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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 30 DE 18.08.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

 

 PAS
Reg. 1885/20
19957.010223/2019-22 – DHM
 Reg. 1888/20
19957.008462/2019-12 – DGG
Reg. 1889/20
19957.008086/2019-66 – DFP
 Reg. 1890/20
19957.009415/2019-96 – PTE 

 

Ata divulgada no site em 17.09.2020, exceto decisões referentes ao PAS 19957.005789/2017-71 (Reg. nº 0863/17), PAS 05/2016 (Reg. nº 1494/19) e PAS 06/2016 (Reg. nº 1511/19) divulgadas no site em 20.08.2020.

 

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.006910/2019-43

Reg. nº 1884/20
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Société Générale Brasil S.A. (“Banco Société”) e Aurelien Guillaume Alexandre Cottard (“Aurelien Cottard” e, em conjunto com Banco Société, “Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

O presente processo foi instaurado para apurar a ocorrência de operações entre o Banco Societé e seu controlador, Société Générale Paris (“Société Paris”), no período entre 22.08.2014 e 22.08.2019, com Contratos Futuros de Taxa Média de Depósitos Interbancários de 1 Dia (DI1) e Contratos Futuros de Cupom Cambial (DDI) de diversas datas de vencimento, realizadas no fim de cada mês e revertidas no início do mês seguinte. De acordo com a SMI, essas operações não teriam o intuito de efetiva transferência de propriedade pelos comitentes, em potencial infração ao Inciso I, nas condições do Inciso II, “a”, da Instrução CVM nº 8/79.

O Banco Société, ao prestar os esclarecimentos solicitados pela área técnica, apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em benefício do mercado de valores mobiliários.

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo recomendado “a não celebração de termo de compromisso nessa fase processual, com o prosseguimento das investigações em curso”. Isso porque, no seu entendimento, “diante da natureza do caso, dos valores possivelmente envolvidos e da fase processual, não há como esta PFE-CVM se manifestar de forma conclusiva acerca dos requisitos legais para a celebração de termo de compromisso, neste momento”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "a", da mesma Instrução; e (iii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática apontada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Ademais, o Comitê entendeu ser necessário, preliminarmente à manifestação sobre as condições da negociação, também constar como proponente do Termo de Compromisso o Société Paris, tendo solicitado, ainda, que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis pelas operações objeto do processo em tela.

O Procurador-Chefe, presente à reunião do Comitê, manifestou-se no sentido de que fosse considerada a possibilidade de continuidade do processo em relação à contraparte do Banco Société. Além disso, afirmou que, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso anterior pelo Banco Société, cuja conduta também envolvia infração ao inciso I, nas condições do inciso II, “a”, da Instrução CVM n° 8/79, o caso ora analisado caracterizaria reiteração de conduta ilícita similar, o que, na visão do titular da PFE/CVM, não seria compatível com a finalidade educativa e preventiva do termo de compromisso.

Na sequência, o Banco Société apresentou manifestação por meio da qual, resumidamente, (i) solicitou dispensa de inclusão do Société Paris como proponente do Termo de Compromisso e (ii) informou que Aurelien Cottard era a pessoa natural responsável pelas operações no Banco Société.

Diante disso, o Comitê reiterou seu posicionamento de que o Société Paris passasse a figurar como proponente do Termo de Compromisso e solicitou que fossem informados os nomes das pessoas naturais responsáveis, no Société Paris, pelas operações objeto do presente processo.

Em resposta, o Banco Societé apresentou expediente reiterando suas manifestações anteriores, tendo destacado que “as deliberações tomadas pelos órgãos de governança da SG Paris foram no sentido de renovar a proposta de Termo de Compromisso contemplando tão-somente o SG Brasil e o Sr. Aurelien Guillaume Alexandre Cottard como compromitentes”, uma vez que “a SG Paris entendeu não estar em posição de autorizar a sua inclusão na qualidade de participante do Termo de Compromisso”.

Nesse contexto, o Comitê entendeu que não seria conveniente nem oportuna a celebração de acordo no presente caso, no momento em que se encontra o processo, ainda em fase pré-sancionadora, tendo em vista, em especial, que (i) o Banco Société e o Société Paris são sociedades sob controle comum; (ii) na conduta ora sob apuração, as mencionadas instituições agem sempre como parte e contraparte das mesmas operações, o que evidenciaria a possibilidade, inclusive, de simetria de responsabilidades; e (iii) estaria reduzido no caso o ganho de eficiência no uso da ferramenta de que se trata, uma vez que uma das duas instituições não apresentou proposta de termo de compromisso, o que ensejaria o prosseguimento do procedimento de apuração pela área técnica.

