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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 34 DE 19.08.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 23.06.2021.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 358/2002 – ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE NEGOCIAÇÕES POR INSIDERS – PROC. SEI 19957.007901/2016-27

Reg. nº 1896/20
Relator: SDM/DGG

O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou submeter à audiência pública minuta de Resolução que propõe alterações pontuais na Instrução CVM nº 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

As mudanças propostas envolvem aperfeiçoamentos pontuais em diversos temas ligados a negociações por insiders, tendo como principal objetivo aproximar a redação da Instrução CVM nº 358/2002 da interpretação historicamente consolidada na CVM sobre o assunto, substituindo menções que sugerem a existência de vedações à negociação por presunções relacionadas à possível prática de uso indevido de informações privilegiadas. Outro objetivo da reforma é flexibilizar o regime dos planos de investimento e a obrigatoriedade de manutenção de políticas de divulgação de informações pelas companhias abertas.

A principais propostas se referem à:

(i) reforma do art. 13, visando (a) esclarecer que o dispositivo trata de presunções relativas que podem ser aplicadas na caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada; e (b) discriminar com maior precisão quais são essas presunções;

(ii) edição do novo art. 14-A, para instituir um período, anterior à divulgação de informações trimestrais e anuais, em que a negociação de valores mobiliários por parte de insiders é vedada, e demarcar a distinção dessa vedação para a proibição de uso indevido de informação privilegiada, cujo potencial ofensivo é maior;

(iii) reforma do art. 15-A, para dispensar aos planos de investimento e desinvestimento um tratamento mais flexível. Os prazos mínimos para que o plano, suas modificações e cancelamentos produzam efeitos foi reduzido de seis para dois meses. Além disso, o plano passa a poder ser adotado por um conjunto mais amplo de investidores, incluindo qualquer pessoa cuja relação com a companhia a torne sujeita às presunções previstas no art. 13;

(iv) reforma do art. 16, para reduzir o custo de observância de companhias abertas, dispensando a obrigação de elaborar política de divulgação de informações para aquelas companhias que não se enquadrem na categoria A, não tenham ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou não tenham ações em circulação.

Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PEDIDOS DE ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE REQUISITOS REGULATÓRIOS ESTABELECIDOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 588/17 EM FUNÇÃO DOS IMPACTOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 – PROC. SEI 19957.004398/2020-34

Reg. nº 1880/20
Relator: SDM

O Colegiado, após analisar pedidos de participantes do mercado, aprovou a edição da Resolução CVM nº 4/2020, que promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios estabelecidos pela Instrução CVM nº 588/2017, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Em sua decisão, em linha com a manifestação da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 3/2020-CVM/SDM, o Colegiado levou em consideração:

(i) de um lado, a manutenção de medidas restritivas impostas em face da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, e os severos impactos que decorrem de tais medidas sobre a atividade econômica;

(ii) a especial vulnerabilidade de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) à retração da atividade econômica e a dificuldade enfrentada por elas para financiar suas operações por meio da obtenção de crédito junto ao sistema bancário;

(iii) que o acesso das MPMEs ao mercado de capitais pode configurar fonte alternativa ou complementar para financiamento de capital de giro e para manutenção das operações das MPMEs durante o contexto crítico; e

(iv) o dever da CVM de, à luz do interesse público, contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização.

A Resolução CVM nº 4/2020 autoriza, em caráter experimental, os seguintes procedimentos:

(i) adoção de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte;

(ii) utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à transparência da oferta, aos alertas de risco e à condução da oferta pela plataforma; e

(iii) previsão de lote adicional, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à aprovação e divulgação do lote adicional, e observado o limite anual de captação por emissor.

Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à (i) análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, inciso V, da Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019); e (ii) à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria de Regulação da CVM.

A Resolução CVM nº 4/2020 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. As autorizações concedidas são válidas para ofertas públicas iniciadas até 31.12.2020.

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