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Decisão do colegiado de 25/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – JOÃO PAULO DO AMARAL BRAGA – PAS SEI 19957.006012/2016-42

Reg. nº 0619/17
Relator: DFP

Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por João Paulo do Amaral Braga (“Requerente”) em face da decisão proferida pelo Colegiado da CVM na sessão de julgamento realizada em 19.11.2019, que impôs ao Requerente penalidade de proibição temporária de atuar direta ou indiretamente em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, em virtude do exercício irregular da atividade de administração de carteira de valores mobiliários, em infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/76 (“Decisão”).

O Requerente alegou essencialmente que: (i) a decisão recorrida ocorreu por “apertada maioria”, de três votos a dois, e que o Requerente foi absolvido da acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM nº 306/99; (ii) a Diretora Relatora reconheceu a existência de três circunstâncias atenuantes: os bons antecedentes do Requerente, a inexistência de evidência de prejuízos aos cotistas do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer (“Clube Sudfer”) e que a regularização da situação do Clube Sudfer não dependeria unicamente do Requerente; (iii) a estruturação e funcionamento do Clube Sudfer foi concebida pelo Banco Bandeirantes S.A., sendo esse, a seu ver, o responsável pelos fatos que ensejaram a condenação do Requerente; e (iv) está à frente do Clube Sudfer há 23 anos, sempre atuando com boa-fé e dentro dos limites estatutários de seu cargo.

Ao analisar o pleito, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou inicialmente que, desde a edição do Lei nº 13.506/17, o Colegiado da CVM vem consolidando entendimento de que não cabe interpretar o dispositivo que ampara a possibilidade de concessão de efeito suspensivo de forma a tornar sem efeito a mudança de regime trazida pela própria Lei nº 13.506/17, devendo os solicitantes, portanto, comprovar circunstâncias excepcionais a justificar a adoção de tal medida.

Não obstante, em relação ao caso concreto, a Relatora observou que os argumentos apresentados pelo Requerente nada trazem de excepcional, apenas evidenciam inconformismo com a Decisão, ao retomar os argumentos de defesa e ressaltar bons antecedentes, bem como parecem destacar o que, na avaliação do Requerente, seriam boas chances de provimento do recurso. Ademais, a Diretora ressaltou que a referida condenação foi imposta pelo Colegiado, após exame de todos os argumentos de defesa e sopesando todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, de modo que, a concessão de efeito suspensivo nestas condições, seria, em linha com a jurisprudência do Colegiado, contraditória com o próprio teor da Decisão e não respeitaria a opção do legislador pela excepcionalidade do efeito suspensivo.

Por fim, a Relatora registrou que eventual concessão de efeito suspensivo retardaria, injustificadamente, ainda mais a resposta estatal no caso, considerando que a Decisão também apontou como agravante “o fato de que a infração se prolongou ao longo de muitos anos, não havendo nos autos sequer a indicação de que tenha cessado, mesmo diante da orientação dada pelo Colegiado da CVM, em 25.10.2011, quanto às possíveis soluções para o impasse na administração da carteira de VMs do Clube, à luz da legislação e regulamentação aplicáveis (i.e. substituição da Instituição Administradora ou liquidação do Clube)”.

Pelo exposto, a Relatora votou pelo conhecimento e pelo não provimento do pedido de efeito suspensivo, de modo que o recurso da Decisão seja recebido somente em seu efeito devolutivo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, deliberou pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo.

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