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Decisão do colegiado de 04/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO AO ETB FIP MULTIESTRATÉGIA – POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E SERPROS FUNDO MULTIPATROCINADO – PROC. SEI 19957.005288/2018-75

Reg. nº 1866/20
Relator: SIN/GIES

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de recurso interposto pelos fundos de pensão Postalis – Instituto de Previdência Complementar (“Postalis”) e Serpros Fundo Multipatrocinado (“Serpros” e, em conjunto com Postalis, “Recorrentes”), cotistas do ETB Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“ETB FIP” ou “Fundo”), em face da decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, que, ao analisar pedido dos Recorrentes, reafirmou as exigências formuladas pela área técnica à Bridge Administradora de Recursos Ltda. (“Bridge”), atual Única Administração e Gestão de Recursos Ltda., na qualidade de administradora do ETB FIP à época. Tais exigências, formuladas no âmbito das atividades de supervisão da SIN, foram comunicadas à Brigde por meio do Ofício nº 132/2018/CVM/SIN/GIE (“Ofício 132/18”) e atendidas em junho de 2018.

No pedido original, os Recorrentes solicitaram à CVM a modulação das exigências formuladas no Ofício 132/18, de modo a aplicar ao ETB FIP a classificação de Não-Entidade de Investimento (“Não-EI”) prevista na Instrução CVM nº 579/16 (“ICVM 579”) apenas a partir do exercício social iniciado em 01.03.2018 (e não do exercício social iniciado em 01.03.2017, como requerido no Ofício 132/18). Subsidiariamente, solicitaram que a CVM determinasse à Bridge (administradora do Fundo à época do pedido) que, com relação aos aportes de capital realizados no âmbito do Fundo no ano de 2017, considerasse, como preço de integralização das cotas integralizadas, o valor que era atribuído às cotas do Fundo na data de realização de cada aporte, anteriormente à reclassificação e reprocessamento do Fundo e, consequentemente, da adoção do Método de Equivalência Patrimonial (“MEP”), critério de contabilização previsto no art. 8º da ICVM 579.

Em sede de recurso, os Recorrentes reiteraram seu pedido, destacando o contexto que teria frustrado a sua expectativa de adquirir o controle do ETB FIP. Conforme relataram, (i) após a reclassificação e reprocessamento do Fundo, o seu patrimônio líquido (“PL”) teria passado de cerca de R$ 1,35 bilhão para cerca de R$ 126 milhões; (ii) ao longo de 2017, o cotista Xmasseto Participações S.A. (“Xmasseto”) teria efetuado aportes de cerca de R$ 40 milhões no Fundo, o que representava cerca de 3% do capital com base no PL original e 24% do capital com base no PL reprocessado; (iii) antes dos aumentos de capital em 2017 e do reprocessamento dos ativos do Fundo, os Recorrentes haviam recebido, como garantia de debêntures adquiridas, cotas que representavam cerca de 32% do capital do ETB FIP. Portanto, no caso de inadimplência das debêntures, os Recorrentes poderiam tornar-se cotistas majoritários do ETB FIP, com cerca de 63% de participação (considerando os 31% que já detinham); (iv) contudo, com a reclassificação do ETB FIP para Não-EI e com a nova emissão de cotas decorrente do aporte realizado pelo cotista Xmasseto, os cotistas vinculados ao originador/estruturador (“Estruturador”) do ETB FIP passaram a deter 77% do Fundo, contra 23% de Postalis e Serpros. Ademais, as cotas outorgadas em garantia ao Postalis e Serpros passaram a representar apenas 24% do capital do Fundo, de modo que, mesmo com a execução da garantia, os Recorrentes passariam a deter apenas 47% do ETB FIP (23% + 24%), contra 53% dos demais cotistas, três sociedades ligadas ao Estruturador.

Além disso, os Recorrentes argumentaram que as circunstâncias do caso seriam únicas e particulares ao ETB FIP, o que justificaria a modulação de efeitos pleiteada, tendo destacado precedentes do Colegiado da CVM em que houve modulação dos efeitos das decisões, a redação do art. 20, caput e § 1º da ICVM 579, e o disposto no art. 23 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Segundo alegaram, a ICVM 579 não estabelece critérios "absolutos" para determinar a classificação de FIPs em EI ou Não-EI, concedendo alguma discricionariedade aos administradores na classificação, e, antes de janeiro de 2018 – quando do julgamento do caso do BR Educação FIP pelo Colegiado – a CVM nunca havia se posicionado no sentido de que FIPs com situação similar à do ETB FIP deveriam ser classificados como Não-EI. Por fim, alegaram que o administrador não poderia ter emitido novas cotas para o cotista Xmasseto, e, caso a modulação requerida não fosse aplicada, a CVM deveria determinar ao administrador do Fundo, ao menos, que cancelasse as cotas emitidas para o cotista Xmasseto em maio de 2018, de modo a conservar a quantidade de cotas que havia sido adquirida por esse cotista no ano de 2017, antes do reprocessamento do Fundo.

