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Decisão do colegiado de 11/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – REALIZAÇÃO DE REGISTRO OU RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA DE FUNDOS REGULADOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14 – BFL ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.004741/2020-41

Reg. nº 1882/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por BFL Administração de Recursos Ltda. ("BFL" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que comunicou à Recorrente seu impedimento para realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela Instrução CVM nº 555/2014 ("ICVM 555"), com fundamento no art. 7º-A da referida norma.

Em sua supervisão, a SIN identificou 12 (doze) fundos administrados pela Recorrente e regulados pela ICVM 555 que estavam em atraso por mais de 60 (sessenta) dias no cumprimento dos prazos de entrega das demonstrações financeiras. Diante disso, a área técnica enviou à BFL o Ofício nº 621/2020/CVM/SIN/GAIN, comunicando que a instituição não poderia mais realizar registro ou receber via transferência fundos regulados pela ICVM 555 até a regularização da entrega das referidas informações periódicas de cada um dos fundos, nos termos do art. 7º-A da mesma norma.

Em sede de recurso, a BFL alegou resumidamente que: (i) a Recorrente, ainda em sua antiga denominação, teve seu controle transferido no final de 2019, passando por uma estruturação física ao mesmo tempo em que a BFL "foi tomando conhecimento das condições técnicas, administrativas e legais dos fundos"; (ii) apesar dos impactos decorrentes da pandemia da Covid-19, os sócios da BFL estariam envidando esforços para sanar as irregularidades indicadas, e teriam contratado (a) em 01.07.2020, empresa de auditoria independente, que solicitou prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o levantamento da situação financeira dos fundos e apresentar parecer técnico; e (b) um contador para assumir o setor contábil dos fundos e apresentar os respectivos balancetes, em conjunto com a empresa auditora contratada. Por fim, a BFL argumentou que o seu pleito não se refere à dispensa prevista no art. 7º-B da ICVM 555, embora entenda ter razões para tal, dada a excepcionalidade da situação, mas se trata de requerimento de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentar a documentação exigida pela CVM e, após aprovação da Autarquia, poder registrar os fundos de investimentos mencionados, bem como receber outros via transferência.

A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 24/2020-CVM/SIN/GAIN, destacou que, apesar de concordar com a existência de limitações operacionais impostas pela pandemia, tal fato não pode ser utilizado para relativizar o cumprimento das exigências normativas para além do que a própria CVM já tenha flexibilizado, a exemplo da Deliberação CVM nº 848/2020. Ademais, segundo a área técnica, “é neste momento que se torna necessário que a instituição demonstre ter a robustez necessária para desenvolver suas atividades e cumprir seu dever fiduciário com seus clientes, inclusive com recursos humanos adequados ao seu porte e natureza de atuação.”.

Na mesma linha, a área técnica refutou os argumentos apresentados pela Recorrente, tendo ressaltado, em síntese, que: (i) a BFL, apesar de conhecer a situação de atraso dos documentos relativos aos fundos, não teria se manifestado junto à CVM antes de sua intimação pela SIN; (ii) atualmente a Recorrente administra 13 (treze) fundos regulados pela ICVM 555, dos quais, 12 (doze) estão em atraso com as demonstrações financeiras, e 8 (oito) deles tiveram a administração iniciada pela Recorrente no ano de 2020, sendo o mais recente em maio. Portanto, na visão da área técnica, a instituição já teria tido tempo suficiente para regularizar a entrega das demonstrações financeiras dos referidos fundos, considerando inclusive o fato de a regulação prever prazo de 90 dias para que uma demonstração financeira seja elaborada e auditada; (iii) o documento apresentado para fins de comprovação da contratação de sociedade de auditoria se trata de uma proposta comercial e não se relaciona com a empresa informada, o que leva a área técnica a concluir que o procedimento de contratação da auditoria sequer começou, passados mais de 90 dias em média da assunção dos fundos; e (iv) as alegações da Recorrente não caracterizam situações excepcionais nem se enquadram nos fatores exemplificativos dispostos na norma que justifiquem uma reversão da decisão tomada pela SIN.

Ante o exposto, a SIN concluiu que a manutenção da decisão recorrida se justificaria na medida em que a falha estrutural e insistente da Recorrente (incidente sobre 92% dos fundos por ela administrados) em um ponto tão sensível quanto o das demonstrações financeiras impõe aos investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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