ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 33 DE 05.08.2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
Outras Informações
Ata divulgada no site em 21.05.2021.
PROPOSTA DE RESOLUÇÕES – REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS – DECRETO Nº 10.139/2019 – PROC. SEI 19957.011044/2019-11
Reg. nº 1738/20Relator: SDM
O Colegiado aprovou a edição da Resolução CVM nº 1/2020 e da Resolução CVM nº 2/2020 com o intuito de adotar as providências impostas pelo Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que determina a revisão e consolidação dos atos normativos, a ser realizada em etapas.
A Resolução CVM nº 1/2020, que entra em vigor na data de sua publicação, substitui a Deliberação CVM nº 1/1978 e trata das principais espécies de atos normativos passíveis de edição pela CVM: Resoluções, Portarias e Instruções Normativas. Ademais, a norma especifica outros atos de caráter não normativo, como deliberações, pareceres de orientação, notas explicativas, ofícios-circulares e atos declaratórios, que continuarão a ser editados pela CVM.
A entrada em vigor da Resolução CVM nº 1/2020 na data de sua publicação se justifica em função da necessidade de edição pela CVM de outros atos normativos antes de 1º de setembro de 2020 e, nos termos do Decreto nº 10.139, esses atos já devem estar em conformidade com a nova nomenclatura prevista.
A Resolução CVM nº 2/2020, cuja vigência iniciará em 1º de setembro de 2020, revoga 186 normas – entre Instruções, Deliberações e Notas Explicativas - que perderam aplicação prática, foram revogadas tacitamente ou, por outras razões, deixaram de ser relevantes para o adequado funcionamento do mercado de capitais. A Resolução CVM nº 2/2020 ainda alterou pontualmente a Instrução CVM nº 607/2019, a fim de incluir a infração ao art. 170, § 1º e §7º, da Lei nº 6.404/76 entre as infrações consideradas graves, substituindo, desta forma, disposição de teor similar da Instrução CVM nº 323/00, norma revogada pela Resolução em apreço.
Nesta oportunidade, o Colegiado declarou cancelados 24 pareceres de orientações (“P.O”), que não mais refletem o posicionamento do CVM, quais sejam: P.O. CVM 02/1979; P.O. CVM 03/1979; P.O. CVM 04/1979; P.O. CVM 06/1980; P.O. CVM 07/1981; P.O. CVM 09/1981; P.O. CVM 10/1986; P.O. CVM 11/1986; P.O. CVM 12/1987; P.O. CVM 13/1987; P.O. CVM 14/1987; P.O. CVM 15/1987; P.O. CVM 16/1988; P.O. CVM 17/1989; P.O. CVM 18/1990; P.O. CVM 20/1990; P.O. CVM 21/1990; P.O. CVM 22/1991; P.O. CVM 24/1992; P.O. CVM 25/1992; P.O. CVM 26/1992; P.O. CVM 28/1995; P.O. CVM 29/1996; e P.O. CVM 31/1999.
Especificamente quanto ao P.O. CVM 31/1999, o cancelamento produzirá efeitos somente em 1º de outubro de 2020, concomitantemente à entrada em vigor da Instrução CVM nº 617, conforme previsão do inciso IX da Deliberação CVM nº 848/2020.
Em função de seu caráter operacional, tais normas não foram submetidas à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019.
- Anexos


