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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO DE REGULAÇÃO Nº 35 DE 26.08.2020

Participantes

• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA

Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.

Outras Informações

Ata divulgada no site em 23.06.2021.

ALTERAÇÃO PONTUAL NA INSTRUÇÃO CVM Nº 481/2009, NO CONTEXTO DAS ASSEMBLEIAS DIGITAIS, PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.030/2020, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931/2020 – PROC. SEI 19957.002843/2020-21

Reg. nº 1811/20
Relator: SDM

O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou a edição da Resolução CVM nº 5/2020, que promove alteração pontual na Instrução CVM nº 481/2009, de modo a ajustá-la à redação da Lei nº 14.030/2020, resultante da conversão da Medida Provisória nº 931/2020.

A Medida Provisória nº 931/2020 modificou a Lei nº 6.404/76, passando a permitir, dentre outras disposições, que a CVM dispensasse a regra segundo a qual as assembleias devem ser realizadas no município da sede da companhia. A CVM regulou esse tratamento excepcional no art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 481/2009.

Considerando que o dispositivo da Medida Provisória nº 931/2020 que previa essa possibilidade foi excluído do texto final da Lei nº 14.030/2020, a Resolução CVM nº 5/2020 revogou o art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 481/2009, mantendo assim sua regulamentação aderente à legislação vigente.

Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à (i) análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, incisos IV e V, da Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019); e (ii) à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria de Regulação da CVM.

A Resolução CVM nº 5/2020 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada em função de alteração legislativa, já vigente.

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REVISÃO DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/1999 – ALTERAÇÕES RELACIONADAS AO TIPO SOCIETÁRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES PESSOAS JURÍDICAS E AO REGIME DE RESPONSABILIDADE DE SEUS SÓCIOS – PROC. SEI 19957.006874/2019-18

Reg. nº 1426/97
Relator: SDM/SNC

O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou submeter à audiência pública minuta de resolução que propõe alterações na Instrução CVM nº 308/99, que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com os auditores independentes.

A reforma tem por objetivo principal eliminar a exigência de que auditores independentes constituídos como pessoas jurídicas se organizem sob o tipo societário de sociedade simples pura e prevejam, em seus atos constitutivos, a obrigação dos sócios de responder solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade. Em contrapartida à eliminação dessa exigência, a norma propõe que os auditores que optem por limitar a responsabilidade dos sócios por obrigações sociais descrevam eventuais medidas que tenham optado por adotar, sendo possível, dessa forma, mitigar riscos de prejuízos a terceiros decorrentes de atos praticados com culpa ou dolo na prestação do serviço de auditoria.

Além disso, a fim de otimizar as atividades de supervisão da CVM, a minuta propõe a exigência de que os auditores independentes encaminhem à Autarquia suas demonstrações contábeis. Essa obrigação abrange apenas as demonstrações já ordinariamente produzidas por tais auditores, sem a necessidade de verificação por terceiros ou adaptações do conteúdo das demonstrações para o fim de atender à exigência proposta.

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