A SIN analisou o recurso por meio do Memorando nº 7/2020-CVM/SIN/GIES, no qual manteve o entendimento recorrido, afirmando, inicialmente, que, apesar de não discordar do argumento de que modulações podem se justificar em alguns casos, não seria adequada nem oportuna a aplicação da medida pleiteada no presente caso, pois, diferentemente do exposto pelos Recorrentes: (i) a ICVM 579 não traz embasamento ou parâmetro para a escolha de uma data-base distinta da estabelecida em seu art. 28, e assim, qualquer exercício nesse sentido soaria arbitrário; (ii) uma decisão nesse sentido abriria um precedente de difícil gestão, em prejuízo da uniformidade de tratamento entre fundos; e (iii) o objetivo da norma não parece ser o de conferir tamanha liberdade e discricionariedade para a área técnica no tratamento dessa questão.

Além disso, a SIN destacou que não houve nenhuma "aplicação retroativa" da ICVM 579 nas exigências trazidas pelo Ofício 132/18, conforme alegado, pois a área técnica apenas exigiu a aplicação da nova regra, ou seja, a reclassificação do ETB FIP como Não-EI e a consequente adoção do MEP, critério de contabilização previsto no art. 8º da ICVM 579, exatamente a partir do momento previsto na própria norma (isto é, a partir de exercícios iniciados em ou após 01.01.2017. No caso do ETB FIP, tratava-se do exercício iniciado em 01.03.2017. Na mesma linha, a SIN observou que o fato de o Colegiado da CVM não ter sido provocado a se manifestar sobre os critérios de classificação de FIPs como EI ou Não-EI antes do caso do FIP BR Educação não impede que a área técnica se manifeste, em primeira instância de entendimento e no âmbito de sua supervisão, sobre a correção da classificação/contabilização de outros FIPs em períodos já cobertos pela própria regulamentação. Inclusive, conforme destacou a SIN, a decisão do Colegiado no caso do FIP BR Educação não acrescentou dispositivos à ICVM 579, e tampouco inovou em sua interpretação, apenas referendou a aplicação daquele normativo em sede de primeira decisão sobre a questão.

A área técnica repisou, ainda, que a emissão de cotas pela Bridge, realizada em decorrência da reclassificação e reprocessamento do Fundo determinada no Ofício 132/18, foi feita nas competências relativas aos respectivos aportes efetuados pelo cotista Xmasseto no Fundo, os quais ocorreram em diferentes datas ao longo do 2º semestre de 2017, e não de uma só vez em maio de 2018, como descrevem os Recorrentes. Segundo a SIN, o que ocorreu em maio de 2018 foi o reprocessamento do Fundo para o período anterior, isto é, a partir do exercício social iniciado em 01.03.2017, e não a emissão de cotas pelo administrador por um valor errado. Portanto, na visão da SIN, não haveria motivo para que a CVM determinasse ao administrador o cancelamento das cotas emitidas para o cotista Xmasseto em virtude de seus aportes efetuados em 2017, ou para que determinasse ao administrador a utilização do valor original das cotas pré-reprocessamento para contabilizar tais aportes.

Ante o exposto, a SIN opinou pelo indeferimento dos pedidos, destacando que (i) não seria cabível determinar ao administrador do ETB FIP a aplicação dos critérios de contabilização previstos no art. 8º da ICVM 579 (MEP) apenas a partir do exercício social do Fundo iniciado em 01.03.2018; (ii) o preço de integralização das cotas deve guardar relação com o valor das cotas no momento da integralização, conforme dispõe o boletim de subscrição, o qual estava baseado no valor patrimonial das cotas; assim, no caso do ETB FIP, como o Ofício 132/18, com base na ICVM 579, determinou a adoção do MEP para a contabilização do Fundo a partir de 01.03.2017, não há como considerar valores de cotas que fujam a esse critério de contabilização dessa data em diante; e, portanto, não cabe determinar ao administrador do ETB FIP que considere, como preço de integralização das cotas integralizadas em 2017, o valor que era atribuído às cotas do Fundo na data original de realização de cada aporte, momento em que o Fundo ainda era classificado incorretamente como EI; e (iii) do mesmo modo, com relação ao pedido subsidiário apresentado, não seria possível determinar ao administrador do ETB FIP que promova o cancelamento das cotas emitidas em favor do cotista Xmasseto em maio de 2018 e anulação da Oferta 476 realizada, de modo a manter tal cotista com a mesma quantidade de cotas do que aquelas adquiridas em 2017, em decorrência dos aportes realizados.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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