Decisão do colegiado de 08/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE COTAS DE CLASSE E SÉRIE ÚNICAS DE 5ª EMISSÃO – KINEA INFRA FIC-FIDC DE INFRAESTRUTURA – PROC. SEI 19957.004635/2020-67
Reg. nº 1901/20Relator: SRE/GER-1
Trata-se de recurso interposto por Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador-Líder" ou "Recorrente") contra entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manifestado no âmbito do segundo pleito de modificação da oferta pública de distribuição ("Oferta") de cotas de classe e série únicas da 5ª emissão do Kinea Infra FIC-FIDC de Infraestrutura ("Fundo"), cujo registro na CVM foi concedido em 10.01.2020, tendo a CVM aprovado o primeiro pleito de modificação da Oferta em 08.04.2020.
Em 26.03.2020, a SRE havia encaminhado Ofício solicitando que a instituição líder da Oferta, em conjunto com o Ofertante, se manifestassem “sobre a eventual necessidade de suspensão da Oferta, nos termos do art. 41 da Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400"), em decorrência da pandemia do coronavírus e seus impactos na operação em questão”. Em 08.04.2020, após solicitação do Recorrente e do Ofertante, a SRE aprovou o pleito de modificação da Oferta com a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias, em linha com o disposto no Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SRE. Posteriormente, em 06.07.2020, foi protocolado expediente na CVM pleiteando nova modificação da Oferta, consistindo em: (i) alteração na quantidade alvo de cotas a serem ofertadas de até 6.970.700 para até 2.439.365; (ii) alteração na quantidade de cotas adicionais que podem ser ofertadas de até 1.394.140 para até 487.873; e (iii) modificação de seu cronograma, incluindo nova prorrogação do prazo da Oferta por 90 dias.
Em síntese, por meio do Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1, a SRE afirmou que: "quanto ao prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, entendemos que o mesmo não poderá ser concedido, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do art. 25 da Instrução CVM nº 400/03, de modo que o cronograma da Oferta deverá ser alterado para refletir esse entendimento.".
Diante disso, o Recorrente, argumentando “que perduram as condições desfavoráveis de mercado e os impactos negativos causados pela COVID-19 na Oferta”, requereu à SRE que:"(i) reconsidere a decisão contida no Ofício nº 181/2020/CVM/SRE/GER-1 sobre a aplicabilidade do §2º do artigo 25 da Instrução CVM nº 400, com a consequente prorrogação do prazo da Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que entenderem razoável e cabível; ou, alternativamente, (ii) conceda a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no Art. 18 da Instrução CVM 400, por 90 (noventa) dias adicionais ou outro prazo que V.Sas. entenderem razoável e cabível; ou, caso V.Sas. entendam de forma diversa a aqui explicitada, (iii) este pleito seja submetido ao Colegiado da CVM.”.
A SRE analisou o pleito por meio do Memorando nº 35/2020-CVM/SRE/GER-1, tendo destacando que: (i) além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º de seu art. 25, não há na Instrução CVM 400 qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada, nem mesmo no art. 41 da citada Instrução, que trata da possibilidade de suspensão da distribuição pelo ofertante e instituição líder, "caso se verifique, após a data da obtenção do registro, qualquer imprecisão ou mudança significativa nas informações contidas no Prospecto"; e (ii) a prorrogação do prazo de distribuição em uma oferta pública só é possível quando há "alteração substancial, posterior e imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à própria oferta", situação na qual a CVM pode acatar pleito de modificação acompanhado de prorrogação de seu prazo de distribuição por até 90 dias, nos termos do § 2º do art. 25 da Instrução.
Nesse sentido, a SRE ressaltou seu entendimento de que o prazo de prorrogação de 90 dias seria o prazo máximo, independentemente de quantos pleitos de modificação fossem acolhidos. Isso porque, na visão da área técnica, interpretação diferente permitiria uma situação hipotética em que fosse apresentado de forma intervalada diferentes pedidos de modificação de oferta, que poderiam ter sido apresentados juntos, com o objetivo de postergar o prazo da oferta além do previsto na regulamentação.
Além disso, a área técnica destacou que, considerando a possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição de uma oferta por 90 dias adicionais em função de modificação de oferta, o prazo entre a concessão do registro e o encerramento da oferta poderia chegar ao máximo de um ano, a partir do que, na visão da SRE, a documentação que serviu de base para o registro estaria em tese desatualizada, de modo que os esforços de venda realizados com base nela deveriam cessar. Assim, afirmou que “(e)ventual atualização dessa documentação, passado o prazo de um ano, ensejaria, (...) a necessidade de se realizar novo pedido de registro de oferta, de modo que tal documentação pudesse novamente passar pelo escrutínio da CVM”.
No caso concreto, em que pese a pandemia da Covid-19 representar uma alteração substancial nas circunstâncias de fato existentes quando do pedido de registro da Oferta, a SRE ressaltou que tal circunstância já foi fundamento para a modificação da Oferta aprovada em 08.04.2020, com prorrogação de seu prazo de distribuição por 90 dias, atingindo, dessa forma, o prazo máximo permitido pela regulamentação aplicável. Ademais, tendo em vista que a pandemia da Covid-19 afeta de maneira ampla todos os participantes do mercado, a SRE realçou que a concessão de novo prazo adicional, por essa circunstância, especificamente para a Oferta, poderia resultar em um tratamento desigual às demais ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários realizadas nesse mesmo cenário. Sendo assim, a SRE concluiu que não seria cabível nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta. Na mesma linha, a SRE também entendeu não ser cabível o pleito alternativo.
Diante do exposto, a SRE manifestou-se pelo não provimento do recurso, salientando seu entendimento de que não seria cabível: (i) nova concessão de prazo adicional de 90 dias para a realização da Oferta, uma vez que a Oferta já obteve tal prorrogação em modificação anterior, sendo este o prazo adicional máximo previsto nos termos do §2º do art. 25 da Instrução CVM 400; e (ii) a interrupção, suspensão ou prorrogação do prazo previsto no art. 18 da Instrução CVM 400 para a distribuição da Oferta, uma vez que, além da possibilidade de prorrogação do prazo de distribuição por até 90 dias prevista no § 2º do art. 25 da Instrução CVM 400, o qual já foi utilizado no âmbito da presente Oferta, não há na referida Instrução qualquer outra possibilidade de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo de distribuição de uma oferta já registrada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