Sendo assim, o Comitê, recomendou ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
 

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALDEMIR BENDINE E OUTROS – PAS SEI 19957.005789/2017-71 (PAS SP2017/0294)

Reg. nº 0863/17
Relator: DHM

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de pedidos de produção de provas formulados por Jorge Luiz Zelada, Paulo Roberto Costa e Aldemir Bendine, acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) pelo possível descumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - que dispõe sobre procedimentos de verificação e reconhecimento contábil da redução ao valor recuperável de ativos -, quando da elaboração das demonstrações financeiras anuais da Companhia dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.

A defesa de Jorge Luiz Zelada pleiteou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados e de testemunhas a serem arroladas. Na mesma direção, Paulo Roberto Costa protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Aldemir Bendine, por sua vez, protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Ao analisar os pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.

Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos”.

Pelo exposto, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 05/2016 (PAS SEI 19957.010647/2019-97)

Reg. nº 1494/19
Relator: DHM

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Jorge Luiz Zelada (“Jorge Zelada”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), Paulo Roberto Costa, Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”) e Guilherme de Oliveira Estrella (“Guilherme Estrella”), acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima.

A defesa de Jorge Zelada pleiteou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas a serem arroladas. Na mesma direção, Graça Foster e Paulo Roberto Costa protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados.

Ao analisar os referidos pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.

Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos”. Sendo assim, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados por Jorge Zelada, Graça Foster e Paulo Roberto Costa.

Os acusados Almir Barbassa e Guilherme Estrella, por sua vez, solicitaram a admissão das provas referidas em suas defesas que foram produzidas nos autos do inquérito administrativo CVM nº 06/2016 (“PAS CVM nº 06/2016”).

Ao examinar o pedido, o Relator observou que as defesas fazem referência a elementos de prova produzidos no âmbito do PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, notadamente a informações sobre a Petrobras e seus projetos de investimentos, assim como informações prestadas por testemunhas e acusados ouvidos por inspetores desta comissão naquele processo. Nesse sentido, e considerando os princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, o Diretor determinou o aproveitamento dos mencionados atos processuais.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo (i) aproveitamento dos atos processuais relativos ao PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, e referidos pelas defesas de Almir Barbassa e Guilherme Estrella; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de provas apresentados. Por fim, o Colegiado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MARCUS PEREIRA AUCÉLIO E OUTROS – PAS 06/2016 (PAS SEI 19957.011654/2019-14)

Reg. nº 1511/19
Relator: DHM

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.

Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Marcus Pereira Aucélio (“Marcus Aucélio”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), Paulo Roberto Costa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo (“Sérgio Gabrielli”) e Túlio Luiz Zamin (“Túlio Zamin”), acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos procedimentos relativos à construção do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro.

As defesas de Graça Foster, Paulo Roberto Costa e Sérgio Gabrielli protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Os acusados Marcus Aucélio e Túlio Zamin, por sua vez, protestaram provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.

Ao analisar os pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.

Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos”.

Pelo exposto, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDMUNDO POULSEN KESSLER – PROC. SEI 19957.001548/2020-58

Reg. nº 1886/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Edmundo Poulsen Kessler (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou duas declarações emitidas pelo sócio e Diretor de Compliance e Risco da Seival Investimentos Ltda. (“Seival”), as quais indicavam, respectivamente, que o Recorrente teria atuado (i) na Seival entre setembro de 2007 e março de 2010; e (ii) desde dezembro de 2011 até os dias atuais, na análise e eleição discricionárias de ativos em geral e estratégias operacionais, com relação às carteiras administradas e/ou integrantes dos fundos de investimento no qual o referido Diretor figura como contratante e/ou cotista, destacando que as atividades eram desenvolvidas pelo Recorrente sob a supervisão do Diretor de Investimentos das gestoras dos veículos.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a área técnica destacou que a segunda declaração não foi considerada válida para efeitos de comprovação de experiência, uma vez que “restou claro que o requerente não atuou como preposto, empregado ou sócio da Seival Investimentos Ltda. neste período”. Ademais, ao ser instado pela SIN, o Recorrente não encaminhou declaração das referidas gestoras com informação sobre as atividades desenvolvidas, bem como documentação que comprovasse a sua contratação pelo declarante.

