Decisão do colegiado de 01/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INVESTIGAÇÃO – PROC. SEI 19957.005393/2018-12
Reg. nº 1867/20Relator: DGG
Trata-se de recurso interposto por Toro Bravo Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que indeferiu o pedido do Recorrente de acesso integral aos autos de processo administrativo de investigação.
A SEP indeferiu o pedido com base no art. 9º, §2º, da Lei nº 6.385/76, fundamentando-se na preservação do sigilo necessário à elucidação dos fatos, devido à etapa investigativa em curso. Ademais, a área técnica destacou que o Fundo não era investigado no processo.
O Fundo, em sede de recurso, argumentou essencialmente que: (i) em processos administrativos, a publicidade é regra e o sigilo é exceção, de acordo com a Constituição Federal e a Lei nº 12.527/2011; (ii) os advogados possuem, dentre suas prerrogativas, a de examinar autos de investigações de qualquer natureza, nos termos do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.904/94; (iii) a cópia foi requerida por acionista minoritário da CCR S.A. (“Companhia”), o qual “tem como objetivo defender seus interesses, como também dos demais minoritários”; (iv) o Fundo havia instaurado arbitragem contra os acionistas controladores da Companhia “para que fossem condenados a reparar os danos que causaram à companhia por abuso de poder de controle, na forma do art. 246 da Lei nº 6.404/1976”, razão pela qual estaria justificado seu interesse em obter todas as informações da Companhia no âmbito de processos administrativos; e (v) as informações sigilosas captadas a partir do processo, caso relevantes, somente seriam utilizadas em arbitragem, procedimento também sigiloso.
Em análise consubstanciada no Relatório nº 146/2020-CVM/SEP/GEA-2, a SEP manteve sua decisão, tendo ressaltado que: (i) os argumentos e normativos indicados pelo Recorrente pressupõem que o Fundo seja parte formal no processo administrativo, porém, apesar da possibilidade de o Recorrente ter sido vítima de eventual ação irregular dos administradores e/ou controladores da Companhia, tal condição não o traz à condição formal de parte no processo e as prerrogativas alegadas; e (ii) “é do interesse do procedimento investigativo que as informações levantadas fiquem sob sigilo neste momento (...), sob risco de comprometer ações de apuração de responsabilidade que podem, eventualmente, ir de encontro das próprias pretensões do recorrente”. Por fim, a SEP destacou que, embora o processo contenha documentos não sigilosos, na visão da área técnica, “não faria sentido serem concedidas vistas já que não permitiria ao consulente entender o processo”.
O Diretor Relator Gustavo Gonzalez, ao analisar o caso, fez referência a precedentes recentes do Colegiado da CVM, destacando que tais casos cristalizaram uma alteração no entendimento da Autarquia, na esteira de mudanças legislativas e jurisprudenciais que passaram a restringir a possibilidade de sigilo no curso das investigações administrativas.
Neste sentido, o Relator destacou as decisões proferidas no âmbito dos processos 19957.007916/2019-38 (apreciado em 22.10.2019) e 19957.005665/2016-12 (apreciado em 19.05.2020) que concluíram, respectivamente: (i) pela concessão de vista parcial da proposta de abertura de inquérito administrativo, tarjando-se exclusivamente os trechos que revelavam a linha investigativa proposta e, portanto, tinham potencial para comprometer a efetividade da apuração; e (ii) que a norma contida no art. 5º da Deliberação CVM nº 481/2005 foi implicitamente revogada pela Instrução CVM nº 607/2019, que, em seu artigo 14 enfatiza o caráter excepcional do sigilo das investigações administrativas conduzidas pela CVM, de modo que: “poderá ser conferido tratamento sigiloso aos autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação dos fatos”.
Em relação ao caso em apreço, em que o Recorrente não figura como investigado mas se trata de interessado, o Relator ressaltou que “as regras que limitam o sigilo na fase investigativa às peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cuja divulgação possa prejudicar o trabalho investigativo, não diferenciam o direito de acesso em razão desse ser ou não investigado”. Não obstante, o Diretor observou que existem outras hipóteses de sigilo aplicáveis, que podem determinar níveis de acesso diferenciados a depender de quem requer acesso aos autos.
Assim, o Relator concluiu que o Recorrente, mesmo sem figurar como investigado, teria o direito de acessar os autos do presente procedimento, exceto quanto às informações (i) classificadas como sigilosas, nos termos da Lei nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação” ou “LAI”); ou (ii) que estejam abarcadas por uma das hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, empresarial, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça. Ademais, em linha com o precedente do 19957.005665/2016-12, o Diretor Gustavo Gonzalez frisou que a “LAI determina como diretriz para a Administração Pública a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção, reafirma o sigilo referente às informações pessoais e mantém as demais hipóteses legais de sigilo (artigo 3º e 22)”.
Por fim, considerando se tratar de procedimento de investigação em curso na área técnica, o Diretor entendeu que caberia à própria área a análise do sigilo de documentos ou informações tidos como confidenciais, não disponibilizáveis a terceiros, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Instrução CVM nº 607/2019.
Diante do exposto, o Diretor Gustavo Gonzalez votou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu provimento, de modo que a SEP forneça acesso ao Recorrente após análise do sigilo das informações constantes dos autos à luz da legislação aplicável.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


