Decisão do colegiado de 08/09/2020
Participantes
• MARCELO BARBOSA – PRESIDENTE
• HENRIQUE BALDUINO MACHADO MOREIRA – DIRETOR
• GUSTAVO MACHADO GONZALEZ – DIRETOR
• FLÁVIA MARTINS SANT’ANNA PERLINGEIRO – DIRETORA
Reunião realizada eletronicamente, por videoconferência.
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANTONIO JOSE DOS REIS SANTOS / BANCO DO BRASIL S.A. – PROC. SEI 19957.004544/2020-21
Reg. nº 1902/20Relator: SMI/GME
Trata-se de recurso interposto por Antônio José dos Reis Santos (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Banco do Brasil S.A. (“Reclamada” ou “Corretora”).
Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em decorrência do congelamento da cotação do ativo FJTA3 na visualização do homebroker da Reclamada, de 10h39min às 13h20min do dia 29.10.2018, ele teria sido privado de informação fundamental, o que teria impedido o envio de uma ordem de venda e, consequentemente, gerado um prejuízo no montante total de R$ 96.907,50 (noventa e seis mil, novecentos e sete reais e cinquenta centavos), baseado na diferença entre a cotação congelada e a cotação real do ativo após o congelamento.
Em sua defesa, a Reclamada afirmou que, durante o período de indisponibilidade das cotações do ativo, em 29.10.2018, o homebroker dispunha de ferramenta gráfica que atualizava essas cotações e poderia ser utilizada de maneira alternativa, assim como o sistema permitia a qualquer momento a inserção de ordens. Ademais, a Reclamada destacou que o Contrato para a Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão e para a Prestação de Serviços de Custódia, firmado entre as partes (“Contrato de Intermediação”), previa que os sistemas eletrônicos da Reclamada poderiam estar sujeitos a intermitências e interrupções.
A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, baseando-se no Relatório de Auditoria da Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM – SAN, observou que o Recorrente não inseriu qualquer ordem de venda do ativo FJTA3 no período de instabilidade do sistema de cotações, embora o homebroker da Reclamada estivesse disponível para tanto. Ademais, a BSM destacou que, no Contrato de Intermediação firmado pelas partes, em conformidade com o art. 4º da Instrução CVM 380/2002, o Recorrente é cientificado de que os sistemas eletrônicos podem sofrer instabilidades. Sendo assim, a SJUR entendeu que a Reclamada prestou as informações necessárias em relação ao congelamento das cotações do ativo no homebroker, bem como disponibilizou canal alternativo para a verificação da cotação, o que afastaria a caracterização de ação ou omissão da Reclamada que justificasse o ressarcimento de prejuízos pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Diretor de Autorregulação da BSM, em linha com o parecer da SJUR, julgou improcedente o pedido de ressarcimento.
Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou que as instabilidades observadas decorreriam da falta de manutenção e de realização de testes preventivos pela Reclamada. Aduziu, ainda, que não teve problemas de conexão com o homebroker da Reclamada, o qual teria operado regularmente durante o pregão, com exceção da cotação do ativo em questão.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua análise, observou que o Recorrente estava ciente de que a cotação de FJTA3 estava congelada, visto que entrou em contato com a Reclamada às 12h08min. Ademais, destacou que a ouvidoria da Reclamada informou ao Recorrente por e-mail que, no período da indisponibilidade das cotações de FJTA3, a Corretora incluiu em sua plataforma homebroker um aviso a este respeito e que as ordens de seus clientes estavam sendo acolhidas normalmente. Desse modo a SMI concluiu que a Reclamada cumpriu as exigências dispostas na Instrução CVM nº 380/2002 e que a não execução da venda do ativo naquele dia decorreu de decisão do Recorrente.
À vista do exposto, a SMI, em manifestação consubstanciada no Memorando nº 92/2020-CVM/SMI/GME, opinou pelo não provimento do recurso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida:


