Decisão do colegiado de 04/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RECOMPRA DE AÇÕES – JBS S.A. – PROC. SEI 19957.004074/2020-04
Reg. nº 1868/20Relator: SEP
O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso.
Trata-se de pedido de autorização apresentado por JBS S.A. ("JBS" ou "Companhia") para iniciar operações de aquisição de ações de sua própria emissão sob o Programa de Recompra aprovado pelo Conselho de Administração da Companhia, em 25.03.2020 (“Programa”), com base no art. 12 da Instrução CVM nº 567/15 (“ICVM 567/15”).
Nos termos do pedido, a Companhia requereu autorização para a recompra de ações até o limite de recursos disponíveis com base no Formulário de Informações Trimestrais relativo ao 1º trimestre de 2020 ("1º ITR/2020"), “considerando como recursos disponíveis para este fim: (a) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de 2020, excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 7º da Instrução 567, e sem o cômputo do saldo da rubrica “prejuízos acumulados” em 31 de março de 2020 para fins do inciso II do referido artigo; ou, alternativamente, (b) todas as reservas de lucros e capital da Companhia em 31 de março de 2020 (excluída as reservas previstas nas alíneas do inciso I do § 1º do artigo 7º da Instrução 567), e também o resultado do exercício em andamento, entendido, para fins do inciso II do referido artigo, como o saldo das rubricas "prejuízos acumulados" e "outros resultados abrangentes" em 31 de março de 2020.”.
A justificar o pleito, a Companhia ressaltou que apresentou lucro operacional no 1º trimestre de 2020, mas os seus resultados no período teriam sido fortemente impactados pelo efeito de variações cambiais em decorrência da forte depreciação do real em relação ao dólar americano, provocando um impacto negativo no resultado. Conforme argumentou, ajustando o prejuízo líquido do 1º primeiro trimestre de 2020 para excluir os impactos não-caixa da variação cambial e os efeitos de benefício advindo do prejuízo fiscal, a Companhia teria reportado lucro líquido no período. Na mesma linha, afirmou que a variação cambial, por outro lado, contribuiu para um aumento da sua conta patrimonial de outros resultados abrangentes, devido ao efeito de conversão e variação cambial sobre investimentos no exterior, o qual, por regras contábeis, não seria registrado diretamente no patrimônio líquido, não tendo, portanto, impacto no resultado.
Nesse contexto, a Companhia fez referência a precedentes do Colegiado da CVM e argumentou resumidamente que: (i) a situação financeira da Companhia e as condições de mercado recentes estariam apropriadas para iniciar operações de recompra de ações em benefício da Companhia e dos seus acionistas com o fomento de liquidez; (ii) uma interpretação literal e descontextualizada dos dispositivos aplicáveis, sem o devido aprofundamento do caso concreto, poderia restringir a capacidade da JBS de realizar a recompra pretendida; e (iii) os efeitos contábeis que resultaram em um prejuízo líquido no 1º ITR/2020, não ferem a integridade do capital social da JBS, a qual não seria de qualquer forma prejudicada pelo início imediato das operações de recompra sob o Programa.
O expediente foi analisado pela Gerência de Acompanhamento de Empresas 2 – GEA-2 e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, respectivamente por meio do Relatório nº 136/2020-CVM/SEP/GEA-2 e do Memorando nº 31/2020-CVM/SEP. Em sua análise, a GEA-2 manifestou-se desfavoravelmente ao pleito, destacando que o objetivo das exigências por reservas de lucros e de capital, além do resultado já realizado do exercício social em andamento, segregadas as destinações às reservas (art. 7° ICVM 567/15 e art. 30 da Lei nº 6.404/76), é a proteção do capital e a forma de verificação dessa proteção é a existência de reservas nas demonstrações financeiras. Nesse sentido, a área técnica entendeu que não seria possível à CVM decidir contrariamente à medida de proteção do capital (existência de reservas), sob o pressuposto de que, no futuro, essa situação poderá se reverter.
Em relação aos precedentes indicados pela Companhia, a GEA-2 observou que a interpretação da JBS, no sentido de que, para fins do inciso II do artigo 7º, § 1º da ICVM 567/15, somente eventuais lucros realizados do exercício corrente deveriam ser considerados para o cálculo de recursos disponíveis, podendo ser ignorado saldo de prejuízos acumulados no curso do exercício, estaria em inequívoca contradição com a sistemática dos precedentes dos Processos CVM nºs RJ2008/2535 e RJ2008/458, com o Relatório da Audiência Pública SDM Nº 11/2013 (“AP 11/2013”) e com o próprio texto da ICVM 567/15, que incorporou questões examinadas no âmbito dos referidos processos.
A esse respeito, a GEA-2 ressaltou que, de acordo com o disposto no Relatório da AP 11/2013 (referente à ICVM 567/15) e na referida Instrução, para fins de verificação da existência dessas reservas, as demonstrações contábeis mais recentes “devem” ser utilizadas. Assim, a GEA-2 concluiu que, diante de um prejuízo intermediário, um evento potencialmente mais nocivo ao capital do que um lucro intermediário, deve-se manter a mesma diligência e preocupação com o capital social que foi exigida na própria ICVM 567/15. Ademais, conforme indicou, nos termos do Relatório da AP 11/2013, a avaliação, pelos administradores, de que a companhia tem condições financeiras de realizar a operação sem prejuízo de seus compromissos com credores e do pagamento de dividendos obrigatórios é exigência “adicional ao requisito de saldo de lucros e reservas contábeis e foi instituída para reforçar a proteção a terceiros que transacionam com a companhia (art. 6º, § 6º)”. Quanto ao pedido alternativo, a área técnica destacou que não há respaldo legal e contábil para considerar como resultado algo que, conforme as regras vigentes, não transita pelo resultado (outros resultados abrangentes), mas impacta apenas o patrimônio líquido.
Por fim, a GEA-2 destacou que, “em que pese essa possibilidade, de a Companhia não estar enfrentando de fato problemas de caixa e patrimoniais no momento, entendo que uma decisão desta CVM, a depender de seus fundamentos, seria na prática de repercussão geral, o que acabaria permitindo que Companhias em condições financeiras piores, mas com balanços anteriores apresentando saldo de lucros ou reservas, utilizem esse precedente para promover recompras em detrimento do capital, ou colocando-o em risco para o qual, me parece, tanto a legislação quanto a regulação procuram evitar”.
A SEP, por sua vez, acompanhando a conclusão da GEA-2, e considerando a decisão do Colegiado no âmbito do Processo 19957.003175/2017-54 (Reunião de 06.06.2017), ressaltou que, nos termos do art. 12 da ICVM 567/15, o caso concreto não seria hipótese de dispensa, tendo em vista que a vedação estaria presente no art. 30, §1º, "b", da Lei nº 6.404/76. Segundo a SEP, naquele caso, restou claro o entendimento do Colegiado, no sentido de que o resultado apurado antes do fim do exercício deve ser considerado para os efeitos do art. 30 da Lei nº6.404/76 e que o recurso só foi deferido pois não seria obrigatório o uso da reserva de capital para absorver prejuízo, não havendo, portanto, desrespeito à Lei nº 6.404/76.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo indeferimento do pedido apresentado.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


