Decisão do colegiado de 18/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALDEMIR BENDINE E OUTROS – PAS SEI 19957.005789/2017-71 (PAS SP2017/0294)
Reg. nº 0863/17Relator: DHM
O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados por Jorge Luiz Zelada, Paulo Roberto Costa e Aldemir Bendine, acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP para apurar a responsabilidade de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras” ou “Companhia”) pelo possível descumprimento do Pronunciamento Técnico CPC 01 (R1) - que dispõe sobre procedimentos de verificação e reconhecimento contábil da redução ao valor recuperável de ativos -, quando da elaboração das demonstrações financeiras anuais da Companhia dos exercícios sociais encerrados em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012, 31.12.2013 e 31.12.2014.
A defesa de Jorge Luiz Zelada pleiteou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados e de testemunhas a serem arroladas. Na mesma direção, Paulo Roberto Costa protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados. Aldemir Bendine, por sua vez, protestou provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito.
Ao analisar os pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.
Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos”.
Pelo exposto, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentados e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


