Decisão do colegiado de 11/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
CONSULTA DE COMPANHIA ABERTA SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES - JSL S.A. – PROC. SEI 19957.004933/2020-57
Reg. nº 1876/20Relator: SRE
Trata-se de consulta apresentada por JSL S.A. (“JSL”, “Companhia” ou “Consulente”) sobre a não incidência do direito de preferência disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, com base no disposto no art. 172, I, da referida Lei, em caso de oferta pública de distribuição com esforços restritos de ações de emissão da JSL após a efetivação de reorganização societária do Grupo JSL, por meio da qual a Simpar S.A. (“Simpar”), atual controladora da JSL, incorporará as ações de emissão da Companhia, que se tornará sua subsidiária integral (“Reorganização”).
Nos termos da consulta, e conforme fatos relevantes publicados em 01.04.2020 e 21.07.2020, a Reorganização, atualmente em andamento, consistirá, em síntese: (i) na incorporação da totalidade das ações de emissão da JSL pela Simpar, passando a JSL à condição de sua subsidiária integral; e (ii) imediatamente após a incorporação de ações, na cisão parcial da JSL, com a versão, para a Simpar, de acervo cindido correspondente às participações societárias detidas pela JSL em suas controladas, entre outros ativos e passivos. Ademais, a Companhia informou, por meio de fato relevante, sua intenção de realizar uma oferta pública de ações ordinárias de sua emissão nos termos da Instrução da CVM nº 476/09 (“Instrução CVM 476”), após a conclusão da Reorganização.
Nesse contexto, a JSL questionou se, ao optar por uma oferta pública sob o rito da Instrução CVM 476, seria permitida a utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 com o objetivo de conceder prioridade aos acionistas da Simpar, com fundamento no disposto nos arts. 253, 171 e 172 da Lei nº 6.404/76, com a exclusão do direito de preferência.
Na visão da Consulente, a eventual realização de oferta pública para aumento de capital da JSL excluiria a obrigatoriedade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Simpar, visto seu enquadramento na hipótese preceituada pelo art. 172, inciso I (venda em bolsa de valores ou subscrição pública). Dessa forma, pretendendo utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM 476 para uma possível oferta pública e levando em consideração que (i) não é possível utilizar o art. 21 da Instrução CVM 400, considerando o disposto no art. 5º, inciso I da Instrução CVM 476; (ii) ainda não constam precedentes de Ofertas 476 que proporcionaram direito de prioridade aos acionistas de entidade controladora, mas apenas aos acionistas do próprio emissor, a Consulente submeteu a presente consulta à SRE para que se manifestasse sobre a possibilidade de utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade aos acionistas da Simpar.
Instada a se manifestar, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, por meio do Relatório nº 53/2020-CVM/SEP/GEA-4, e com base em precedentes do Colegiado da CVM, concluiu que: (i) o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 é aplicável aos acionistas da Simpar em caso de aumento de capital ou alienação de ações da JSL após a incorporação desta pela Simpar; (ii) o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 alcança a todos os acionistas da Simpar, e não apenas os antigos acionistas da JSL, que passaram a ser acionistas da Simpar em razão da incorporação de ações; e (iii) não se vislumbra justificativa para a não aplicação da excludente prevista no art. 172, inciso I, da Lei nº 6.404/76, ao direito de preferência de que trata o art. 253 da mesma Lei.
Com base na manifestação da SEP, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE analisou a origem da incorporação do art. 9º-A à Instrução CVM 476, com a edição da Instrução CVM nº 551/14 - que passou a prever a possibilidade de realização de ofertas públicas com esforços restritos de ações emitidas por emissor registrado na categoria A, além de outros valores mobiliários. Conforme destacou a área técnica, os incisos I e II do referido dispositivo se referem a alternativas para compatibilizar a questão relativa ao direito de preferência dos acionistas previsto no art. 171 da Lei nº 6.404/76 e a possibilidade de exclusão desse direito ou redução do prazo para o seu exercício, nos termos do art. 172 da mencionada lei, com a natureza de uma oferta pública restrita. Além disso, a área técnica indicou que o Relatório de Audiência Pública referente à Instrução CVM nº 551/14 esclarece que não se pretendeu regular a exclusão do direito de preferência no art. 9º-A, mas sim as condições nas quais uma oferta pública com esforços restritos se processaria quando tal exclusão ocorresse na forma do art. 172, I, da Lei nº 6.404/76, especialmente considerando que tais ofertas, apesar de públicas, são destinadas a um público limitado, o que justificaria a existência de mecanismos de proteção contra diluição dos antigos acionistas.
Diante disso, a SRE entendeu que o mecanismo criado à época foi pensado tão somente para o caso do direito de preferência “ordinário” previsto no art. 171 da Lei nº 6.404/76, por meio do qual é concedido a um determinado acionista integrante do quadro acionário do emissor direito de preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição. Na visão da SRE, ainda que o direito de preferência previsto no art. 253 da Lei nº 6.404/76 não tenha sido expressamente contemplado na Instrução CVM 476, abarcando os detentores de tal direito na concessão de prioridade prevista no art. 9º-A da Instrução, para essa situação específica deve-se buscar a finalidade da norma como melhor técnica interpretativa, sobretudo para avaliar a possibilidade do uso da analogia no caso concreto.
Sendo assim, a área técnica concluiu que o procedimento previsto no art. 9º-A da Instrução CVM 476 se coadunaria com a hipótese prevista no art. 253, para a qual, conforme entendimento da SEP, aplicam-se os arts. 171 e 172, I, alcançando-se, dessa forma, a finalidade da lei e do art. 9º-A ao proteger o direito essencial do acionista minoritário que tais dispositivos buscaram proteger.
Diante do exposto, por meio do Memorando nº 13/2020-CVM/SRE, a SRE opinou favoravelmente ao pleito da Consulente, para que fosse permitida a utilização, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade a todos os acionistas da Simpar em eventual oferta pública com esforços restritos da JSL, observadas as seguintes condições: (i) deverá ser concedida prioridade a 100% dos acionistas da Simpar "pós-Reorganização" (base acionária já considerando os acionistas da JSL que ingressaram na controladora por meio da incorporação das ações da JSL, assim como aqueles que já compunham a base acionária da controladora); (ii) caso o ofertante deseje utilizar a opção constante do inciso II do art. 9º-A, qual seja, realização da oferta sem a concessão de prioridade, será necessária a aprovação por 100% dos acionistas da Simpar "pós-Reorganização", conforme definidos no item (i) acima.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando as manifestações das áreas técnicas, deliberou pela possibilidade de (i) não incidência do direito de preferência disposto no art. 253 da Lei nº 6.404/76, com base no disposto no art. 172, I, da referida lei, em eventual oferta pública de distribuição com esforços restritos de ações de emissão da JSL, após a efetivação de reorganização societária do Grupo JSL e (ii) utilização, pela Consulente, por analogia, do art. 9º-A da Instrução CVM 476 para a concessão de prioridade a todos os acionistas da Simpar em eventual oferta pública com esforços restritos da JSL, observadas as condições indicadas pela SRE.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


