Decisão do colegiado de 18/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS – ALMIR GUILHERME BARBASSA E OUTROS – PAS 05/2016 (PAS SEI 19957.010647/2019-97)
Reg. nº 1494/19Relator: DHM
O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido e não participou do exame do caso.
Trata-se de pedidos de produção de prova formulados por Jorge Luiz Zelada (“Jorge Zelada”), Maria das Graças Silva Foster (“Graça Foster”), Paulo Roberto Costa, Almir Guilherme Barbassa (“Almir Barbassa”) e Guilherme de Oliveira Estrella (“Guilherme Estrella”), acusados no âmbito do processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS para apurar a responsabilidade de administradores da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras (“Petrobras”) pelo possível descumprimento de deveres fiduciários nos procedimentos relativos à construção da Refinaria Abreu e Lima.
A defesa de Jorge Zelada pleiteou a produção de prova oral consubstanciada na oitiva pessoal dos acusados, bem como de testemunhas a serem arroladas. Na mesma direção, Graça Foster e Paulo Roberto Costa protestaram pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente oitiva de testemunhas, apresentação de documentos, perícias e depoimentos pessoais dos acusados.
Ao analisar os referidos pedidos, o Diretor Relator Henrique Machado destacou inicialmente que a jurisprudência da CVM e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional é uníssona em inadmitir, em sede administrativa, pedido genérico de produção de prova sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso concreto, o Diretor indicou que o caráter genérico dos pedidos impede a análise adequada da pertinência da prova solicitada para o esclarecimento dos fatos investigados, pois os pleitos efetivamente não indicam ponto ou tópico que não esteja reconhecido nas provas contidas nos autos nem indica de forma específica eventual fato que teria sido desconsiderado pela investigação.
Ademais, na visão do Relator, a produção de prova testemunhal seria desnecessária face ao amplo conjunto probatório já contido no processo, o que inclui os documentos e informações que fundamentaram as decisões tomadas pelos acusados à época, elemento essencial para a análise de suas condutas. No mesmo sentido, o Diretor concluiu pela desnecessidade de oitiva pessoal dos acusados, pois “já tiveram a oportunidade de se manifestarem nos autos por mais de uma vez, inclusive por oportunidade da apresentação de suas defesas, de forma que sua oitiva presencial não representaria qualquer benefício à instrução do processo a esta altura e a par das provas já contidas nos autos”. Sendo assim, o Relator decidiu pelo indeferimento dos pedidos apresentados por Jorge Zelada, Graça Foster e Paulo Roberto Costa.
Os acusados Almir Barbassa e Guilherme Estrella, por sua vez, solicitaram a admissão das provas referidas em suas defesas que foram produzidas nos autos do inquérito administrativo CVM nº 06/2016 (“PAS CVM nº 06/2016”).
Ao examinar o pedido, o Relator observou que as defesas fazem referência a elementos de prova produzidos no âmbito do PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, notadamente a informações sobre a Petrobras e seus projetos de investimentos, assim como informações prestadas por testemunhas e acusados ouvidos por inspetores desta comissão naquele processo. Nesse sentido, e considerando os princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processual, o Diretor determinou o aproveitamento dos mencionados atos processuais.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo (i) aproveitamento dos atos processuais relativos ao PAS CVM nº 06/2016, conexo ao presente processo, e referidos pelas defesas de Almir Barbassa e Guilherme Estrella; e (ii) indeferimento dos demais pedidos de produção de provas apresentados. Por fim, o Colegiado e determinou o encaminhamento do processo à Divisão de Controle de Processos Administrativos (CCP) para que providencie a intimação dos acusados e de seus advogados, conforme o caso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


