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Decisão do colegiado de 11/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)

Reg. nº 1489/19
Relator: SGE

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019, apresentado por Licelyz Marques (“Compromitente”).

O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 03.03.2020, contemplava o compromisso de: (i) ressarcir integralmente os valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, conforme apontado na peça acusatória, totalizando R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil setecentos e sessenta reais); (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (i) acima; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Além disso, o acordo previa que os pagamentos poderiam ser parcelados em 6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, com correção nas prestações referentes aos itens (i) e (ii) acima, pela aplicação integral do IPCA até a data dos respectivos pagamentos.

Em 13.03.2020, tempestivamente, a Compromitente enviou à CVM os comprovantes bancários referentes às primeiras parcelas das suas obrigações, tendo especificado que os demais pagamentos seguiriam o seguinte cronograma:
 

Parcela Obrigações Pecuniárias Ressarcimento aos Investidores
10.04.2020 13.04.2020
3ª 10.05.2020 11.05.2020
4ª 10.06.2020 12.06.2020
5ª 10.07.2020 13.07.2020
 10.08.2020 11.08.2020


Em 21.04.2020, 19.05.2020, 19.06.2020 e 20.07.2020, a Compromitente apresentou petições nas quais, (i) encaminhou os comprovantes de transferência bancária referentes, respectivamente, à segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da obrigação de ressarcimento aos investidores; e (ii) destacou que, tendo em vista as restrições para deslocamento decorrentes da pandemia da COVID-19, optaria por utilizar “os 120 (cento e vinte) dias adicionais de prazo para o pagamento das parcelas relativas às suas obrigações pecuniárias”, o que, no seu entendimento, estaria em conformidade com o disposto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, tendo apresentado novo cronograma para o cumprimento das parcelas remanescentes do Termo de Compromisso.

Posteriormente, (i) considerando a publicação de Comunicado no site da CVM, de 16.07.2020, por meio do qual foram afastadas dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, esclarecendo que a referida prorrogação se encerraria em 23.07.2020, e (ii) tendo em vista interpretação divergente que vinha sendo praticada no caso concreto, a Compromitente encaminhou petição requerendo que as datas de vencimento dos valores remanescentes das obrigações pactuadas fossem alteradas segundo o cronograma abaixo, sob a alegação principal de que a instituição financeira necessitaria de prazo mínimo para disponibilizar os recursos para realizar os pagamentos.
 

Tipo de obrigação
Parcela
Vencimento proposto
Valor aproximado
Ressarcimento aos investidores 6ª (última) 11.08.2020 R$ 55.000,00
Obrigações pecuniárias 10.08.2020 R$ 53.000,00
Obrigações pecuniárias 3ª a 6ª 10.09.2020 R$ 210.000,00


O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando opinião favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, e os demais elementos acima destacados, manifestou o entendimento de que seria razoável e proporcional o atendimento do pedido apresentado pela Compromitente. Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das alterações propostas pela Compromitente no cronograma de pagamentos do presente Termo de Compromisso, de modo que os prazos para pagamento das obrigações pecuniárias remanescentes constantes dos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso passassem a ser os seguintes: (i) 2ª parcela – vencimento em 10.08.2020; e (ii) 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas – vencimento em 10.09.2020.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou deferir o pedido de Licelys Marques de alteração dos prazos para pagamento das obrigações pecuniárias pactuadas nos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, cujos vencimentos passaram a ser: (a) 10.08.2020 para a 2ª parcela; e (b) 10.09.2020 para as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas.

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