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Decisão do colegiado de 19/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO – PEDIDOS DE ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DE REQUISITOS REGULATÓRIOS ESTABELECIDOS PELA INSTRUÇÃO CVM Nº 588/17 EM FUNÇÃO DOS IMPACTOS ECONÔMICOS DA PANDEMIA DE COVID-19 – PROC. SEI 19957.004398/2020-34

Reg. nº 1880/20
Relator: SDM

O Colegiado, após analisar pedidos de participantes do mercado, aprovou a edição da Resolução CVM nº 4/2020, que promove alterações temporárias, em caráter experimental, em requisitos regulatórios estabelecidos pela Instrução CVM nº 588/2017, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

Em sua decisão, em linha com a manifestação da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, consubstanciada no Memorando nº 3/2020-CVM/SDM, o Colegiado levou em consideração:

(i) de um lado, a manutenção de medidas restritivas impostas em face da disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, e os severos impactos que decorrem de tais medidas sobre a atividade econômica;

(ii) a especial vulnerabilidade de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) à retração da atividade econômica e a dificuldade enfrentada por elas para financiar suas operações por meio da obtenção de crédito junto ao sistema bancário;

(iii) que o acesso das MPMEs ao mercado de capitais pode configurar fonte alternativa ou complementar para financiamento de capital de giro e para manutenção das operações das MPMEs durante o contexto crítico; e

(iv) o dever da CVM de, à luz do interesse público, contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização.

A Resolução CVM nº 4/2020 autoriza, em caráter experimental, os seguintes procedimentos:

(i) adoção de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte;

(ii) utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à transparência da oferta, aos alertas de risco e à condução da oferta pela plataforma; e

(iii) previsão de lote adicional, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à aprovação e divulgação do lote adicional, e observado o limite anual de captação por emissor.

Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à (i) análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, inciso V, da Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019); e (ii) à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria de Regulação da CVM.

A Resolução CVM nº 4/2020 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. As autorizações concedidas são válidas para ofertas públicas iniciadas até 31.12.2020.

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