Decisão do colegiado de 08/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.004923/2016-35
Reg. nº 0513/16Relator: PTE
O Diretor Gustavo Gonzalez se declarou impedido e não participou do exame do caso.
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Banco BTG Pactual S.A (“Banco BTG”), Antonio Carlos Canto Porto Filho (“Antonio Porto”) e Jerckns Affonso Cruz (em conjunto, “Acusados” ou “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI (“Acusação”) para apurar a conduta dos Proponentes e de outros acusados quanto à criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários.
Após suas investigações, a SMI propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos:
(i) Jerckns Affonso Cruz, na qualidade de emissor de ordens em nome de Banco BTG, gestor do FIM CP LS Investimento no Exterior, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da mesma Instrução, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, em decorrência de operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobrás; e
(ii) Banco BTG, na qualidade de gestor da carteira do FIM CP LS Investimento no Exterior pelo descumprimento ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04 (vigente à época), e (iii) seu Diretor Responsável, Antonio Carlos Canto Porto Filho, pelo descumprimento ao art. 14, inciso II, da Instrução CVM nº 306/99 (vigente à época), por não terem atuado de forma diligente, de modo a impedir ou obstar, a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, alínea “a”, da Instrução CVM n° 08/79, c/c o disposto na Deliberação CVM nº 14/83, por meio de operações de compra e venda realizadas entre Morgan Stanley Uruguay Ltda. e FIM CP LS Investimento no Exterior, em 30.04.2014 e 05.05.2014, envolvendo 4.500.000 ações preferenciais classe B de emissão da Eletrobrás, no âmbito de carteira sob sua gestão.
Após serem intimados, e posteriormente à decisão do Colegiado que deliberou favoravelmente à aceitação da proposta de termo de compromisso de outros acusados no âmbito do Processo (Reunião de 09.06.2020), os Proponentes apresentaram proposta de termo de compromisso, por meio da qual se comprometeram a pagar à CVM: (i) o montante individual fixo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por Antonio Porto e Jerckns Affonso Cruz; e (ii) o montante correspondente a duas vezes o valor do suposto ganho auferido pelo Banco BTG com as operações questionadas, na forma em que calculado pela Acusação, de R$ 126.932,57 (cento e vinte e seis mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 253.865,14 (duzentos e cinquenta e três mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), atualizado IPCA, a partir de 30 de abril de 2014 até seu efetivo pagamento.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, tendo destacado que caberia ao “Colegiado avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos causados ao mercado, prevenir novos ilícitos e educar os agentes infratores”.
O Presidente Marcelo Barbosa, ao apreciar a proposta, destacou inicialmente o preenchimento dos requisitos legais, com base na manifestação da PFE/CVM, e mencionou a existência de economia processual na celebração do acordo, pois se trata de oportunidade de arquivamento do Processo em relação a todos os acusados.
Além disso, o Presidente ressaltou que os valores propostos seriam os mesmos que os estabelecidos no termo de compromisso celebrado pelos outros acusados do Processo (conforme deliberado na Reunião de 09.06.2020), ou seja, o dobro do suposto ganho auferido, atualizado desde 30.04.2014, a ser pago pela instituição responsável e o valor fixo de 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o diretor responsável. Quanto à proposta de Jerckns Affonso Cruz, apesar de a suposta conduta por ele praticada possuir maior potencial ofensivo que a dos demais acusados no Processo, o Presidente observou que o valor proposto estaria em consonância com os precedentes do Colegiado da CVM, bem como ressaltou a condição de primariedade do referido acusado na CVM.
No que tange à proposta feita pelos Proponentes conjuntamente, o Presidente entendeu não ser o caso de incidência de acréscimo ao valor proposto em razão da fase processual em que a proposta foi apresentada. Isso porque, conforme destacou o Presidente, os precedentes do Colegiado que tratam de acréscimo de valor, referem-se a situações em que o Colegiado tenha rejeitado uma primeira proposta de termo de compromisso apresentada, após os proponentes não aderirem à contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”). Nesses casos, o Presidente observou que a deliberação pelo acréscimo de 20% em relação à contraproposta do CTC teria como fundamento os "princípios da celeridade e da economia processual".
Não obstante, em relação ao caso concreto, apesar de a proposta ter sido apresentada fora do prazo previsto no art. 82, §§ 1º e 2º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Presidente destacou que os Proponentes em nenhum momento apresentaram à CVM proposta infrutífera de termo de compromisso ou se utilizaram desse instrumento de forma a procrastinar o andamento do processo. Assim, na visão do Presidente, os Proponentes estariam aderindo à exitosa proposta de outros acusados no Processo, não tendo provocado qualquer atraso processual que justificasse acréscimo aos valores.
Sendo assim, com base no art. 84, caput, da Instrução CVM nº 607/2019, considerando os fatos supervenientes, notadamente a celebração de termo de compromisso com os outros acusados no processo, o Presidente Marcelo Barbosa votou pela aceitação da proposta, por entender que a celebração do acordo seria conveniente e oportuna à luz do interesse público.
O Diretor Henrique Machado divergiu do Relator por entender que as propostas de termos de compromisso devem ser submetidas à CVM até o fim do prazo para a apresentação de defesa e analisadas pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), cabendo apenas excepcionalmente a análise e a negociação de propostas realizadas fora daquele prazo, nos termos dos arts. 82, 83 e 84 da Instrução CVM nº 607/2019. Tal excepcionalidade deve ser justificada pelas circunstâncias do caso concreto e resultar em maior rigor do Colegiado quanto às condições a serem pactuadas para a suspensão e encerramento do processo administrativo sancionador.
Assim, segundo o Diretor, as condições do termo de compromisso intempestivo devem ser mais severas do que aquelas que seriam aceitas caso a proposta tivesse sido ofertada no momento adequado. Em se tratando de propostas de ajuste de natureza pecuniária, o devido rigor na negociação deveria ensejar valores superiores àqueles praticados ordinariamente, conforme jurisprudência desta comissão.
Em seu entendimento, o acréscimo pecuniário a ser requerido na aceitação de propostas intempestivas não está vinculado ao fato de uma proposta anterior ter sido refutada pelo Colegiado e nem deve necessariamente ter como parâmetro a última contraproposta do CTC, se houver. Trata-se de incentivar a antecipação das propostas de termo de compromisso e o trâmite ordinário pelas áreas técnicas da CVM, reduzindo custos administrativos e reservando a atividade para órgãos com estrutura e procedimentos formais já estabelecidos.
O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou, por maioria, aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


