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Decisão do colegiado de 18/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDMUNDO POULSEN KESSLER – PROC. SEI 19957.001548/2020-58

Reg. nº 1886/20
Relator: SIN/GAIN

Trata-se de recurso interposto por Edmundo Poulsen Kessler (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, formulado com base no art. 3º, § 1º, inciso I, da Instrução CVM n° 558/15.

Com o intuito de comprovar experiência profissional de, no mínimo, 7 (sete) anos em atividades diretamente relacionadas à gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimentos, o Recorrente apresentou duas declarações emitidas pelo sócio e Diretor de Compliance e Risco da Seival Investimentos Ltda. (“Seival”), as quais indicavam, respectivamente, que o Recorrente teria atuado (i) na Seival entre setembro de 2007 e março de 2010; e (ii) desde dezembro de 2011 até os dias atuais, na análise e eleição discricionárias de ativos em geral e estratégias operacionais, com relação às carteiras administradas e/ou integrantes dos fundos de investimento no qual o referido Diretor figura como contratante e/ou cotista, destacando que as atividades eram desenvolvidas pelo Recorrente sob a supervisão do Diretor de Investimentos das gestoras dos veículos.

Ao indeferir o pedido, a SIN observou que, além de não ter sido apresentada a certificação exigida pelo art. 3º, inciso III, da Instrução CVM nº 558/15, a documentação encaminhada não comprovou o período mínimo de experiência profissional previsto pela norma para que, em caráter excepcional, fosse concedido o registro de administrador de carteiras de valores mobiliários. Nesse sentido, a área técnica destacou que a segunda declaração não foi considerada válida para efeitos de comprovação de experiência, uma vez que “restou claro que o requerente não atuou como preposto, empregado ou sócio da Seival Investimentos Ltda. neste período”. Ademais, ao ser instado pela SIN, o Recorrente não encaminhou declaração das referidas gestoras com informação sobre as atividades desenvolvidas, bem como documentação que comprovasse a sua contratação pelo declarante.

Em sede de recurso, no que se refere ao período restante para a comprovação de experiência exigida pela norma, o Recorrente apresentou documentação que, conforme alegado, demonstraria a prestação de serviços de auxílio à gestão de carteira de valores mobiliários de dois fundos de investimentos geridos pela Seival. Para tanto, foram apresentadas notas fiscais emitidas em face do Diretor da Seival por Scientia Australis Serviços e Sistemas Ltda., na qual o Recorrente figura como sócio, evidenciando a contraprestação remuneratória de serviços de processamento de dados.

A SIN, em análise consubstanciada no Memorando nº 25/2020-CVM/SIN/GAIN, destacou que, com base no objeto social da Scientia Australis Serviços e Sistemas Ltda. e nas informações constantes nas notas fiscais apresentadas, “as atividades desenvolvidas pelo recorrente parecem mais se relacionar ao desenvolvimento de sistemas e aplicações de TI sob demanda, ainda que em suporte a atividades de gestão de alguns fundos, mas nada diretamente relacionado à participação em processos de investimento ou tomadas de decisão”, não tendo sido, portanto, comprovada a gestão de carteiras administradas de valores mobiliários e fundos de investimento prevista no art. 3º, § 1º, inciso I da Instrução CVM nº 558/15. Ante o exposto, a SIN sugeriu a manutenção da decisão recorrida.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.

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