Decisão do colegiado de 25/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JORGE KOMIYAMA / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004284/2020-94
Reg. nº 1893/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Jorge Komiyama (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Modal DTVM Ltda. (“Reclamada”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 28.01.2019, estava comprado em 48 contratos WING19, tendo sido comunicado por e-mail pela Reclamada, às 11h59min18s, que sua posição havia sido encerrada compulsoriamente, (ii) apesar disso, verificou posteriormente que continuava posicionado na venda de 48 WING19, tendo encerrado essa nova posição às 13h48min00s, e (iii) em decorrência dessa posição, que supostamente teria sido aberta pela Reclamada, calculou um prejuízo bruto no montante de R$ 2.072,00 (dois mil e setenta e dois reais).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, após a liquidação compulsória da posição de 48 WING19, havia ainda, em nome do Recorrente, duas ordens inseridas no servidor da sua plataforma MT5 DMA4 (respectivamente, nas modalidades stop loss e take profit), as quais não foram canceladas por não estarem dentro do escopo de atuação da sua área de risco.
A BSM, baseando-se no Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN e no Parecer da Superintendência Jurídica – SJUR, entendeu que a Reclamada atuou de acordo com seu Manual de Risco, já que a liquidação compulsória da posição do Recorrente foi executada quando a perda calculada da sua posição já havia ultrapassado 70% do seu patrimônio. Quanto ao não encerramento das ordens parametrizadas pelo Recorrente nas modalidades stop loss e take profit, a BSM destacou que tais ordens não representavam posições abertas, pois não haviam sido acionadas e executadas no momento da liquidação compulsória, e, portanto, não foram encerradas pela Reclamada em linha com o seu Manual de Risco e o contrato de intermediação firmado.
Ademais, a SJUR destacou que o e-mail encaminhado pela Reclamada não informou sobre o encerramento de ordens abertas, mas apenas comunicou o encerramento da posição aberta em nome do Recorrente, a quem, inclusive, cabia o acompanhamento das ordens. Assim, a SJUR entendeu que não estaria caracterizada ação ou omissão da Reclamada que justificasse ressarcimento pelo MRP. Pelo exposto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, por não ter sido configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente argumentou que o e-mail da Reclamada comunicava o encerramento de posições e, contrariamente, as posições não teriam sido de fato encerradas.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 87/2020-CVM/SMI/GME, ressaltou que a “possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica”, estando em conformidade com a Instrução CVM nº 301/99 e com o contrato de intermediação firmado entre Recorrente e Reclamada. Em relação às ordens stop loss e take profit, a SMI entendeu que não caberia à área de risco da Reclamada encerrar ordens que ainda não haviam sido abertas e que, portanto, não representariam risco concreto de perdas para o investidor. Adicionalmente, a área técnica destacou que “a Reclamada não teria meios de interpretar que as duas ordens com gatilho comporiam, junto com a posição inicial comprada em 48 WING19, uma estratégia única de negócio”.
Em linha com a decisão da BSM, a SMI frisou que o e-mail da Reclamada comunicou apenas o encerramento da posição inicial do Recorrente, não tendo sido mencionadas as ordens inseridas em seu nome na modalidade gatilho ainda não executadas, de modo que caberia ao Recorrente cancelar tais ordens. Sendo assim, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, por entender que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não decorreu de ação ou omissão da Reclamada, não sendo, portanto, passível de indenização pelo MRP.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