Em sede de recurso, no que se refere ao período restante para a comprovação de experiência exigida pela norma, o Recorrente apresentou documentação que, conforme alegado, demonstraria a prestação de serviços de auxílio à gestão de carteira de valores mobiliários de dois fundos de investimentos geridos pela Seival. Para tanto, foram apresentadas notas fiscais emitidas em face do Diretor da Seival por Scientia Australis Serviços e Sistemas Ltda., na qual o Recorrente figura como sócio, evidenciando a contraprestação remuneratória de serviços de processamento de dados.

A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 25/2020-CVM/SIN/GAIN, destacou que, com base no objeto social da Scientia Australis Serviços e Sistemas Ltda. e nas informações constantes nas notas fiscais apresentadas, “as atividades desenvolvidas pelo recorrente parecem mais se relacionar ao desenvolvimento de sistemas e aplicações de TI sob demanda, ainda que em suporte a atividades de gestão de alguns fundos, mas nada diretamente relacionado à participação em processos de investimento ou tomadas de decisão”, não tendo sido, portanto, comprovada a gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento prevista no art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSR – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A REQUISIÇÕES DA ÁREA TÉCNICA – ÍNDIGO DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005511/2020-07

Reg. nº 1887/20
Relator: SSR/GSR-1

Trata-se de recurso interposto por Índigo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Recorrente”), atual denominação de Foco DTVM Ltda., contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, que deferiu parcialmente o pedido da Recorrente de prorrogação de prazo para atendimento ao Ofício nº 21/2020/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofício 21”).

O Ofício 21 foi encaminhado ao Recorrente, em 03.06.2020, solicitando informações no curso de processo instaurado para investigar a regularidade de operações realizadas pelo Conquest Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes (“FIP Conquest” ou “Fundo“), administrado pela Índigo DTVM. De acordo com a área técnica, o Ofício 21 continha itens relacionados à administração do FIP Conquest e procedimentos operacionais da Índigo DTVM, tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, conforme alinhado com representantes da Recorrente em reunião prévia.

Em 18.06.2020, data de vencimento do prazo de resposta, a Índigo DTVM apresentou pedido de prorrogação do prazo para atendimento ao Ofício 21, por 60 (sessenta) dias, sem indicar justificativa. Diante disso, a SSR encaminhou à Recorrente o Ofício nº 22/2020/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofício 22”), pelo qual foi deferido prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para atendimento aos quesitos do Ofício 21, de forma que o novo vencimento se daria em 03.07.2020, sob cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em sede de recurso, encaminhado em 01.08.2020, a Índigo DTVM destacou essencialmente que ”as informações e documentos solicitados no Ofício nº 21 são complexos e que denotam um trabalho criterioso no âmbito do Fundo e de suas companhias investidas, além de levantamento de informações junto à base de dados do antigo gestor, sendo necessário, para tanto, concessão de prazo adequado e razoável de 60 (sessenta) dias para sua obtenção”. Nesse sentido, requereu prazo de 60 (sessenta) dias para o atendimento do Ofício 21, bem como a revogação das “multas diárias ora em curso, tendo em vista a postura colaborativa da ÍNDIGO até o momento”.

Ao analisar o pleito, por meio do Memorando nº 8/2020-CVM/SSR, a SSR ressaltou que o Ofício 21 “contempla, em sua maior parte, documentos e informações que se encontram prontos e disponíveis, ou pelo menos deveriam, nos arquivos da Índigo DTVM, seja em forma física ou armazenados em sistemas de informação, não demandado, por parte do oficiado, demasiados esforços em sua obtenção”. Ademais, conforme observou a área técnica, “a Índigo DTVM responde pela administração fiduciária do fundo desde abril de 2010, há mais de dez anos, portanto, o que lhe confere, ou pelo menos deveria, maior nível de controle sobre as informações e documentos relativos ao fundo”.

A SSR também discordou quanto à alegada “postura colaborativa”, tendo destacado (i) a falta de diligência da Recorrente no agendamento da reunião prévia solicitada pela área técnica, e (ii) o fato de que, mesmo documentos e informações de fácil acesso e obtenção, como organograma societário e relatório com a posição de cotistas do Fundo, não teriam sido fornecidos até o momento . Pelo exposto, a SSR opinou pela manutenção dos efeitos do Ofício 22, no que diz respeito ao prazo de resposta, cujo vencimento ocorreu em 03.07.2020, e aplicação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir de então.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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