CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 04/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – TWEED LLC – PROC. SEI 19957.011112/2019-33

Reg. nº 1865/20
Relator: SIN/DLIP

Trata-se de recurso interposto por Tweed LLC (“Recorrente” ou “Tweed”), na qualidade de cotista do Fundo Landmark Real Estate I FIP CS (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que concluiu pelo arquivamento do presente processo, instaurado para analisar reclamação da Recorrente sobre supostas irregularidades praticadas no âmbito da Assembleia Geral de Cotistas do Fundo, realizada em 05.07.2019 (“AGC”).

Em sede de recurso, reiterando os termos da reclamação, a Tweed alegou que a SIN não teria apurado corretamente os fatos discriminados em sua demanda. Nesse sentido, destacou que as supostas irregularidades teriam iniciado já no momento da convocação da AGC, tendo em vista que (i) matérias constantes da ordem do dia da convocação da AGC estariam incompletas e imprecisas e não indicavam o que seria objeto de deliberação e alteração; e (ii) a minuta do texto do novo regulamento do Fundo não teria sido disponibilizada à Recorrente e a outros cotistas pela administradora do Fundo, Única Administração e Gestão de Recursos Ltda. (“Administradora”). Ademais, a Recorrente aduziu que um grupo de cotistas teria impedido seu voto, sustentando suposto conflito de interesse e visando (i) obter benefício particular e (ii) prejudicar outro cotista, o que, no seu entendimento, caracterizaria exercício abusivo do voto, contrariamente ao previsto no caput do art. 31 da Instrução CVM nº 578/16 (“ICVM 578”). Sobre esse ponto, a Recorrente sustentou que “as matérias objeto da AGC de 05.07.2019 em momento algum colocavam em contraposição os interesses da TWEED em relação aos interesses do FUNDO”.

A SIN, ao analisar o recurso, observou que, com base nos arts. 26, 51, inciso I e 54 da ICVM 578, e no art. 17 do regulamento do Fundo, o edital de convocação da AGC foi tempestivo, disponibilizado no prazo devido e contemplou a descrição de todos os assuntos a serem deliberados na ordem do dia, ainda que a Administradora tenha somente disponibilizado os documentos relativos ao conclave em sua sede. Assim, na visão da área técnica, contrariamente ao alegado pela Recorrente, os cotistas não teriam sido alijados da compreensão dos assuntos que seriam tratados, visto que, a Administradora especificou, de maneira clara e objetiva, os assuntos a serem deliberados e, conforme verificado na ata da AGC, todos os temas foram deliberados sem que os demais cotistas apresentassem suposta dificuldade de compreensão sobre o que se pretendia deliberar. Ademais, a SIN destacou que, de acordo com a ata da AGC, todos os assuntos foram devidamente discutidos, inclusive, algumas das propostas foram “reprovadas” ou “alteradas”, e, ainda, foi preservado o direito de opinião da Recorrente, uma vez que a Administradora a consignou por escrito.

Por outro lado, a área técnica ressaltou que, de fato, não foi possível confirmar o cumprimento da exigência normativa no que se refere à publicação, na página da Administradora na rede mundial de computadores, do Edital de Convocação e outros documentos relativos à AGC. Não obstante, a SIN destacou que tal questão foi abordada pela Recorrente na AGC, e a maioria dos cotistas decidiu pela continuidade do conclave, com aprovação de 61,36% das cotas subscritas, estando presentes 100% dos cotistas, na forma do art. 26, § 1º da ICVM 578, de modo que, na visão da área técnica, a falha apontada não teria prejudicado a avaliação dos cotistas sobre os itens propostos na pauta.

A SIN verificou, ainda, que, no que se refere ao impedimento do voto da Tweed por potencial conflito de interesses, a conduta do administrador estaria em linha com o art. 31, § 3º, da ICVM 578, e a maioria dos cotistas votou pelo reconhecimento da situação de conflito, nos termos do art. 31, § 1º, II da ICVM 578, por considerar que a Tweed seria parte relacionada ao gestor do Fundo. Nesse sentido, a área técnica refutou a alegação da Recorrente sobre eventual análise de impedimento relacionada às matérias da ordem do dia, pois, diferentemente da situação prevista no inciso V do mesmo § 1º art. 31 da ICVM 578, no caso concreto, verificou-se que o cotista, em razão de sua condição societária e de controle, estaria ex-ante impedido de votar, a menos que os demais cotistas o excepcionassem desse impedimento.

Na mesma linha, a SIN fez referência ao conceito de partes relacionadas, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 05, tendo ressaltado que “o conceito de influência significativa [...] não desmerece a decisão da AGC, quando julgou e confirmou pelo impedimento de voto da Tweed, em virtude da existência de uma participação acionária relevante do controlador da Tweed na Gestora do Fundo (50% das ações)”. Desse modo, a SIN esclareceu não ter observado qualquer situação que conduzisse a entendimento contrário às decisões dos cotistas na AGC.

Diante do exposto, nos termos do Memorando nº 3/2020-CVM/SIN/DLIP, a área técnica concluiu que o recurso não se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 4º, § 4º da Instrução CVM nº 607/19, uma vez que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e não foi tomada em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso.
 

Voltar ao topo