Decisão do colegiado de 25/08/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - M.S.S.T. / TERRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.004684/2020-08
Reg. nº 1895/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por M.S.S.T. (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Terra Investimentos DTVM Ltda. ("Reclamada" ou “Corretora”).
Em sua Reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 16.05.2019, realizou uma compra de 5 contratos DOLM19, tendo alegado que a operação foi permitida pela Reclamada mesmo com a existência de saldo negativo em sua conta, gerando um prejuízo de R$ 1.536,86 (um mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que (i) no momento em que o Recorrente inseriu sua ordem de compra, antes do início do pregão de 16.05.2020, o sistema da Reclamada ainda não havia atualizado a posição patrimonial de seus clientes; (ii) após a abertura do pregão, a ordem inserida foi executada, porém, posteriormente, o patrimônio atualizado do Recorrente ficou negativo em R$ 741,26 (setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), o que levou a área de risco da Corretora a liquidar compulsoriamente a posição do Recorrente; e (iii) o Recorrente entrou em contato com a Reclamada minutos após o encerramento da posição, o que demonstraria que o investidor acompanhava atentamente a evolução de seu investimento.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR analisou a regularidade da conduta da Reclamada ao permitir a compra, pelo Recorrente, de 5 contratos de DOLM19 no pregão de 16.05.2019, considerando as garantias disponíveis. Por outro lado, como o Recorrente não questionou a liquidação compulsória de sua posição, a atuação da área de risco da Corretora não foi objeto da análise do MRP.
Na visão da SJUR, não caberia ao Recorrente alegar desconhecimento de seu saldo em conta corrente, pois, conforme trilhas apresentadas pela Reclamada, teria sido o próprio investidor que, às 7h56min07s, acessou o sistema e alocou um valor suficiente para servir de garantia e para permitir abrir uma posição de até 10 contratos DOLM19, conforme informações disponíveis no sistema naquele horário. Sendo assim, tendo em vista que foi o próprio Recorrente que enviou a ordem de compra de 5 DOLM19, dentro do limite operacional alocado por ele no sistema da Reclamada, a SJUR concluiu que não haveria que se falar em ressarcimento pelo MRP. Diante disso, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência da reclamação, por não estar caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente afirmou essencialmente que a ordem de compra de 5 contratos DOLM19 foi inserida por ele ao realizar testes na plataforma da Reclamada, tendo sido aceita apesar do saldo negativo em sua conta corrente. Ademais, alegou que a área de risco da Corretora teria agido em desacordo com seus procedimentos e que as trilhas fornecidas pela Reclamada seriam documentos facilmente editáveis.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação constante no Memorando nº 88/2020-CVM/SMI/GME, destacou inicialmente que, apesar das alegações, o Recorrente não apresentou nenhuma prova ou evidência de que os registros encaminhados pela Reclamada não representam a realidade dos fatos, e, além disso, a SJUR não registrou qualquer ressalva sobre as referidas trilhas.
Na mesma linha, a SMI ressaltou que o Recorrente, mesmo ciente de seu saldo negativo em 15.05.2019, valeu-se do fato de que sua posição em garantia ainda não havia sido atualizada para alocar, às 7h56min07s, um valor que permitiu a ele inserir uma ordem de compra de 5 DOLM19, conforme registrado na trilha apresentada pela Reclamada. Ademais, segundo a área técnica, verificou-se que a ordem de compra foi executada às 9h01min04s e permaneceu aberta até às 9h05min02s, quando foi encerrada pela área de risco da Reclamada, pois, naquele momento, a posição patrimonial do Recorrente já estava atualizada no sistema da Corretora e refletia um valor negativo de R$ 741,26.
Diante do exposto, a área técnica entendeu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído à ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento do recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


