Decisão do colegiado de 18/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSR – PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A REQUISIÇÕES DA ÁREA TÉCNICA – ÍNDIGO DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.005511/2020-07
Reg. nº 1887/20Relator: SSR/GSR-1
Trata-se de recurso interposto por Índigo Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Índigo DTVM” ou “Recorrente”), atual denominação de Foco DTVM Ltda., contra decisão da Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, que deferiu parcialmente o pedido da Recorrente de prorrogação de prazo para atendimento ao Ofício nº 21/2020/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofício 21”).
O Ofício 21 foi encaminhado ao Recorrente, em 03.06.2020, solicitando informações no curso de processo instaurado para investigar a regularidade de operações realizadas pelo Conquest Fundo de Investimento em Participações Empresas Emergentes (“FIP Conquest” ou “Fundo“), administrado pela Índigo DTVM. De acordo com a área técnica, o Ofício 21 continha itens relacionados à administração do FIP Conquest e procedimentos operacionais da Índigo DTVM, tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, conforme alinhado com representantes da Recorrente em reunião prévia.
Em 18.06.2020, data de vencimento do prazo de resposta, a Índigo DTVM apresentou pedido de prorrogação do prazo para atendimento ao Ofício 21, por 60 (sessenta) dias, sem indicar justificativa. Diante disso, a SSR encaminhou à Recorrente o Ofício nº 22/2020/CVM/SSR/GSR-1 (“Ofício 22”), pelo qual foi deferido prazo adicional de 10 (dez) dias úteis para atendimento aos quesitos do Ofício 21, de forma que o novo vencimento se daria em 03.07.2020, sob cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede de recurso, encaminhado em 01.08.2020, a Índigo DTVM destacou essencialmente que ”as informações e documentos solicitados no Ofício nº 21 são complexos e que denotam um trabalho criterioso no âmbito do Fundo e de suas companhias investidas, além de levantamento de informações junto à base de dados do antigo gestor, sendo necessário, para tanto, concessão de prazo adequado e razoável de 60 (sessenta) dias para sua obtenção”. Nesse sentido, requereu prazo de 60 (sessenta) dias para o atendimento do Ofício 21, bem como a revogação das “multas diárias ora em curso, tendo em vista a postura colaborativa da ÍNDIGO até o momento”.
Ao analisar o pleito, por meio do Memorando nº 8/2020-CVM/SSR, a SSR ressaltou que o Ofício 21 “contempla, em sua maior parte, documentos e informações que se encontram prontos e disponíveis, ou pelo menos deveriam, nos arquivos da Índigo DTVM, seja em forma física ou armazenados em sistemas de informação, não demandado, por parte do oficiado, demasiados esforços em sua obtenção”. Ademais, conforme observou a área técnica, “a Índigo DTVM responde pela administração fiduciária do fundo desde abril de 2010, há mais de dez anos, portanto, o que lhe confere, ou pelo menos deveria, maior nível de controle sobre as informações e documentos relativos ao fundo”.
A SSR também discordou quanto à alegada “postura colaborativa”, tendo destacado (i) a falta de diligência da Recorrente no agendamento da reunião prévia solicitada pela área técnica, e (ii) o fato de que, mesmo documentos e informações de fácil acesso e obtenção, como organograma societário e relatório com a posição de cotistas do Fundo, não teriam sido fornecidos até o momento . Pelo exposto, a SSR opinou pela manutenção dos efeitos do Ofício 22, no que diz respeito ao prazo de resposta, cujo vencimento ocorreu em 03.07.2020, e aplicação da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a partir de então.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


