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Decisão do colegiado de 25/08/2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LEANDRO COSME SOUSA JACOVINE / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.004289/2020-17

Reg. nº 1894/20
Relator: SMI/GME

Trata-se de recurso interposto por Leandro Cosme Sousa Jacovine (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).

Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, (i) em 21.01.2020, realizou operações day-trade com o derivativo WING20, por meio da plataforma MT5, tendo, ao final do dia, auferido resultado positivo de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos), (ii) entretanto, ao receber a Nota de Corretagem, verificou o resultado negativo no montante de R$ 1.842,82 (mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Ademais, o Recorrente afirmou que, ao questionar a Reclamada, foi informado de que sua posição teria sido liquidada compulsoriamente pela mesa da Corretora, a pedido da área de risco da Reclamada, e que a plataforma MT5 não registra as operações realizadas pela mesa da Corretora. Diante disso, nos termos da reclamação, o Recorrente indagou sobre o fato de a Reclamada ter permitido que ele prosseguisse com novas operações, tendo em vista que a própria Reclamada teria liquidado operações anteriores alegando insuficiência de garantias.

Em sua defesa, a Reclamada refutou as alegações do Recorrente, tendo informado que, em 21.01.2020, encerrou compulsoriamente as posições do investidor em duas ocasiões: compra de 6 WING20, às 10h42min00s, e venda de 6 WING20, às 18h08min38s. Ademais, destacou que na plataforma MT5 somente seria possível visualizar as ordens dela provenientes, de modo que o Recorrente, para acompanhar sua posição real e sua custódia, deveria ter acessado o homebroker da Corretora, a plataforma XP Pro ou a XP Mobile.

A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR observou, inicialmente, que o Contrato de Sublicenciamento de Software e Outras Avenças, firmado entre a Corretora e o Recorrente, dispõe que o homebroker da Corretora é o único meio a ser considerado para consultar a posição, status da ordem e resultado. Desse modo, na visão da SJUR, não teria havido ação ou omissão da Reclamada, para efeito do MRP, pelo fato de as operações em nome do Reclamante não terem sido refletidas integralmente na plataforma de negociação MT5.

Em relação às liquidações compulsórias, a SJUR mencionou o art. 2º, IV, do Anexo I, da Instrução CVM nº 301/99, assim como o contrato de intermediação firmado entre as partes, que conferem à Reclamada a possibilidade de encerrar compulsoriamente a posição do Recorrente nos casos de ultrapassagem de limites pré-estabelecidos e de falta de garantias suficientes em nome do investidor. Neste sentido, a SJUR destacou que, no caso das duas liquidações compulsórias ocorridas em 21.01.2020, o Relatório da Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN identificou que as garantias exigidas eram superiores ao Patrimônio Total Projetado do Recorrente, o que ensejaria, segundo o Manual de Risco da Reclamada, o acionamento da liquidação compulsória das posições.

Por fim, a SJUR ressaltou que a Corretora, ao permitir a abertura de novas posições e a compra de cotas do FII MXRF11, se baseou em seus processos internos de acompanhamento, supervisão, controle e mitigação dos riscos de crédito a que a Reclamada está exposta perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3. Sendo assim, a SJUR concluiu que não estaria configurada hipótese de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/07, tendo sido acompanhada pelo Diretor de Autorregulação da BSM, que julgou improcedente o pedido de ressarcimento.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou o questionamento sobre o fato de a Reclamada ter permitido o prosseguimento das operações sem que houvesse garantias suficientes.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 84/2020-CVM/SMI/GME, entendeu que a decisão da BSM não mereceria reparos, tendo destacado que a possibilidade de liquidação compulsória de posições é ferramenta de proteção da higidez sistêmica e encontra amparo na Instrução CVM nº 301/99 e na Ficha Cadastral do Recorrente. Em relação ao questionamento do Recorrente, a SMI detalhou os procedimentos adotados pela Corretora no caso concreto e esclareceu que “não existe a obrigação do Intermediário em tutelar o risco ao qual o investidor esteja disposto a se expor”.

Diante do exposto, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.

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