Decisão do colegiado de 25/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS NA CATEGORIA B – VIAPAULISTA S.A. – PROC. SEI 19957.011497/2019-39
Reg. nº 1857/20Relator: SEP
A SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/08.
Trata-se de recurso interposto por Viapaulista S.A. (“Companhia” ou “ViaPaulista”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de registro inicial de emissor de valores mobiliários, categoria B, da Companhia.
Inicialmente, a SEP verificou que a documentação apresentada com o pedido de registro, protocolado em 20.12.2019, não cumpria os requisitos do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM 480/09”), devido à falta de diversos documentos exigidos pela norma. Diante disso, e apesar de não ter sido aberto o prazo para a análise, nos termos do art. 4º, § 1º, da ICVM 480/09, a área técnica empreendeu esforços para auxiliar a Companhia a completar a instrução do pedido, considerando que o expediente havia sido protocolado próximo ao encerramento do exercício social (31.12.2019). Nesse sentido, a SEP enviou três ofícios entre os dias 24 e 31.12.2019, explicando os documentos que deveriam ser enviados, pois após a virada do ano seria preciso que o pedido de registro se baseasse nas Demonstrações Financeiras de 31.12.2019 e, inclusive, um novo Formulário de Referência (FRE) deveria ser apresentado com a nova data-base.
Em resumo, após interações com a Companhia e o envio de ofícios de exigências, a SEP concluiu pelo indeferimento do pedido de registro inicial da ViaPaulista, por não ter sido cumprido o prazo estabelecido no art. 5º, §5º, da ICVM 480/09. Isso porque, conforme destacou a área técnica, (i) em 29.05.2020, último dia do prazo para resposta ao 2º ofício de exigências, a Companhia apresentou o Formulário ITR de 31.03.2020 (“1º ITR”) sem o Relatório de Revisão Especial dos Auditores Independentes e as declarações dos Diretores, exigidos pelo art. 29, §1º, da ICVM 480/09; e (ii) mesmo após a concessão de prazo adicional pela SEP para reapresentação do documento até às 10h do dia 09.06.2020 (não coberto pela referida Instrução), a Companhia apresentou o Formulário ITR em 08.06.2020, constando como data do Relatório de Revisão dos Auditores o dia daquele protocolo, ou seja, data posterior a 29.05.2020.
Nesse sentido, a SEP ressaltou que a Companhia utilizou todos os prazos relativos ao pedido de registro de emissor permitidos pela norma, incluindo a prorrogação de 20 (vinte) dias úteis prevista no do art. 5º, §2º, da ICVM 480/09, de modo que o prazo de 29.05.2020 tratava-se de prazo fatal para o cumprimento pela ViaPaulista de todas obrigações exigidas pela norma, e a extensão concedida, teria sido apenas para a correção de possível erro operacional. Assim, na visão da área técnica, ao apresentar o 1º ITR com o parecer da auditoria datado de 08.06.2020, a Companhia demonstrou que as Informações Trimestrais não estavam completas em 29.05.2020 e se utilizou de prazo adicional para cumprir uma obrigação que deveria ter se encerrado naquela data, descumprindo, portanto, o prazo do art. 5º, §5º, da ICVM 480/09.
Em sede de recurso, a Companhia alegou, em síntese, que “[p]or ter a Deliberação CVM 849/2020 alterado o prazo estipulado no artigo 29 da Instrução CVM 480/2009, tal alteração deve ser replicada e estendida à exigência contida no artigo 1º, inciso XV, do Anexo 3 desta mesma Instrução, uma vez que o documento a que se referem as duas disposições é o mesmo, devendo haver um único prazo para sua apresentação”.
A SEP, nos termos do Relatório de Análise nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-2, manteve o entendimento de que o prazo de entrega do Formulário ITR relativo ao primeiro trimestre do exercício social de 2020, para as companhias em fase de obtenção de registro, era o dia 15.05.2020 (art. 1º, XV, do Anexo 3 da ICVM 480/09). Conforme destacou a área técnica, por se tratar de prazo autônomo, expresso na norma, caso a CVM quisesse prorrogá-lo, o teria feito de maneira expressa na Deliberação CVM nº 849/2020.
Ademais, a área técnica destacou que “a própria Companhia estava ciente da autonomia dos prazos do Anexo 3 em relação aos demais prazos da Instrução CVM nº 480/2009, quando protocolou seu pedido de registro nos últimos dias de 2019, utilizando Demonstrações Financeiras de 31.12.2018 para fins de registro. Ao ser informada da incompletude da documentação necessária para o pedido, se esforçou para a abertura do prazo de análise do registro antes do dia 01.01.2020, pois sabia que, após tal data, deveria obrigatoriamente apresentar as Demonstrações Financeiras de 31.12.2019 para fins de registro, enquanto o prazo regular para apresentação destas DFs, para companhias que já possuem o registro, seria o dia 31.03.2020 (posteriormente prorrogado), evidenciando assim a independência dos prazos de diferentes partes da norma”.
Adicionalmente, a SEP registrou que a área técnica envidou todos os esforços para dar o melhor aproveitamento aos documentos apresentados durante a análise do pedido de registro da ViaPaulista, entretanto, no seu entendimento, a entrega de uma demonstração financeira dentro do prazo normativo para o processo de registro não poderia ser flexibilizada. Além disso, a SEP destacou que, caso fosse deferido o registro da ViaPaulista naquele momento (julho de 2020), a Companhia se tornaria uma companhia aberta com a prestação de informação (FRE) com data-base de 31.12.2018, ou seja, informação com mais de ano e meio de atraso.
O Presidente Marcelo Barbosa, sorteado relator para o exame do recurso, acompanhou integralmente as conclusões da área técnica e decidiu pelo não provimento do recurso. O Presidente ressaltou, ainda, que o pedido para registro de emissor de valores mobiliários, nas categorias A ou B, deve observar o procedimento previsto no Capítulo II da Instrução CVM nº 480/09, cujos prazos não foram alterados pela Deliberação CVM nº 849/20 e os quais deveriam ter sido observados pela Companhia.
Na sequência, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e do Relator, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


