assinatura do Aditamento, contados da comunicação da presente decisão aos Compromitentes; (ii) três dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Aditamento no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, mantidas as demais cláusulas do Termo de Compromisso nº 28/2020.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


