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Decisão do colegiado de 19/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 358/2002 – ALTERAÇÕES EM DISPOSITIVOS QUE TRATAM DE NEGOCIAÇÕES POR INSIDERS – PROC. SEI 19957.007901/2016-27

Reg. nº 1896/20
Relator: SDM/DGG

O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou submeter à audiência pública minuta de Resolução que propõe alterações pontuais na Instrução CVM nº 358/2002, que dispõe sobre a divulgação e uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta, estabelece vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado.

As mudanças propostas envolvem aperfeiçoamentos pontuais em diversos temas ligados a negociações por insiders, tendo como principal objetivo aproximar a redação da Instrução CVM nº 358/2002 da interpretação historicamente consolidada na CVM sobre o assunto, substituindo menções que sugerem a existência de vedações à negociação por presunções relacionadas à possível prática de uso indevido de informações privilegiadas. Outro objetivo da reforma é flexibilizar o regime dos planos de investimento e a obrigatoriedade de manutenção de políticas de divulgação de informações pelas companhias abertas.

A principais propostas se referem à:

(i) reforma do art. 13, visando (a) esclarecer que o dispositivo trata de presunções relativas que podem ser aplicadas na caracterização do ilícito de uso indevido de informação privilegiada; e (b) discriminar com maior precisão quais são essas presunções;

(ii) edição do novo art. 14-A, para instituir um período, anterior à divulgação de informações trimestrais e anuais, em que a negociação de valores mobiliários por parte de insiders é vedada, e demarcar a distinção dessa vedação para a proibição de uso indevido de informação privilegiada, cujo potencial ofensivo é maior;

(iii) reforma do art. 15-A, para dispensar aos planos de investimento e desinvestimento um tratamento mais flexível. Os prazos mínimos para que o plano, suas modificações e cancelamentos produzam efeitos foi reduzido de seis para dois meses. Além disso, o plano passa a poder ser adotado por um conjunto mais amplo de investidores, incluindo qualquer pessoa cuja relação com a companhia a torne sujeita às presunções previstas no art. 13;

(iv) reforma do art. 16, para reduzir o custo de observância de companhias abertas, dispensando a obrigação de elaborar política de divulgação de informações para aquelas companhias que não se enquadrem na categoria A, não tenham ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou não tenham ações em circulação.

Por se tratar de projeto normativo instaurado antes da entrada em vigor da Portaria CVM/PTE/nº 190, de 6 de novembro de 2019, o estudo de análise de impacto regulatório - AIR fica dispensado nos termos do art. 28 da referida Portaria.

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